www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América - Joinville ? SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE JULGADORA DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS Pregão Eletrônico nº 03/2026 ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 20.895.286/0004-70, com sede à Avenida Carlos Gomes, nº 700, Sala 606, 5º Andar, Bairro Boa Vista, Porto Alegre/RS, CEP 90.480-000, através de seu Administrador Sr. Ricardo Luiz dos Santos, portador da Carteira de Identidade e do CPF n° 021.090.379-11, vem interpor IMPUGNAÇÃO AO EDITAL de acordo com o Decreto 10.024/19 e a Lei nº 14.133/21, pelos seguintes fatos e fundamentos. SINOPSE FÁTICA O Processo Licitatório em epígrafe tem o seguinte objeto, nos termos do item 1 de seu edital: www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América - Joinville ? SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate A Impugnante, empresa do ramo de atuação cuja prestação de serviços é objeto do certame, é possível licitante, e, portanto, interessada direta no edital, sendo parte legítima para a sua impugnação, assim como qualquer cidadão. Em análise do edital do Pregão Eletrônico em epígrafe foram verificadas inconsistências que prejudicam o correto desenvolvimento da competição pública, restringindo a participação de eventuais licitantes, em razão do que necessária sua retificação nos termos abaixo. PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO O prazo para interposição de impugnação é o previsto no item 19.1 do edital: Como a sessão pública do pregão será em 15/04/2026, nos termos do edital, o prazo de 3 (três) dias úteis se encerra em 10/04/2026, sendo, portanto, a presente impugnação tempestiva. DO PRAZO PARA RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO O prazo para resposta à presente impugnação é o previsto pelo item 19.3 do edital, qual seja de 03 (três) dias úteis: www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América - Joinville ? SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate Dessa maneira, está a Administração Pública obrigada ao julgamento da insurgência ora proposta neste ínterim, sob pena de invalidação do certame, eis que assim restará prejudicada a formulação das propostas de forma adequada. FUNDAMENTAÇÃO DA VEDAÇÃO DE PREVISÃO DE TAXA NEGATIVA Do item 5.1.1 do edital, constou expressamente a aceitação de propostas ou lances com taxa administrativa negativa: Ocorre, porém, que a aceitação de propostas ou lances nesses moldes eiva o certame de nulidade, pois viola os princípios da isonomia e da livre concorrência em licitações, inadvertidamente direcionando a disputa, bem como o princípio da legalidade, ao desrespeitar lei federal sobre a matéria. O princípio da isonomia é trazido pelo caput do art. 5º da CF/88, ao estabelecer a igualdade de todos perante a lei, enquanto seu inciso II prescreve o princípio da legalidade: ?Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;? www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América - Joinville ? SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate O princípio da livre concorrência em licitações está previsto pelo art. 37, XXI, do mesmo diploma: ?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.? Acerca da violação dos princípios da isonomia e da livre concorrência, esta decorre do direcionamento do certame às empresas de grande porte, muitas vezes de origem estrangeira, as únicas com condições financeiras de sustentar negócios desta forma pactuados. Na verdade, as empresas de grande porte interessadas na permissão de taxa negativa tem por escopo exercer domínio de mercado, excluindo da livre concorrência a competitividade entre empresas nacionais e estrangeiras, em flagrante prática de formação de monopólio econômico. Com esta prática, as grandes empresas buscam também atuar de maneira fraudulenta ao conceder suposto desconto na contratação com a administração pública, abatimento este que, na realidade, repassarão aos estabelecimentos comerciais. www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América - Joinville ? SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate Os estabelecimentos comerciais, por sua vez, repassarão este desconto ao consumidor final, implicando em aumento dos preços aos usuários do cartão de alimentação, destinatários do benefício, lhes gerando prejuízo real pela diminuição de seu poder de compra, em sentido contrário ao pretendido pelo legislador com a própria criação do instituto. E ainda, verifica-se que algumas empresas, agindo de má-fé ou simplesmente de forma inadvertida, ofertam lances e pactuam com o ente licitatório taxas de administração negativas que não conseguem honrar, tornando a prestação de serviços impossível e frustrando o intento do ente licitatório, ou na pior das hipóteses, recebendo verba pública que não repassam aos estabelecimentos comerciais credenciados. A aceitação de taxa de administração negativa viola também o princípio da legalidade, posto que contradiz o exposto pelo art. 3º da Lei nº 14.442/22, que em seu inciso I veda a concessão de deságio ou descontos sobre o montante pactuado: ?Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber: I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;? Praticamente a mesma redação é repetida pelo art. 175 do Decreto nº 10.854/21: ?Art. 175. As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América - Joinville ? SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.? E ainda, cumpre destaca o entendimento esposado pelo Ministério do Trabalho e Emprego após a edição do Decreto nº 12.712/25, segundo o qual as regras por ele trazidas, assim como as demais constantes em diplomas anteriores cuja vigência se mantém são aplicáveis dentro e fora do sistema do PAT, de modo que a restrição ao deságio se aplica igualmente aos órgãos públicos, ainda que não filiados ao referido programa. Tal entendimento decorre da interpretação teleológica por parte do MTE do §4º do art. 174 do Decreto nº 10.854/21, alterado pelo recente Decreto n° 12.712/25: ?Art. 174. O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras: (...) § 4º É vedado o estabelecimento de quaisquer critérios de exclusividade aos arranjos de pagamento abertos. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)? Assim é o entendimento do MTE, por finalidade, no sentido de que se o arranjo é aberto, e se não pode haver exclusividade, então não pode haver diferenciação de regras, tarifas, prazos ou fluxos entre operações ?PAT? e ?não PAT?, porque isso criaria, na prática, um arranjo ?duplo?, com dois conjuntos de regras. Neste sentido veja-se o seguinte excerto extraído de artigo 1 publicado no canal oficial de comunicação do MTE: 1 Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e- conteudo/2026/marco/governo-do-brasil-reforca-aplicacao-das-regras-do-auxilio-alimentacao-e- refeicao-para-todas-as-empresas. Acesso em 27/03/26. www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América - Joinville ? SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate ?O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) reforça que as regras do Decreto nº 12.712/2025, que moderniza o uso do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil, se aplicam a todas as empresas que oferecem esses benefícios, estejam ou não vinculadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida busca garantir condições iguais, evitar cobranças indevidas e assegurar o uso adequado do benefício, protegendo trabalhadores, estabelecimentos e empresas contratantes. Segundo o coordenador-geral do Programa de Alimentação do Trabalhador (CGPAT), Rogério Araújo, a norma também amplia o alcance da regulação ao abranger toda a cadeia de operação desses benefícios, incluindo empresas emissoras e demais agentes envolvidos. ?Nesse sentido, a norma não se restringe às empresas cadastradas no PAT, alcançando todas as operações que envolvam auxílio-alimentação ou refeição regidas pela Lei nº 14.442/2022?, esclarece. O entendimento jurídico da administração pública federal é que o decreto se aplica ao tipo de benefício de alimentação ou refeição e à forma como ele é utilizado, e não ao fato de a empresa estar ou não inscrita no PAT. Na prática, isso quer dizer que todas as empresas que operam vale-alimentação e vale- refeição devem seguir as mesmas regras, mesmo quando o benefício é concedido fora do programa. ?Nesse sentido, o decreto reforça a importância de regras claras e iguais para todos, garantindo que o auxílio-alimentação ou refeição sejam usados corretamente e cumpram seu principal objetivo: contribuir para a segurança alimentar do trabalhador e da trabalhadora?, explica Rogério. Com isso, dividir o saldo dos trabalhadores em categorias diferentes ? como ?Auxílio PAT? e ?Auxílio CLT? ? para cobrar taxas distintas ou atrasar o repasse aos estabelecimentos é considerado irregular. Esse tipo de prática cria diferenças indevidas entre os beneficiários e entre os estabelecimentos comerciais e vai contra a exigência de regras iguais e de integração entre os sistemas de pagamento. www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América - Joinville ? SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate O decreto também define regras claras para as condições comerciais: a taxa de desconto (MDR) cobrada de restaurantes e supermercados não pode passar de 3,6%, e o prazo máximo para a liquidação das transações é de 15 dias corridos. Essas regras valem para todos os tipos de vale-alimentação e vale-refeição, sem exceção. Além disso, o decreto proíbe de forma clara a cobrança de qualquer taxa extra, como tarifas de adesão, anuidades ou outros encargos que possam pesar sobre os estabelecimentos comerciais. A norma também não permite rebates ou deságios, ou seja, vantagens financeiras indiretas oferecidas às empresas que contratam os benefícios. Outro ponto importante é que o auxílio-alimentação