ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Trata-se de impugnação apresentada por ECX PAY LTDA aos termos do Edital de Licitação nº 04/2026, que instaurou o Procedimento Licitatório nº 04/2026, Pregão Eletrônico nº 03/2026, que possui por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para, nos termos do item 1 da norma editalícia impugnada: ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E GERENCIAMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E RESPECTIVAS RECARGAS DE CRÉDITOS MENSAIS, ATRAVÉS DE CARTÃO ELETRÔNICO COM CHIP DE SEGURANÇA E SENHA INDIVIDUAL E/OU APROXIMAÇÃO, PARA O BENEFÍCIO ?AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO? DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS ?. Segundo consta na peça impugnativa, a razão principal da irresignação da Impugnante está relacionada à permissão de taxa de administração negativa. De acordo com a Impugnante, a Lei 14.133/2021 trouxe uma proibição absoluta e inafastável para contratos da natureza do objeto do edital, vedando que a contratada ofereça vantagem de qualquer natureza à Administração Pública, citando o Art. 82, §9 da referida Lei; que o edital induz e obriga os licitantes a ofertarem taxas negativas, o que é expressamente proibido de acordo com o texto do artigo acima citado; que tal exigência também afronta a Lei Federal nº 14.442/2022, que esta reforça a proibição das operadoras oferecerem descontos e vantagens aos empregadores; que o modelo de taxa negativa majora as taxas cobradas da rede credenciada e retarda o repasse dos pagamentos aos comerciantes locais; que fere o princípio da proposta mais vantajosa; que embora o Município alegue autonomia as normas que regem o equilíbrio econômico-financeiro e a natureza do auxílio-alimentação são de competência da União; cita a violação ao princípio da segregação de funções, transparência e moralidade administrativa; que a manutenção deste critério afronta o princípio da moralidade com a obtenção pelo Município de vantagem financeira direta subsidiada pelo setor comercial local, gerando enriquecimento sem causa da Administração em detrimento da sustentabilidade do comércio regional; que uma oferta de taxa negativa configura proposta simbólica e irrisória e que o valor que a contratada deixará de receber da Prefeitura será recuperação através da majoração das taxas de desconto cobradas dos estabelecimentos comerciais, acarretando no risco de descredenciamento dos estabelecimentos e gerando prejuízo aos servidores; que uma proposta que economiza alguns reais para os cofres públicos mas que destrói a rede de aceitação e inflaciona o preço do alimento para o servidor não é vantajosa. Requer, por fim, a o recebimento da impugnação, o acolhimento integral dos argumentos, com a retificação do edital e sua republicação. É o apertado relatório. Inicialmente, cabe destacar que a impugnação oferecida pela Impugnante preenche os ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações requisitos necessários à sua admissibilidade. Nesse passo, segundo previsão contida no art. 164 da Lei 14.133/2021, qualquer pessoa poderá manifestar impugnação aos termos do edital de abertura no prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores a data para realização da sessão pública. Logo, apresenta a tempestividade legalmente exigida. Quanto à legitimidade, também se faz presente, na medida que a impugnação ao edital pode ser proposta por qualquer pessoa, condição esta da Impugnante. No tocante ao mérito, é oportuno salientar que a licitação é o instrumento de seleção na qual se busca obter a proposta mais vantajosa aos seus interesses. Como se sabe, analisando diversos editais de licitação para o objeto em questão, é de praxe que haja a oferta de taxas negativas, já que essa tem se mostrado como a melhor forma e de real disputa para as empresas do ramo ofertarem a proposta mais vantajosa para a Administração. Isso, contudo, não importa dizer que a proposta ofertada com taxa negativa seja inexequível e nem mesmo que as empresas operem em prejuízo, já que as empresas que gerenciam tais cartões possuem outras formas de auferir lucros durante a execução do contrato, como, por exemplo, a Taxa de Administração cobrada dos estabelecimentos, Taxa de Antecipação, entre outros serviços agregados. Além disso, através do contrato com o órgão público a empresa Contratada tem a possibilidade de ampliar a rede de estabelecimentos credenciados, pois a rede credenciada para o órgão público também é ofertada na prospecção de novos clientes do setor privado, cujos contratos, em regra, são celebrados com Taxa Administrativa 0%, aferindo lucro às empresas fornecedoras do Cartão Alimentação/Refeição. Logo, temos que a taxa negativa, além de não importar proposta inexequível, importa desconto à Administração Pública, o que privilegia o orçamento público, já que a Administração Pública está economizando dinheiro público que é gasto com seu pessoal. Nesse sentido, temos privilegiado também o princípio da economicidade, inerente às contratações públicas, que tem como finalidade precípua o resguardo dos cofres públicos, devendo a Administração buscar sempre economizar o máximo ao realizar suas contratações. Na medida em que o Edital proíbe a taxa negativa, impede que a Administração se beneficie de significativa economia aos cofres públicos, que poderia ser obtida ao selecionar a proposta com desconto sobre o valor dos créditos. Mas não é só isso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Cumpre destacar que o Município de Nova Bassano não possui adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pelo Governo Federal, razão pela qual não se submete às regras específicas previstas na legislação que rege o referido programa. Ademais, o PAT é destinado exclusivamente a pessoas jurídicas que possuam empregados vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que não se aplica ao caso em análise, uma vez que os servidores públicos municipais são regidos pelo regime estatutário. Importa ressaltar que, na ausência de vinculação ao PAT, a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, desde que respeitados os princípios da legalidade, economicidade e competitividade. Nesse sentido, a admissão de taxa administrativa negativa (deságio) mostra-se medida legítima, pois possibilita à Administração a obtenção de proposta mais vantajosa, reduzindo custos e ampliando a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Cumpre destacar, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul já se manifestou no sentido de que entes públicos não aderentes ao PAT podem admitir a aplicação de taxas negativas em certames licitatórios destinados à contratação de serviços de fornecimento de vale- alimentação. Portanto, diante de tudo o que foi exposto acima, não há obrigatoriedade de observância das disposições contidas no Decreto Federal nº 12.712/2025 e na Lei nº. 14.442/2022 no presente certame. Ademais, é importante salientar que a taxa negativa no mercado de vale alimentação/refeição não significa que o serviço não será prestado com a eficiência que se espera, já que, como dito anteriormente, as empresas possuem diversas outras formas para auferir lucros durante a execução contratual, além de sempre poderem expandir o seu mercado de atuação. Em conclusão Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da Impugnante, entende-se como IMPROCEDENTE e decide pelo NÃO ACOLHIMENTO do pedido de impugnação apresentado pela empresa ECX PAY LTDA. Nova Bassano, RS, 10 de abril de 2026. Roberta Parisotto Pregoeira