ECX PAY LTDA. CNPJ 48.407.842/0001-99. AV BRIG FARIA LIMA, 1811 - SALA ESC 1119 - JARDIM PAULISTANO - SAO PAULO AO ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Ref.: PREGÃO ELETRONICO Nº 03/2026 PROCESSO N° 04/2026 ECX PAY LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 48.407.842/0001-99, com sede estabelecida na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1811, bairro Jardim Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01.571-000, com endereço eletrônico contato@licitacaogc.com.br, por intermédio de seu procurador constituído, o Sr. JOÃO HENRIQUE INNECO BORGES DE ANDRADE SILVA, portador da Carteira de Identidade nº 15.816.772 expedida pela SSP/MG e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 702.369.366-11, vem, tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com fulcro no Art. 164 da Lei nº 14.133/2021, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. DA TEMPESTIVIDADE O Edital prevê a abertura da sessão para o dia 15/04/2026. Protocolada nesta data (09/04/2026), a presente impugnação respeita o prazo de 3 (três) dias úteis previsto no item 3.1 do instrumento convocatório. 2. DO MÉRITO: DA IRREGULARIDADE DA TAXA NEGATIVA (REBATE) O presente edital adota como critério de julgamento o Menor Percentual de Taxa Administrativa. Ocorre que, na prática de mercado de benefícios (auxílio-alimentação), a aceitação de taxas negativas ou tem sido objeto de severas restrições legais e doutrinárias. Embora o edital possa não fazer menção direta ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), a Lei nº 14.133/2021, que rege este certame (conforme preâmbulo), trouxe uma proibição absoluta e inafastável para contratos desta natureza. Dispõe o Art. 82, § 9º da referida Lei: "§ 9º No caso de licitação para contratação de serviços de auxílio- alimentação [...], o edital deverá: [...] II - vedar que a contratada ofereça vantagem de qualquer natureza à administração pública, inclusive na forma de descontos sobre o valor contratado, de prazos de carência, de prazos de pagamento ou de outras verbas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza estranhas ao objeto contratado." Ao estabelecer o julgamento pelo "maior desconto" sobre a taxa de administração, o Edital induz e obriga as licitantes a ofertarem taxas negativas (vantagem financeira direta à Administração), o que é expressamente proibido pelo texto legal acima citado. ECX PAY LTDA. CNPJ 48.407.842/0001-99. AV BRIG FARIA LIMA, 1811 - SALA ESC 1119 - JARDIM PAULISTANO - SAO PAULO Além disso, também viola frontalmente a Lei Federal nº 14.442/2022, que alterou a sistemática do auxílio-alimentação. O Art. 3º, §3º da referida Lei dispõe: "Art. 3º [...] § 3º Nas contratações de que trata o caput, a pessoa jurídica contratada para o fornecimento do auxílio-alimentação, na forma de cupons, vales, cartões eletrônicos ou outros meios equivalentes, não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, inclusive sob a forma de taxa ou glosa negativa, ou qualquer benefício direto ou indireto que não esteja vinculado diretamente à execução do serviço, sob pena de nulidade da cláusula e aplicação das sanções cabíveis." O modelo de "taxa negativa" (onde a empresa paga para prestar o serviço) é economicamente insustentável sob a ótica da prestação de serviço pura e simples. Para compensar o valor "doado" à Administração, a empresa vencedora é compelida a: 1. Majorar as taxas cobradas da rede credenciada (mercados, padarias e restaurantes de Dona Euzébia); 2. Retardar o repasse dos pagamentos aos comerciantes locais. Essa prática gera um efeito dominó perverso: o comerciante local, sufocado por taxas de serviço que chegam a 10% ou 15% para cobrir o "desconto" dado à prefeitura, acaba por descredenciar- se ou repassar o custo ao preço dos alimentos. No limite, o servidor público (destinatário final do benefício) é quem arca com o ônus, encontrando uma rede credenciada restrita ou preços inflacionados. Portanto, a taxa negativa fere o Princípio da Seleção da Proposta mais Vantajosa (Art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021), pois a economia aparente na taxa de administração resulta em prejuízo direto à eficiência da política pública de alimentação. Ademais, a Lei Federal nº 14.442/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação, reforça em seu Art. 3º, § 3º, a proibição de que as operadoras ofereçam qualquer tipo de "rebate" (desconto) ou vantagem direta ao empregador. Embora o Município possa alegar autonomia, as normas que regem o equilíbrio