e o vale-refeição só podem ser usados para garantir a alimentação dos trabalhadores. O uso desses recursos para pagar serviços como academias, programas de cashback ou outros benefícios que não estejam relacionados à alimentação, especialmente quando custeados com valores extras cobrados dos comerciantes, é considerado desvio de finalidade e é ilegal. O descumprimento das regras do Decreto nº 12.712/2025 pode resultar em penalidades para operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais. As multas vão de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser dobradas em caso de reincidência ou se houver tentativa de dificultar a fiscalização. Além das multas, as empresas que descumprirem as regras também podem perder incentivos fiscais, como a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o credenciamento no PAT (quando aplicável) e a isenção de encargos sociais, como FGTS e INSS, sobre os valores pagos aos trabalhadores. Essas penalidades podem atingir todas as empresas envolvidas, mesmo aquelas que não participam do PAT.? (Grifou-se) Verifica-se do artigo acima que o entendimento do MTE é no sentido de que entre outras vantagens indevidas, o deságio é igualmente vedado aos contratantes da prestação de serviços de administração de cartões de alimentação, independentemente de adesão ou não ao programa do PAT, de modo que igualmente www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América - Joinville ? SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate merece reforma o edital para que passe a não aceitar propostas ou lances com taxa administrativa negativa. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União igualmente reconhece a ilegalidade da prática: ?Licitação. Proposta. Preço. Limite mínimo. Taxa de administração. Vale refeição. Auxílio-alimentação. Vedação. Em licitações para prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição, é vedada a apresentação de proposta de preço com taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022).? (TCU?Acórdão 459/2023- Plenário ? Representação - Relator Ministro-Substituto Marcos Bem querer) Assim sendo, é medida de direito a reforma do edital para vedar a aceitação de propostas ou lances com taxa de administração negativa. DOS REQUERIMENTOS Diante o exposto, requer seja acatada a presente impugnação, para: a) seu processamento e recebimento no efeito suspensivo; b) reformar o edital, vedando-se a aceitação pelo ente licitatório de propostas ou lances com taxa negativa no Pregão Eletrônico nº 03/2026; c) republicar o edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026, reabrindo-se os prazos legais. Pede deferimento. www.romcard.com.br Rua Expedicionário Holz, 550 ? 14º andar ? Sala 1401 - América - Joinville ? SC CEP: 89201-740 ? Fone: (47)3801-2861 ? Edifício Helbor Dual Offices & Corporate Joinville, 09 de abril de 2026 ROM CARD ADM CARTÕES LTDA. CNPJ: 20.895.286/0001-28 RICARDO LUIZ DOS SANTOS RG E CPF 021.090.379-11 CRA/SC 13637   REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL       CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA     NÚMERO DE INSCRIÇÃO 20.895.286/0005-51 FILIAL COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 18/04/2025   NOME EMPRESARIAL ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA   TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ******** PORTE EPP   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 82.99-7-02 - Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada   LOGRADOURO R VISCONDE DE PIRAJA NÚMERO 00414 COMPLEMENT O SAL 718   CEP 22.410-905 BAIRRO/DISTRITO IPANEMA MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO UF RJ   ENDEREÇO ELETRÔNICO SOCIETARIO@RSCONTABILIDADE.COM TELEFONE (47) 3205-5000   ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) *****   SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 18/04/2025   MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL   SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 22/04/2025 às 07:56:15 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 22/04/2025, 07:55 about:blank about:blank 1/1   REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL       CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA     NÚMERO DE INSCRIÇÃO 20.895.286/0006-32 FILIAL COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 18/04/2025   NOME EMPRESARIAL ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA   TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ******** PORTE EPP   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 82.99-7-02 - Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada   LOGRADOURO R DOUTOR JOSE PEROBA NÚMERO 000325 COMPLEMENT O EDIF ELITE COMERCIAL SALA 703   CEP 41.770-235 BAIRRO/DISTRITO STIEP MUNICÍPIO SALVADOR UF BA   ENDEREÇO ELETRÔNICO SOCIETARIO@RSCONTABILIDADE.COM TELEFONE (47) 3205-5000   ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) *****   SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 