ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Trata-se de impugnação apresentada por NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA aos termos do Edital de Licitação nº 04/2026, que instaurou o Procedimento Licitatório nº 04/2026, Pregão Eletrônico nº 03/2026, que possui por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para, nos termos do item 1 da norma editalícia impugnada: ?PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E GERENCIAMENTO DE VALE- ALIMENTAÇÃO E RESPECTIVAS RECARGAS DE CRÉDITOS MENSAIS, ATRAVÉS DE CARTÃO ELETRÔNICO COM CHIP DE SEGURANÇA E SENHA INDIVIDUAL E/OU APROXIMAÇÃO, PARA O BENEFÍCIO ?AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO? DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS?. Segundo consta na peça impugnativa, a razão principal da irresignação da Impugnante está relacionada à exigência de documento de habilitação incompatível com o objeto licitado no que se refere à obrigatoriedade de apresentação de certidão de credenciamento à prestadoras de serviços de alimentação coletiva (item 9.10.5 do Edital) e à exigência de apresentação imediata da rede de estabelecimentos credenciados como requisito de qualificação técnica, devendo ser apresentada no momento da habilitação (item 9.10.2 do Edital). Requer, a suspensão do Pregão e retificação do Edital. A impugnação oferecida pela Impugnante preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade. Segundo previsão contida no art. 164 da Lei 14.133/2021, qualquer pessoa poderá manifestar impugnação aos termos do edital de abertura no prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores a data para realização da sessão pública. Logo, apresenta a tempestividade legalmente exigida. Quanto à legitimidade, também se faz presente, na medida que a impugnação ao edital pode ser proposta por qualquer pessoa, condição esta da Impugnante. Passa-se, então, à análise. Em relação à exigência do item 9.10.5 do Edital apontada pela impugnante ?Certidão de registro/credenciamento referente ao registro de pessoa jurídica prestadora de serviços de alimentação coletiva expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego? a mesma foi objeto de retificação, publicada em 10 de abril e já disponibilizada no Portal de Compras Públicas e no sítio eletrônico do Município de Nova Bassano com a seguinte redação: Certidão de registro/credenciamento referente ao registro de pessoa jurídica facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios compatível com a natureza do objeto da licitação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Já em relação à menção de exigência de comprovação de rede credenciada na Habilitação (item 9.10.2), consta no edital: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações 9.10. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 9.10.2. Comprovação, através de cópias dos devidos contratos ou documento equivalente, que a licitante possui convênio em estabelecimentos comerciais fornecedores de produtos alimentícios (padarias, lancherias, mercados, supermercados, restaurantes, macro atacado, fruteiras...), sendo, no mínimo: a) 10 (dez) estabelecimentos comerciais credenciados no município de Nova Bassano/RS; b) Na Microrregião compreendendo os Municípios de Paraí, Veranópolis, Nova Prata, Nova Araçá, Serafina Corrêa: 02 (dois) estabelecimentos em cada município citado. Logo abaixo, do item 9.10.3, extrai-se: 9.10.3. Caso a licitante ainda não possua estabelecimentos credenciados de acordo com o exigido no item 9.10.2, acima, deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de que se compromete em comprovar, no momento da assinatura do contrato, a relação dos estabelecimentos credenciados, nas condições acima exigidas, que aceitem a modalidade de vale- alimentação na forma de cartão. Logo, não sendo possível que os interessados em participar do certame comprovam a rede credenciada no momento da habilitação conforme item 9.10.2, o item 9.10.3 possibilita que apresentem documento declarando que o farão por ocasião da assinatura do contrato, uma vez que a comprovação será condição para assinatura do contrato, conforme consta: 13. DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: 13.3. Como condição para a assinatura do contrato, a vencedora da licitação deverá comprovar: 13.3.1. Através de cópias dos devidos contratos ou documento equivalente, que possui convênio em estabelecimentos comerciais fornecedores de produtos alimentícios (padarias, lancherias, mercados, supermercados, restaurantes, macro atacado, fruteiras...), sendo, no mínimo: a) 10 (dez) estabelecimentos comerciais credenciados no município de Nova Bassano/RS; b) Na Microrregião compreendendo os Municípios de Paraí, Veranópolis, Nova Prata, Nova Araçá, Serafina Corrêa: 02 (dois) estabelecimentos em cada município citado. Como bem se vê pela leitura do Edital, fica claro que os licitantes poderão comprovar a rede credenciada por ocasião da assinatura do contrato. Em conclusão Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da Impugnante, entende-se como IMPROCEDENTE e decide pelo NÃO ACOLHIMENTO do pedido de impugnação apresentado pela empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA . Nova Bassano, RS, 13 de abril de 2026. Roberta Parisotto Pregoeira