econômico- financeiro e a natureza do auxílio-alimentação são de competência legislativa da União (Normas Gerais), devendo ser observadas por todos os entes federados. A manutenção da taxa negativa no edital configura, portanto, um descumprimento direto de um sistema normativo desenhado para garantir que 100% do recurso público chegue ao prato do servidor. O Tribunal de Contas da União já se manifestou de forma definitiva sobre o tema, apontando que a aceitação de taxas negativas nas licitações de cartões-alimentação sob a égide da Lei 14.133/2021 é irregular. O entendimento é que tal prática configura proposta simbólica ou ECX PAY LTDA. CNPJ 48.407.842/0001-99. AV BRIG FARIA LIMA, 1811 - SALA ESC 1119 - JARDIM PAULISTANO - SAO PAULO irrisória, o que é vedado pelo Art. 59, inciso IV, da NLLC, por colocar em risco a execução contratual. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES, TRANSPARÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA O Princípio da Transparência (Art. 5º da Lei 14.133/2021) exige que todos os elementos que compõem o preço e o lucro da contratada sejam passíveis de aferição. Quando uma empresa oferta uma taxa negativa, ela está declarando que terá um prejuízo operacional na prestação do serviço contratado pela Prefeitura. Contudo, é evidente que nenhuma empresa privada sobrevive de prejuízos. A receita que sustenta tal proposta é oculta e externa ao contrato, provindo de taxas de serviço elevadas cobradas dos estabelecimentos credenciados (supermercados locais) ou de rendimentos financeiros sobre o saldo dos servidores. Ao aceitar esse modelo, a Administração Pública compactua com uma estrutura de custos "em nuvens", onde não se sabe qual é a margem real da empresa, violando o dever de transparência sobre o equilíbrio econômico-financeiro da contratação. O Princípio da Segregação de Funções (Art. 7º, § 1º da Lei 14.133/2021) visa evitar que uma mesma estrutura controle todas as etapas de um processo que possa gerar conflito de interesses. No caso da taxa negativa, ocorre uma distorção grave: ? O conflito: A operadora do cartão assume o papel de "financiadora" da Prefeitura (ao dar o desconto/taxa negativa), mas recupera esse valor exercendo um poder de monopólio sobre os comerciantes locais que desejam aceitar o cartão. ? A consequência: A Administração perde o controle sobre a qualidade do serviço. Como a empresa "paga para estar ali", ela se sente no direito de compensar suas perdas impondo condições leoninas aos credenciados. A Prefeitura, ao aceitar a taxa negativa, torna-se "refém" de um modelo onde a empresa vencedora precisa, obrigatoriamente, explorar terceiros (comerciantes e servidores) para tornar o contrato viável. A aceitação de vantagens financeiras laterais (como o desconto sobre o benefício) foi o que motivou o legislador a redigir o Art. 82, § 9º, inciso II. Historicamente, o mercado de cartões utilizava a taxa negativa como um "pedágio" para ganhar licitações, compensando o valor com a retenção indevida de prazos de pagamento aos supermercados. Manter este critério no Edital nº 008/2026 afronta o Princípio da Moralidade, pois utiliza o processo licitatório para obter uma vantagem financeira direta (o desconto na taxa) que, na ECX PAY LTDA. CNPJ 48.407.842/0001-99. AV BRIG FARIA LIMA, 1811 - SALA ESC 1119 - JARDIM PAULISTANO - SAO PAULO prática, é subsidiada pelo setor comercial local, gerando um enriquecimento sem causa da Administração em detrimento da sustentabilidade do comércio regional. O fiscal do contrato não terá meios de aferir a saúde financeira da execução se a planilha de custos da contratada for fictícia (com taxas negativas). Se a empresa começar a atrasar os repasses aos supermercados de Dona Euzébia, a Prefeitura terá dificuldade em exigir o cumprimento, pois a empresa alegará que o contrato já é deficitário devido à taxa ofertada. A transparência exige que o lucro seja declarado e lícito, e não derivado de engenharias financeiras ocultas que a Lei 14.133/2021 visou banir. 4. DA INEXEQUIBILIDADE E DO RISCO À REDE CREDENCIADA A taxa de administração visa remunerar os custos operacionais da empresa (emissão de cartões, manutenção de sistema, suporte 24h, credenciamento de rede). Quando uma licitante oferta uma taxa negativa, ela apresenta uma proposta de valor inferior a zero para o serviço prestado. Tal prática configura proposta simbólica, irrisória, o que é expressamente vedado pelo Art. 