18/04/2025   MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL   SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 22/04/2025 às 07:58:44 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 22/04/2025, 07:56 about:blank about:blank 1/1   REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL       CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA     NÚMERO DE INSCRIÇÃO 20.895.286/0001-28 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 19/08/2014   NOME EMPRESARIAL ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA   TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ROM CARD PORTE EPP   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 58.13-1-00 - Edição de revistas 63.11-9-00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 63.99-2-00 - Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras 64.99-9-99 - Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 66.13-4-00 - Administração de cartões de crédito 66.19-3-02 - Correspondentes de instituições financeiras 68.10-2-01 - Compra e venda de imóveis próprios 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 73.19-0-02 - Promoção de vendas 74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 82.20-2-00 - Atividades de teleatendimento 82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais 82.99-7-02 - Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada   LOGRADOURO R EXPEDICIONARIO HOLZ NÚMERO 550 COMPLEMENT O SALA 1401 PAVMTO14 EDIF HELBOR DUAL OFFICES   CEP 89.201-740 BAIRRO/DISTRITO AMERICA MUNICÍPIO JOINVILLE UF SC   ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX@XXX.XX TELEFONE (47) 3801-2861   ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) *****   SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 19/08/2014   MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL   SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 06/12/2024 às 10:24:49 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 06/12/2024, 10:25 about:blank about:blank 1/1       CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA     NÚMERO DE INSCRIÇÃO 20.895.286/0002-09 FILIAL COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 19/06/2024   NOME EMPRESARIAL ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA   TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ******** PORTE EPP   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 82.99-7-02 - Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada   LOGRADOURO AL RIO NEGRO NÚMERO 503 COMPLEMENT O SALA 2020   CEP 06.454-000 BAIRRO/DISTRITO ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV MUNICÍPIO BARUERI UF SP   ENDEREÇO ELETRÔNICO XXXXXXX@XXXXX.COM TELEFONE (11) 1111-1111   ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) *****   SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 19/06/2024   MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL   SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 20/06/2024 às 07:39:03 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 20/06/2024, 07:53 about:blank about:blank 1/1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL       CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA     NÚMERO DE INSCRIÇÃO 20.895.286/0003-90 FILIAL COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 19/06/2024   NOME EMPRESARIAL ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA   TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ******** PORTE EPP   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 82.99-7-02 - Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada   LOGRADOURO R BOM JESUS NÚMERO 212 COMPLEMENT O SALA 1904 ANDAR 19 COND AR 3000 - CABRAL COR   CEP 80.035-010 BAIRRO/DISTRITO JUVEVE MUNICÍPIO CURITIBA UF PR   ENDEREÇO ELETRÔNICO XXXXX@XXXXX.COM TELEFONE (11) 1111-1111   ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) *****   SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 19/06/2024   MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL   SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 20/06/2024 às 07:55:44 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 20/06/2024, 07:55 about:blank about:blank 1/1   REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL       CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA     NÚMERO DE INSCRIÇÃO 20.895.286/0004-70 FILIAL COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 19/06/2024   NOME EMPRESARIAL ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA   TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ******** PORTE EPP   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 82.99-7-02 - Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares   CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada   LOGRADOURO AV CARLOS GOMES NÚMERO 700 COMPLEMENT O SALA 606 ANDAR 5   CEP 90.480-000 BAIRRO/DISTRITO BOA VISTA MUNICÍPIO PORTO ALEGRE UF RS   ENDEREÇO ELETRÔNICO XXXXXX@XXXXX.COM TELEFONE (11) 1111-1111   ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) *****   SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 19/06/2024   MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL   SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 20/06/2024 às 07:56:22 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 20/06/2024, 07:55 about:blank about:blank 1/1 Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Certifico o Registro em 18/04/2025 Data dos Efeitos 16/04/2025 Arquivamento 20258107804 Protocolo 258107804 de 16/04/2025 NIRE 42206886718 Nome da empresa ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Este documento pode ser verificado em http://regin.jucesc.sc.gov.br/autenticacaoDocumentos/autenticacao.aspx Chancela 153847140499080 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 18/04/2025LUCIANO LEITE KOWALSKI - Secretario-Geral 18/04/202503ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA DA SOCIEDADE ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA? CNPJ 20.895.286/0001-28 NIRE 42206886718 03ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA DA SOCIEDADE ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA? 1 Ricardo Luiz dos Santos, brasileiro, nascido em 05/04/1979, solteiro, empresário, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 02697031592, órgão expedidor DETRAN/SC, inscrito no CPF n.º 021.090.379-11, residente e domiciliado no município de Joinville, Estado de Santa Catarina, na Rua Padre Jose Sandrup, n° 360, bairro Costa e Silva, CEP 89.218-530. Único sócio da Sociedade Limitada ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA?, com sede no município de Joinville, Estado de Santa Catarina, na Rua Expedicionário Holz, nº 550, sala 1401, 14º pavimento, Edifício Helbor Dual Offices, bairro América, Cep 89.201-740, registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob n° 42206886718 e inscrita no CNPJ sob o n° 20.895.286/0001-28, resolve assim, alterar e Consolidar o Contrato Social mediante as cláusulas e condições seguintes: Primeira: O capital social que é de R$ 6.682.000,00 (seis milhões seiscentos e oitenta e dois mil reais), totalmente subscrito e integralizado, dividido em 6.682.000,00 (seis milhões e seiscentos e oitenta e duas mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, passa a ser de R$ 8.552.000,00 (oito milhões quinhentos e cinquenta e dois mil reais), com o aumento de R$ 1.870.000,00 (um milhão oitocentos e setenta mil reais) em lucros acumulados. Segunda: Em razão dessa modificação na sociedade a cláusula do contrato social passa a ter a seguinte redação: O capital social é de R$ 8.552.000,00 (oito milhões quinhentos e cinquenta e dois mil reais), dividido em 8.552.000,00 (oito milhões quinhentos e cinquenta e duas mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscritas, integralizadas em moeda corrente do país fica assim distribuído: SÓCIO % QUOTAS VALOR TOTAL Ricardo Luiz dos Santos 100 8.552.000 R$ 8.552.000,00 TOTAL DO CAPITAL SOCIAL 100 8.552.000 R$ 8.552.000,00 Terceira: A sociedade de único sócio cria neste ato uma filial no Município de Salvador, Estado da Bahia, na rua Doutor José Peroba, nº 325, Edif. Elite Comercial, sala 703, bairro STIEP, CEP 41770-235, tendo o início das atividades na data do registro do presente ato e explorando as atividades de: Administração de cartões de convênio; Administração de cartões de desconto; Emissão de vales alimentação e refeição. Quarta: A sociedade de único sócio cria neste ato uma filial no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na rua Visconde De Pirajá, nº 414, sala 718, bairro Ipanema, CEP22410-905, tendo o início das atividades na data do registro do http://assinador.pscs.com.br/assinadorweb/autenticacao?chave1=76MK9IFKoajDx0KOMLRZDw&chave2=Ug8cwwsph_-ckGj5CvuIRAASSINADO DIGITALMENTE POR: 02109037911-RICARDO LUIZ DOS SANTOS Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Certifico o Registro em 18/04/2025 Data dos Efeitos 16/04/2025 Arquivamento 20258107804 Protocolo 258107804 de 16/04/2025 NIRE 42206886718 Nome da empresa ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Este documento pode ser verificado em http://regin.jucesc.sc.gov.br/autenticacaoDocumentos/autenticacao.aspx Chancela 153847140499080 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 18/04/2025LUCIANO LEITE KOWALSKI - Secretario-Geral 18/04/202503ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA DA SOCIEDADE ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA? CNPJ 20.895.286/0001-28 NIRE 42206886718 03ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA DA SOCIEDADE ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA? 2 presente ato e explorando as atividades de: Administração de cartões de convênio; Administração de cartões de desconto; Emissão de vales alimentação e refeição. Quinta: Em razão das alterações ora promovidas pelo único sócio, entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário constante do ato