Comissão de Licitações do Município de Nova Bassano/RS Pregão Eletrônico nº 5/2026 A empresa Pégasus Veículos Ltda, sociedade limitada, estabelecida na Rodovia BR 386 KM 347 nº 580, Bairro Hidráulica, na cidade de Lajeado/RS, CEP 95900-310, inscrita no CNPJ sob o nº 94.989.027/0001-00, representada pelo Sr. Vanderley José Piacini, brasileiro, casado pelo regime de comunhão universal de bens, empresário, residente e domiciliado à Rua Duque de Caxias n° 682, Apt 301, Bairro Americano, na cidade de Lajeado RS, CEP 95.900.474, portador do CPF nº. 403.792.210-04, e da Cédula de Identidade n°. 6022410771 expedida pela SSP/RS, vem perante Vossa Senhoria, apresentar, IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelos motivos abaixo expostos: 1. DA EXIGÊNCIA DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM MÍNIMO DE 53 LITROS O edital exige capacidade mínima de 53 litros de tanque de combustível, entretanto diversos modelos atualmente disponíveis no mercado, inclusive amplamente utilizados na administração pública, possuem capacidade de 47 litros, o que atende plenamente às necessidades operacionais da administração pública, especialmente em municípios de pequeno porte. Cabe destacar que a exigência do edital também não traz justificativa técnica para tal volume mínimo, não havendo correlação objetiva com o desempenho ou com a autonomia exigida para as rotas a serem percorridas. Dessa forma, requer-se a adequação do item para permitir a participação de veículos com tanque de 47 litros, que apresentam eficiência compatível com a proposta de uso. 2. DA CAPACIDADE DO PORTA-MALAS DE 160 LITROS COM OS 7 ASSENTOS DISPONÍVEIS O edital exige capacidade de porta-malas de 160 litros, sem esclarecer se essa medida considera os sete assentos disponíveis para passageiros em uso. Essa exigência elimina virtualmente todos os modelos de minivan de 7 lugares com assentos fixos, pois tal capacidade somente é atingida quando a terceira fileira está rebatida. Assim, o critério deve ser ajustado de forma técnica e proporcional, considerando que modelos de 7 lugares geralmente apresentam porta-malas com capacidade, no mínimo, 42 litros com todos os assentos em uso, valor que é operacionalmente adequado para a realidade de transporte em municípios de pequeno porte. 3. DA EXIGÊNCIA DE POSSUIR NO MÍNIMO 6 (SEIS) AIRBAGS (FRONTAIS, LATERAIS E DE CORTINA) A exigência de 6 airbags extrapola as necessidades do objeto, configurando especificação que restringe a ampla competitividade do certame, em afronta ao art. 5º, inciso IV, e art. 12, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que determinam que as exigências técnicas devem ser compatíveis com a realidade do mercado e necessárias ao atendimento do interesse público, sem impor restrições indevidas. Diversos modelos de minivan e veículos de 7 lugares disponíveis no mercado nacional contam com 4 airbags de fábrica (frontais e laterais), atendendo plenamente às normas do CONTRAN e aos requisitos de segurança veicular obrigatórios no Brasil. Exigir 6 airbags, portanto, elimina concorrentes potenciais e onera indevidamente a Administração, reduzindo a economicidade. 4. DO DIREITO CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), ao disciplinar os procedimentos de contratação pública, estabelece a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, eficiência, economicidade, interesse público, planejamento, competitividade e julgamento objetivo (arts. 5º e 11); CONSIDERANDO o disposto nos arts. 40 e 42 da Lei nº 14.133/2021, que vedam exigências desnecessárias ou desproporcionais nos editais de licitação e obrigam que as especificações técnicas sejam fundamentadas em estudo técnico preliminar devidamente justificado, de modo a assegurar a ampla competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; e CONSIDERANDO, ainda, que o direcionamento indevido de licitações constitui grave ofensa à ordem jurídica e pode configurar ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (com a redação da Lei nº 14.230/2021), além de ensejar responsabilização cível, administrativa e até penal. O referido edital impõe exigências técnicas desproporcionais e restritivas à competitividade, não lastreadas em estudos técnicos objetivos e atualizados, conforme impõe o art. 42 da Lei nº 14.133/2021. Tais disposições afrontam diretamente os princípios da isonomia, impessoalidade, motivação, legalidade e vantajosidade, gerando possível direcionamento do certame a fornecedor específico. Tais exigências restringem a competitividade pois há apenas dois modelos disponíveis no mercado nacional que se enquadram na categoria: o Chevrolet Spin e o Citroën C3 Aircross, lançado recentemente. No entanto, o edital estabelece exigências técnicas específicas que implicariam na desclassificação do único concorrente viável, o modelo da Citroën, sob justificativas frágeis e desconectadas da realidade mercadológica atual. A exigência de determinadas características técnicas ? cujo conjunto converge de forma exclusiva com o modelo Chevrolet Spin ? demonstra, ao menos em tese, intenção de direcionar o procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 40, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que veda exigências que frustrem o caráter competitivo da licitação. Acrescente-se que o modelo Citroën C3 Aircross é cerca de R$ 10.000,00 mais barato e aproximadamente 8% mais econômico em consumo de combustível, o que reforça a irrazoabilidade da desclassificação e compromete o princípio da vantajosidade da contratação (art. 11 da Lei nº 14.133/2021). 5. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) A adequação da capacidade mínima do tanque de combustível para 47 litros; b) A revisão da exigência de capacidade mínima do porta-malas, considerando os 7 assentos em uso, de forma que seja estipulado compatível com a atual disponibilidade de mercado, como mínimo de 42 litros com todos os assentos erguidos; c) Que a exigência de mínimo de 6 airbags seja substituída por mínimo de 4 (quatro) airbags (frontais e laterais). Tais alterações ampliam a competitividade do certame, sem comprometer a finalidade do objeto, atendendo ao interesse público e aos princípios da legalidade, competitividade, isonomia e economicidade. Espera e pede deferimento. Lajeado, 14 de abril de 2026.