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. A lei estabelece que devem ser desclassificadas as propostas cujos valores sejam incompatíveis com os custos dos serviços. Se a empresa "paga para trabalhar" junto à Prefeitura, resta comprovado que o contrato, por si só, é inexequível, dependendo de receitas acessórias predatórias para se sustentar. Como não há "almoço grátis" na economia de mercado, o valor que a contratada deixa de receber da Prefeitura (devido ao desconto/taxa negativa) será obrigatoriamente recuperado através da majoração das taxas de desconto cobradas dos estabelecimentos comerciais (supermercados, padarias e mercearias) de Dona Euzébia e região. ? Risco de Descredenciamento: Taxas abusivas impostas pelas operadoras (muitas vezes chegando a 10% ou 12% para compensar o rebate dado ao órgão público) tornam inviável a aceitação do cartão pelo pequeno comerciante local. ? Prejuízo ao Servidor (Destinatário Final): Com a redução da rede credenciada, o servidor perde o direito de escolha e a conveniência. Além disso, os estabelecimentos que permanecem na rede tendem a repassar esse custo extra para o preço dos produtos, reduzindo o poder de compra real do auxílio- alimentação. A finalidade do benefício é garantir a segurança alimentar do servidor. O Art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021 impõe que a licitação deve selecionar a proposta que assegure o "resultado mais vantajoso". Uma proposta que economiza alguns reais em taxa de administração para os cofres públicos, mas que destrói a rede de aceitação e inflaciona o preço do alimento para o servidor, não é ECX PAY LTDA. CNPJ 48.407.842/0001-99. AV BRIG FARIA LIMA, 1811 - SALA ESC 1119 - JARDIM PAULISTANO - SAO PAULO vantajosa. É, em verdade, uma prática antieconômica que desvirtua a função social do contrato administrativo. É imperativo destacar que a Lei nº 14.442/2022, em seu Art. 3º, § 3º, proibiu o "rebate" (desconto) justamente por reconhecer que essa prática prejudica a rede de estabelecimentos e encarece o custo da alimentação para o trabalhador. Ao manter o critério de "maior desconto", o Edital nº 008/2026 caminha na contramão da proteção ao trabalhador e da sustentabilidade do comércio local, princípios estes que devem nortear a atuação da Administração Pública. 5. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS Ex positis, resta sobejamente demonstrado que o Edital do Pregão Eletrônico nº 008/2026, ao adotar o critério de "maior desconto sobre a taxa de administração", incorre em vício de ilegalidade insanável, por violar frontalmente o Art. 82, § 9º, inciso II da Lei nº 14.133/2021, bem como os preceitos de ordem pública estabelecidos na Lei nº 14.442/2022. A manutenção da taxa negativa não representa uma economia real para o erário, mas sim um artifício econômico que transfere o ônus da contratação para o comércio local e prejudica a finalidade social do auxílio-alimentação do servidor municipal, ferindo o Princípio da Seleção da Proposta mais Vantajosa e o Princípio da Moralidade Administrativa. Ademais, a aceitação de propostas com valor negativo configura a admissão de preços inexequíveis e simbólicos, vedados pelo Art. 59, inciso IV da NLLC, o que compromete a segurança jurídica e a continuidade da prestação dos serviços. Ante o exposto, esta Impugnante REQUER: 1. O RECEBIMENTO da presente impugnação, por ser tempestiva e preencher os requisitos legais; 2. O ACOLHIMENTO INTEGRAL dos argumentos aqui expendidos, para que seja declarada a ilegalidade do critério de julgamento baseado em "maior desconto" (taxa negativa); 3. A IMEDIATA RETIFICAÇÃO DO EDITAL , fazendo constar a proibição expressa de oferta de taxa de administração negativa, em estrito cumprimento ao disposto no Art. 82, § 9º, II da Lei 14.133/2021; 4. A REPUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO , com a consequente reabertura de todos os prazos legais para a apresentação de propostas, nos termos do Art. 55, § 1º da Lei 14.133/2021, garantindo-se assim a ampla competitividade e a lisura do certame. ECX PAY LTDA. CNPJ 48.407.842/0001-99. AV BRIG FARIA LIMA, 1811 - SALA ESC 1119 - JARDIM PAULISTANO - SAO PAULO Por fim, ressalta-se que a continuidade do certame com os vícios apontados poderá ensejar a provocação dos órgãos de controle externo (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG) e do Ministério Público, visando resguardar o patrimônio público e o interesse dos servidores municipais. Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo/SP, 09 de Abril de 2026. ECX PAY LTDA CNPJ sob n° 48.407.842/0001-99, JOÃO HENRIQUE INNECO B DE ANDRADE SILVA (procurador) CPF n° 702.369.366-11