constitutivo da sociedade. Sexta: À vista das modificações ora ajustadas consolida-se a Alteração Contratual com a seguinte redação: CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA? CNPJ 20.895.286/0001-28 NIRE 42206886718 Cláusula 1ª - A sociedade Limitada de único sócio gira sob o nome empresarial de ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA? . Cláusula 2ª ? A sociedade Limitada de único sócio tem sua sede no município de Joinville, Estado de Santa Catarina, na Rua Expedicionário Holz, nº 550, sala 1401, 14º pavimento, Edifício Helbor Dual Offices, bairro América, Cep 89.201-740. Cláusula 3ª - A Sociedade Limitada de único sócio tem por objeto a exploração do ramo de: Administração de cartões de desconto; Emissão de vales-alimentação; Tratamento de dados; Provedores de serviços de aplicações e serviços de hospedagem na internet; Atividades de cobranças e informações cadastrais; Atividades de consultoria em gestão empresarial; Edição de revistas; Aluguel, Compra e venda de imóveis próprios; Serviço de apoio administrativo e teleatendimento; Promoção de vendas; Participação do capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, na condição de sócia, acionista ou quotista, em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária (holding); Administração de cartões de crédito; Atividades de prestação de serviços de informação; Serviços financeiros e correspondentes de instituições financeiras. Parágrafo Primeiro: A sociedade mantém uma filial no Município de Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Rio Negro, n° 503, sala 2020, Alphaville Centro Industrial e empresarial/Alphav, CEP 06.454-000, tendo o início das atividades na data do registro do presente ato e explorando as atividades de: Administração de cartões de convênio; Administração de cartões de desconto; Emissão de vales-alimentação e Refeição. Parágrafo Segundo: A sociedade mantém uma filial no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Avenida Carlos Gomes, n° 700, sala 606, andar 5, bairro Boa Vista, CEP 90.480-000, tendo o início das atividades na data do registro do Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Certifico o Registro em 18/04/2025 Data dos Efeitos 16/04/2025 Arquivamento 20258107804 Protocolo 258107804 de 16/04/2025 NIRE 42206886718 Nome da empresa ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Este documento pode ser verificado em http://regin.jucesc.sc.gov.br/autenticacaoDocumentos/autenticacao.aspx Chancela 153847140499080 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 18/04/2025LUCIANO LEITE KOWALSKI - Secretario-Geral 18/04/202503ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA DA SOCIEDADE ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA? CNPJ 20.895.286/0001-28 NIRE 42206886718 03ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA DA SOCIEDADE ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA? 3 presente ato e explorando as atividades de: Administração de cartões de convênio; Administração de cartões de desconto; Emissão de vales-alimentação e Refeição. Parágrafo Terceiro: A sociedade mantém uma filial no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Bom Jesus, n° 212, sala 1904, andar 19, Cond AR 3000 ? Cabral Cor, bairro Juveve, CEP 80035-010, tendo o início das atividades na data do registro do presente ato e explorando as atividades de: Administração de cartões de convênio; Administração de cartões de desconto; Emissão de vales-alimentação e Refeição. Parágrafo Quarto: A sociedade mantém uma filial no Município de Salvador, Estado da Bahia, na rua Doutor José Peroba, nº 325, Edif. Elite Comercial, sala 703, bairro STIEP, CEP 41770-235, tendo o início das atividades na data do registro do presente ato e explorando as atividades de: Administração de cartões de convênio; Administração de cartões de desconto; Emissão de vales alimentação e refeição. Parágrafo Quinto: A sociedade mantém uma filial no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na rua Visconde De Pirajá, nº 414, sala 718, bairro Ipanema, CEP22410-905, tendo o início das atividades na data do registro do presente ato e explorando as atividades de: Administração de cartões de descontos; Administração de vale refeição. Cláusula 4ª - A sociedade Limitada de único sócio é por tempo indeterminado, tendo iniciado suas atividades em 30 de julho de 2014. Cláusula 5ª ? A Sociedade Limitada de único sócio poderá abrir a qualquer tempo, instalar, manter e extinguir filiais e quaisquer outros estabelecimentos necessários ao bom desempenho das atividades consubstanciadas no objeto social, em qualquer parte do território nacional ou exterior, respeitadas as prescrições e exigências legais pertinentes, mediante alteração contratual. DO CAPITAL SOCIAL, DAS COTAS Cláusula 6ª - O capital social é de R$ 8.552.000,00 (oito milhões quinhentos e cinquenta e dois mil reais), dividido em 8.552.000,00 (oito milhões quinhentos e cinquenta e duas mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscritas, integralizadas em moeda corrente do país fica assim distribuído: SÓCIO % QUOTAS VALOR TOTAL Ricardo Luiz dos Santos 100 8.552.000 R$ 8.552.000,00 TOTAL DO CAPITAL SOCIAL 100 8.552.000 R$ 8.552.000,00 Cláusula 7ª - A responsabilidade do único sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas o sócio responde pela integralização do capital. Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Certifico o Registro em 18/04/2025 Data dos Efeitos 16/04/2025 Arquivamento 20258107804 Protocolo 258107804 de 16/04/2025 NIRE 42206886718 Nome da empresa ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Este documento pode ser verificado em http://regin.jucesc.sc.gov.br/autenticacaoDocumentos/autenticacao.aspx Chancela 153847140499080 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 18/04/2025LUCIANO LEITE KOWALSKI - Secretario-Geral 18/04/202503ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA DA SOCIEDADE ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA? CNPJ 20.895.286/0001-28 NIRE 42206886718 03ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA DA SOCIEDADE ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA? 4 Cláusula 8ª - O sócio não pode a qualquer título ser avalistas de terceiros bem como, contrair dívidas de sua capacidade econômica de modo que possa comprometer a sociedade ocasionando a penhora de suas quotas e que resulte no comprometimento do funcionamento da empresa, sob pena de sanção prevista no § único do art. 1.030 do Código Civil. DA ADMINISTRAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO. Cláusula 9ª - A Sociedade é administrada pelo sócio único Ricardo Luiz dos Santos, já identificado neste instrumento, isoladamente, assinando pela empresa todos os atos administrativos, comerciais e financeiros da sociedade, próprios do cargo, a fim de garantir o pleno funcionamento dos negócios sociais e a realização do objeto da sociedade, representando-a ativa e passivamente e em juízo ou fora dele, podendo celebrar contratos, contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, constituir procuradores em nome da sociedade com a especificação dos poderes conferidos e duração do mandato e praticar todos e quaisquer atos necessários a consecução dos objetivos sociais e a defesa dos interesses e direitos da sociedade. Cláusula 10 - O administrador responde solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções. Cláusula 11 - O administrador declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. Cláusula 12 - O administrador que prestar serviços à empresa poderá receber remuneração a título de Pró-labore. DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO, DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E/OU PREJUÍZOS. Cláusula 13 - O exercício social coincidirá com o ano civil, devendo a 31 de dezembro de cada ano ser procedido o balanço geral da sociedade, obedecidas às prescrições legais e técnicas pertinentes à matéria. Os resultados poderão ser atribuídos o sócio único, sendo os prejuízos suportados pelo sócio único, podendo os lucros serem distribuídos ou ficarem na reserva da sociedade. Cláusula 14 - Por decisão do sócio único, poderá haver distribuição mensal dos lucros, tendo como base o lucro de exercícios anteriores ou por conta de período base ainda não encerrado, a título de antecipação. Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Certifico o Registro em 18/04/2025 Data dos Efeitos 16/04/2025 Arquivamento 20258107804 Protocolo 258107804 de 16/04/2025 NIRE 42206886718 Nome da empresa ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Este documento pode ser verificado em http://regin.jucesc.sc.gov.br/autenticacaoDocumentos/autenticacao.aspx Chancela 153847140499080 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 18/04/2025LUCIANO LEITE KOWALSKI - Secretario-Geral 18/04/202503ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA DA SOCIEDADE ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA? CNPJ 20.895.286/0001-28 NIRE 42206886718 03ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA DA SOCIEDADE ?ROM CARD ? ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA? 5 Cláusula 15 ? O sócio único está obrigado à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, mesmo aquelas autorizadas no contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital, nos termos do art. 1.059 da Lei 10.406/2002. DO SÓCIO HERDEIROS Cláusula 16 - O falecimento do sócio único não dissolverá a sociedade, que poderá continuar com os herdeiros do de cujus, salvo se os mesmos optarem pela dissolução da mesma. Parágrafo Primeiro: Até que se ultime, no processo de inventário, a partilha dos bens deixados pelo de cujus, incumbirá ao inventariante, para todos os efeitos legais, a representação ativa e passiva dos interessados perante a Sociedade. Parágrafo Segundo: Os haveres do sócio falecido serão calculados de acordo com a apuração de um Balanço