ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Trata-se de impugnação apresentada por PÉGASUS VEÍCULOS LTDA aos termos do Edital de Licitação nº 06/2026, que instaurou o Procedimento Licitatório nº 06/2026, Pregão Eletrônico nº 05/2026, que possui por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para, nos termos do item 1 da norma editalícia impugnada: ? AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (PORTARIA SES Nº 882/2025 ? PROA Nº 25/2000-0112365-2) E PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ?. Segundo consta na peça impugnativa, a razão principal da irresignação da Impugnante está relacionada às seguintes exigências editalícias: tanque de combustível com, no mínimo, 53 litros; capacidade do porta-malas de 160 litros com os 07 assentos disponíveis; e do veículo possuir 06 airbags (frontais, laterais e de cortina). De acordo com a Impugnante, diversos modelos disponíveis no mercado possuem capacidade de tanque de combustível de 47 litros, o que atenderia plenamente às necessidades operacionais da administração pública especialmente em municípios de pequeno porte, requerendo a participação de veículos com tanque de 47 litros pois apresentam eficiência compatível com a proposta de uso. Também, que o edital exige porta-malas de 160 litros sem esclarecer se essa medida considera os 07 assentos disponíveis em uso; que tal exigência elimina todos os modelos de minivan de 07 lugares com assentos fixos pois tal capacidade só é atingida quando a terceira fileira está rebatida; que o critério deve ser ajustado para, no mínimo, 42 litros com todos os assentos em uso, o que é adequado para a realidade de transporte em municípios de pequeno porte. Ainda, que a exigência de 06 airbags extrapola as necessidades do objeto, restringindo a competitividade e que as exigências devem ser compatíveis com a realidade do mercado e necessárias ao atendimento do interesse público; que diversos modelos de minivan e veículos de 07 lugares contam com 04 airbags (frontais e laterais), atendendo plenamente às normas do Contran e aos requisitos de segurança veicular obrigatórios no Brasil; que tal exigência onera indevidamente a Administração, reduzindo a economicidade. Requer, por fim, a o recebimento da impugnação, com a adequação da capacidade mínima do tanque de combustível para 47 litros, a exigência da capacidade do porta-malas para, no mínimo 42 litros considerando todos os assentos erguidos e a que a exigência dos 06 airbags seja substituída por, no mínimo, 04 airbags (frontais e laterais). É o apertado relatório. Inicialmente, cabe destacar que a impugnação oferecida pela Impugnante preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Nesse passo, segundo previsão contida no art. 164 da Lei 14.133/2021, qualquer pessoa poderá manifestar impugnação aos termos do edital de abertura no prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores a data para realização da sessão pública. Logo, apresenta a tempestividade legalmente exigida. Quanto à legitimidade, também se faz presente, na medida que a impugnação ao edital pode ser proposta por qualquer pessoa, condição esta da Impugnante. Inicialmente, torna-se forçoso registrar que compete exclusivamente à Administração Pública, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, estabelecer qual o objeto pretende contratar, bem como quais as exigências contidas no Edital do certame. Ademais, o simples fato da empresa licitante não atender às exigências do Edital não significa que o mesmo deva ser alterado. No tocante ao mérito, é oportuno salientar que a licitação é o instrumento de seleção na qual se busca obter a proposta mais vantajosa aos seus interesses. A Impugnante, por mais de uma vez, trata que as exigências editalícias são indevidas, desproporcionais a ?municípios de pequeno porte?. Todavia, é importante ressaltar que todas as exigências contidas no Edital se devem ao atendimento da necessidade da Administração, em nada importando com o porte do Município uma vez que o uso para o qual se destinam os veículos vai além dos limites territoriais desta municipalidade. Dito isso, a Administração não está obrigada a adquirir bens que não satisfaçam suas necessidades. Portanto, é lícito estabelecer parâmetros mínimos, baseados em critérios objetivos. Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, quando leciona com sabedoria, que a lei ressalva a liberdade para a administração definir as condições da contratação administrativa, in verbis: ?A liberdade de escolha da administração se efetiva em um momento preparatório e inicial da licitação. Uma vez exercitada essa liberdade, exaure-se a discricionariedade e não mais pode ser invocada. Assim, a administração tem liberdade para escolher as condições sobre o futuro contrato. Porém, deverá valer-se dessa liberdade com antecedência, indicando exaustivamente suas escolhas.? A impugnante discorda da exigência da capacidade mínima no tanque de 53 litros. A exigência de capacidade mínima de 53 litros do tanque de combustível se justifica pela necessidade de uma maior autonomia dos veículos, considerando que os veículos servirão também para deslocamentos para cidades distantes do nosso município. Um tanque maior assegura que o veículo possa operar por mais tempo sem reabastecimento, o