ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Trata-se de impugnação apresentada por LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA aos termos do Edital de Licitação nº 04/2026, que instaurou o Procedimento Licitatório nº 04/2026, Pregão Eletrônico nº 03/2026, que possui por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para, nos termos do item 1 da norma editalícia impugnada: ?PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E GERENCIAMENTO DE VALE- ALIMENTAÇÃO E RESPECTIVAS RECARGAS DE CRÉDITOS MENSAIS, ATRAVÉS DE CARTÃO ELETRÔNICO COM CHIP DE SEGURANÇA E SENHA INDIVIDUAL E/OU APROXIMAÇÃO, PARA O BENEFÍCIO ?AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO? DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS?. Segundo consta na peça impugnativa, a razão principal da irresignação da Impugnante está relacionada à limitação da taxa cobrada dos estabelecimentos credenciados, à exigência de comprovação prévia da taxa aplicada aos estabelecimentos e manutenção obrigatória da rede credenciada e à exigência de rede mínima de estabelecimentos previamente credenciados em localidades específicas. De acordo com a Impugnante, a limitação da taxa de administração é ilegal, viola o princípio da livre iniciativa e livre concorrência; que a Lei 14.133/2021 não autoriza a Administração a fixar ou limitar a taxa cobrada de terceiros e que tal prática é uma restrição indevida à competitividade; que a exigência de apresentação de relação de estabelecimentos com comprovação de taxa praticada impõe obrigação pré-contratual indevida, exigindo vínculo comercial anterior ao certame e restringe a participação de empresas que poderiam estruturar a rede após a contratação; que o compromisso de manter os convênios ou substituí-los é desproporcional e excessiva pois transfere à contratada riscos que não são inerentes ao objeto e impõe obrigação impossível de garantir; que a o item 9.10.2 exige que a licitante comprove, já na fase de habilitação, a existência de rede credenciada mínima em diversos municípios, o que é ilegal e que deve ser substituída por prazo razoável para implementação pós contratação, que é desproporcional e restringe a competitividade. Requer, por fim, o recebimento e processamento da impugnação, com a retificação do Edital. É o apertado relatório. Inicialmente, cabe destacar que a impugnação oferecida pela Impugnante preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade. Nesse passo, segundo previsão contida no art. 164 da Lei 14.133/2021, qualquer pessoa poderá manifestar impugnação aos termos do edital de abertura no prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores a data para realização da sessão pública. Logo, apresenta a tempestividade legalmente exigida. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Quanto à legitimidade, também se faz presente, na medida que a impugnação ao edital pode ser proposta por qualquer pessoa, condição esta da Impugnante. Passa-se, então, à análise. A fixação de parâmetros no edital, inclusive quanto à taxa cobrada da rede credenciada, pode ser compreendida como medida regulatória destinada a preservar o equilíbrio da rede, evitar práticas abusivas e garantir a ampla aceitação do benefício pelos estabelecimentos. A cláusula editalícia questionada não tem por objetivo regular o mercado privado de forma ampla, mas sim estabelecer condições mínimas indispensáveis à adequada execução do objeto contratado. O fornecimento de vale-alimentação pressupõe a existência de uma rede credenciada ampla, ativa e funcional, especialmente no comércio local. Não se trata de ingerência indevida, mas de diretriz contratual voltada a preservação do interesse público, estando devidamente justificada no processo. Trata-se de medida adequada e necessária a evitar que, em virtude de altas taxas exigidas dos estabelecimentos para credenciamento junto às empresas especializadas, resulte na não adesão dos fornecedores e, em decorrência, frustrar o interesse público, diante da dificuldade, ou até impossibilidade, dos servidores utilizarem o benefício na rede de comércio local e suas proximidades. O mesmo pode-se dizer em relação à exigência de que a empresa mantenha o compromisso de manter os convênios ou substituí-los por outros de igual porte, que está voltada ao interesse público. Logo, mostra-se razoável e adente ao interesse público. Não se verifica afronta aos princípios da livre iniciativa ou da livre concorrência, uma vez que: ?a participação no certame é facultativa; ?as regras são previamente estabelecidas e aplicáveis de forma isonômica a todos os interessados; ?a exigência guarda pertinência direta com o objeto licitado. Ademais, a Administração Pública possui competência para estabelecer condições contratuais necessárias à adequada execução do serviço, não se configurando, no caso, qualquer desvio de finalidade. Já em relação à menção de exigência de comprovação de rede credenciada na Habilitação e de comprovação prévia (itens 9.10.2 e 13.3.2), consta no edital: 9.10. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 9.10.2. Comprovação, através de cópias dos devidos contratos ou documento equivalente, que a licitante possui convênio em estabelecimentos comerciais fornecedores de produtos alimentícios ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações (padarias, lancherias, mercados, supermercados, restaurantes, macro atacado, fruteiras...), sendo, no mínimo: a) 10 (dez) estabelecimentos comerciais credenciados no município de Nova Bassano/RS; b) Na Microrregião compreendendo os Municípios de Paraí, Veranópolis, Nova Prata, Nova Araçá, Serafina Corrêa: 02 (dois) estabelecimentos em cada município citado. Logo abaixo, do item 9.10.3, extrai-se: 9.10.3. Caso a licitante ainda não possua estabelecimentos credenciados de acordo com o exigido no item 9.10.2, acima, deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de que se compromete em comprovar, no momento da assinatura do contrato, a relação dos estabelecimentos credenciados, nas condições acima exigidas, que aceitem a modalidade de vale- alimentação na forma de cartão. Logo, não sendo possível que os interessados em participar do certame comprovam a rede credenciada no momento da habilitação conforme item 9.10.2, o item 9.10.3 possibilita que apresentem documento declarando que o farão por ocasião da assinatura do contrato, uma vez que a comprovação será condição para assinatura do contrato, conforme consta: 13. DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: 13.3. Como condição para a assinatura do contrato, a vencedora da licitação deverá comprovar: 13.3.1. Através de cópias dos devidos contratos ou documento equivalente, que possui convênio em estabelecimentos comerciais fornecedores de produtos alimentícios (padarias, lancherias, mercados, supermercados, restaurantes, macro atacado, fruteiras...), sendo, no mínimo: a) 10 (dez) estabelecimentos comerciais credenciados no município de Nova Bassano/RS; b) Na Microrregião compreendendo os Municípios de Paraí, Veranópolis, Nova Prata, Nova Araçá, Serafina Corrêa: 02 (dois) estabelecimentos em cada município citado. 13.3.2. Comprovação de que a taxa de remuneração a ser cobrada aos estabelecimentos credenciados não ultrapassa o custo mensal de 6,0% (seis por cento). Como bem se vê pela leitura do Edital, fica claro que os licitantes poderão comprovar a rede credenciada, bem como a taxa praticada com estes por ocasião da assinatura do contrato. Em conclusão Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da Impugnante, entende-se como IMPROCEDENTE e decide pelo NÃO ACOLHIMENTO do pedido de impugnação apresentado pela empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA . Nova Bassano, RS, 10 de abril de 2026. Roberta Parisotto Pregoeira