Especial, levantado pela Sociedade na data do falecimento devendo o inventariante do de cujus ingressar na Sociedade, como sócio após apresentada a Sociedade a Autorização Judicial que permita formalizar-se inteiramente a operação, inclusive perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Joinville. Parágrafo Terceiro: Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal, poderão retirar-se da sociedade. Parágrafo Quarto: A morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade. DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 17 - Os casos omissos no presente contrato serão disciplinados pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e, subsidiariamente, pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976 e alterações posteriores). Fica eleito o foro da cidade de Joinville/SC para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a todo e qualquer outro foro de seu eventual domicílio. E por estar assim ajustado assina o presente instrumento de Alteração Contratual em 01 (uma) via, para um só efeito. Joinville/SC, 16 de abril de 2025. RICARDO LUIZ DOS SANTOS Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Certifico o Registro em 18/04/2025 Data dos Efeitos 16/04/2025 Arquivamento 20258107804 Protocolo 258107804 de 16/04/2025 NIRE 42206886718 Nome da empresa ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Este documento pode ser verificado em http://regin.jucesc.sc.gov.br/autenticacaoDocumentos/autenticacao.aspx Chancela 153847140499080 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 18/04/2025LUCIANO LEITE KOWALSKI - Secretario-Geral 18/04/2025Cpf: 02109037911 - RICARDO LUIZ DOS SANTOS - Assinado em 16/04/2025 js 15:06:34 NIRE 29902098335 CNPJ 20.895.286/0006-32 ENDERECO: RUA DOUTOR JOSE PEROBA, SALVADOR - BA EVENTO 026 - ABERTURA DE FILIAL EM OUTRA UF NIRE 33901658241 CNPJ 20.895.286/0005-51 ENDERECO: RUA VISCONDE DE PIRAJA, RIO DE JANEIRO - RJ EVENTO 026 - ABERTURA DE FILIAL EM OUTRA UF FILIAIS FORA DA UF REPRESENTANTES QUE ASSINARAM DIGITALMENTE 026 - ABERTURA DE FILIAL EM OUTRA UF ARQUIVAMENTO: 20258107804 051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO ARQUIVAMENTO: 20258107804 NIRE 42206886718 CNPJ 20.895.286/0001-28 CERTIFICO O REGISTRO EM 18/04/2025 SOB N: 20258107804 021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)EVENTO 002 - ALTERACAOATO 258107804 - 16/04/2025PROTOCOLO ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDANOME DA EMPRESA 258107804 TERMO DE AUTENTICACAO MATRIZ EVENTOS v3.0 - DAUTIN Blockchain Documentos Digitais e Serviços Ltda EPP certifica em 10/01/2023 14:35:29 que o documento de hash (SHA-256) 61219a674450c9e62f4294de87995d9cccbfd483c7e06c48ece4374e10f24855 foi validado em 10/01/2023 14:34:00 através da transação blockchain 0xe5bcae3cdf566e890ccf1c4dc4db8ba2cc4ad0786fe09238ccf620ece682eecd e pode ser verificado em https://www.dautin.com/FileCheck (NID: 105696) Rua XV de Novembro, 64 - Sala 21 Edifício Pedro Francisco Vargas Centro, Itajaí - Santa Catarina (47) 3514-7599 | (47) 99748-2223 www.dautin.com | dautin@dautin.com CERTIFICADO DE PROVA DE AUTENTICIDADE ELETRÔNICA A DAUTIN BLOCKCHAIN DOCUMENTOS DIGITAIS E SERVIÇOS LTDA, especificada neste ato apenas como Dautin Blockchain Co. CERTIFICA para os devidos fins de direito que, o arquivo digital especificado com o tipo documental Autenticação e representado pela função hash criptográfica conhecida como SHA-256, de código 61219a674450c9e62f4294de87995d9cccbfd483c7e06c48ece4374e10f24855 foi autenticado de acordo com as Legislações e normas vigentes¹ através da rede blockchain Ethereum Classic, sob o identificador único denominado NID 105696 dentro do sistema. A autenticação eletrônica do documento intitulado "CEDULA IDENTIDADE - RICARDO LUIZ DOS SANTOS - " , cujo assunto é descrito como "CEDULA IDENTIDADE - RICARDO LUIZ DOS SANTOS - " , faz prova de que em 10/01/2023 14:33:30, o responsável Rom Card - Administradora de Cartões Ltda (20.895.286/0001-28) tinha posse do arquivo com as mesmas características que foram reproduzidas na prova de autenticidade, sendo de Rom Card - Administradora de Cartões Ltda a responsabilidade, única e exclusiva, pela idoneidade do documento apresentado a DAUTIN Blockchain Co. Este CERTIFICADO foi emitido em 10/01/2023 14:34:44 através do sistema de autenticação eletrônica da empresa DAUTIN Blockchain Co. de acordo com o Art. 10, § 2º da MP 2200-2/2001, Art. 107 do Código Cívil e Art. 411, em seus §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, estando dessa maneira de acordo para o cumprimento do Decreto 10278/2020. Para mais informações sobre a operação acesse o site https://www.dautin.com e informe o código da transação blockchain 0xe5bcae3cdf566e890ccf1c4dc4db8ba2cc4ad0786fe09238ccf620ece682eecd . Também é possível acessar a consulta através da rede blockchain em https://blockscout.com/etc/mainnet/ ¹ Legislação Vigente: Medida Provisória nº 2200-2/2001, Código Civil e Código de Processo Civil.