que é crucial em deslocamentos prolongados e áreas com infraestrutura de abastecimento limitada. Veículos com tanques maiores diminuem o risco de ficar sem combustível e garantem operações contínuas e seguras. Outrossim, não se trata de diferença de 1 ou 2 litros, mas sim de 6 litros a menos no tanque. Também cabe destacar que o abastecimento dos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações veículos da frota do Município é feito em posto de combustível localizado no Município de Nova Bassano. Em relação à capacidade do porta-malas, alega a impugnante que o edital exige a capacidade de porta-malas de 160 litros sem esclarecer se essa medida considera os sete assentos disponíveis para passageiros em uso. Ainda, que os modelos de 7 lugares geralmente apresentam porta-malas com capacidade de, no mínimo, 42 litros com todos os assentos em uso. Extrai-se do edital: VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, TIPO MINIVAN, 07 LUGARES, COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: ZERO QUILÔMETRO; NA COR BRANCA; ANO/MODELO 2025/2026; 04 PORTAS; CAPACIDADE PARA 07 OCUPANTES (INCLUINDO O MOTORISTA); MOTOR COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 100 CV; BICOMBUSTÍVEL (GASOLINA E ETANOL); TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA OU MANUAL DE 6 MARCHAS À FRENTE E 1 A RÉ; FREIOS ABS/EBD; DIREÇÃO ELÉTRICA; AR CONDICIONADO; 2 AIR BAG FRONTAL; 2 AIR BAG LATERAL E 2 AIRBAG COLUNA TRAVAS ELÉTRICAS NAS QUATRO PORTAS; VIDROS ELÉTRICOS NAS PORTAS DIANTEIRAS; ALARME ANTIFURTO; PORTA MALAS DE NO MÍNIMO 160 LITROS ; CAPACIDADE DE CARGA DE 390 KG; SENSOR DE ESTACIONAMENTO TRASEIRO; DESEMBAÇADOR DO VIDRO TRASEIRO; KIT MULTIMIDIA INSTALADO; TAPETES; PROTEÇÃO DO MOTOR; TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE DE, NO MÍNIMO, 53 LITROS; RODAS DE LIGA LEVE, PNEUS DE, NO MÍNIMO, ARO 16; EQUIPADO COM ITENS DE SÉRIE E OPCIONAIS DE FÁBRICA E TODOS OS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EXIGIDOS PELOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PARA O MODELO. O VEÍCULO DEVERÁ SER ENTREGUE EMPLACADO E LICENCIADO EM NOME DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS. As exigências do edital são claras: a Administração necessita que o veículo tenha capacidade para 07 ocupantes para quando necessitar fazer uso dos sete assentos e que tenha um porta-malas com capacidade mínima de 160 litros para quando dele necessitar. A Administração, ao descrever o objeto o fez pensando nas suas necessidades e na finalidade a qual o objeto se destina, no caso em tela: transporte de equipes de saúde e de servidores para ações educacionais, distribuição de materiais nas unidades de ensino e de saúde, participação dos servidores em reuniões e formações, dentre outros. Para tanto, necessita de veículo com capacidade adequada para o transporte do seu pessoal e de materiais institucionais e equipamentos necessários durante deslocamentos oficiais. Reduzir a capacidade do porta-malas não atenderia as necessidades da Administração. Quanto à exigência de 06 airbags nesse ponto é importante destacar que os veículos serão destinados ao transporte de servidores que exijam deslocamentos, também, para além dos limites desta municipalidade. Ora, airbags são itens de segurança que visam reduzir os danos aos ocupantes do veículo em caso de colisão de trânsito. Nesse sentido, os airbags frontais inflam de modo a proteger o peito do motorista e passageiro, evitando o impacto contra o painel, volante e o vidro frontal, já o airbag lateral infla a fim de preservar o tórax e a cabeça do motorista e passageiro. Por outro lado, o airbag cortina (projetado entre as duas colunas do veículo) diminui os efeitos de colisões laterais, com o intuito de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações proteger os ocupantes de colisões laterais. Nota-se que são itens essenciais de segurança, pois em uma colisão lateral e/ou capotamento, os airbags laterais e de cortina oferecem melhor proteção aos ocupantes, capaz de garantir à proteção ao tronco dos ocupantes de lesões ocasionadas pelo impacto na coluna lateral, bem como os airbags cortina protegem a cabeça dos ocupantes em colisões laterais e/ou capotamentos. Portanto, ressaltamos que a segurança dos ocupantes é uma prioridade. Com isso, a exigência de 6 (seis) airbags (duplo frontal, duplo lateral e duplo cortina) visa garantir um padrão elevado de proteção conforme as melhores práticas de segurança veicular. Nesse rumo, embora haja resolução CONTRAN nº 964 de 17/5/2022, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de airbag duplo frontal para o condutor e o passageiro, cumpre esclarecer que a contratação em tela visa adquirir veículos que irão rodar, em grande parte, com lotação máxima, percorrendo inclusive longas distâncias, o que torna imprescindível à aquisição de veículo com airbags duplo frontal, duplo latera e duplo cortina, a fim de oferecer segurança a todos os ocupantes, não apenas ao motorista e passageiro. Em conclusão Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da Impugnante, entende-se como IMPROCEDENTE e decide pelo NÃO ACOLHIMENTO do pedido de impugnação apresentado pela empresa PÉGASUS VEÍCULOS LTDA. Nova Bassano, RS, 16 de abril de 2026. Roberta Parisotto Pregoeira