P á g i n a 1 | 4 ILUSTRÍSSIMOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO - RS. Concorrência Eletrônica nº 10/2025 ? Lote 02 Processo Licitatório nº 35/2025 GB & GB CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.09.511.886/0001- 02, com sede na RS 324, km 19,3, pavilhão 03, Bairro Asa Branca, município de Nova Bassano ? RS, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar apresentando a seguir suas razões de fato e de direito. 1. DOS FATOS Foi lançado edital para a EXECUÇÃO DE PAVIMENTA ÇÃO EM PARALELEPÍPEDO EM TRECHO DA ESTRADA RURAL NA CAPELA SANTA TEREZINHA (ITEM 01) E EM TRECHO DA ESTRADA RURAL NA CAPELA SÃO PEDRO (ITEM 02), COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E M ÃO DE OBRA. RECURSO ADMINISTRATIVO P á g i n a 2 | 4 A Recorrente apresentou proposta no valor de R$ 204.375,85 para o Lote 02, cujo valor estimado pela Administração é de R$ 276.183,59. A decisão de inabilitação fundamentou-se na alegação de que a proposta estaria abaixo do limite de exequibilidade previsto no item 5.7 do edital (art. 59, §4º, da Lei 14.133/2021) e que a declaração apresentada não teria sido suficiente para comprovar a exequibilidade do preço ofertado. 2. DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE 75% Nos termos do item 5.7 do edital, será considerada inexequível a proposta cujo preço global seja inferior a 75% do valor estimado. O limite de 75% do valor estimado (R$ 276.183,59) corresponde a R$207.137,69. A proposta da Recorrente foi de R$ 204.375,85, equivalente a 73,99% do valor estimado ? ou seja, apenas 1,01 ponto percentual abaixo do parâmetro editalício. Trata-se de diferença ínfima (R$ 2.761,84), incapaz, por si só, de demonstrar inviabilidade econômica do contrato. 3. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXEQUIBILIDADE O art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021 não estabelece desclassificação automática, mas presunção relativa de inexequibilidade, a qual admite prova em sentido contrário. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que a inexequibilidade deve ser demonstrada de forma objetiva, não podendo P á g i n a 3 | 4 a Administração simplesmente presumir inviabilidade sem oportunizar comprovação adequada. A Recorrente apresentou declaração de exequibilidade, manifestando expressamente possuir condições técnicas, operacionais e econômicas para executar o objeto pelo valor ofertado. Caso a Comissão entendesse necessária documentação complementar, deveria ter oportunizado diligência para saneamento, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, privilegiando os princípios do formalismo moderado, da competitividade e da busca da proposta mais vantajosa. A diferença de aproximadamente 1% abaixo do limite não evidencia, por si, risco de inexecução contratual. A desclassificação automática, sem análise concreta da composição de custos, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Destaca-se que a proposta da Recorrente representa economia significativa ao erário público, atendendo ao interesse público primário. Diante do exposto, resta evidente que a decisão de inabilitação baseou-se exclusivamente em presunção matemática, sem análise concreta da capacidade operacional e econômica da Recorrente. A Lei nº 14.133/2021 não autoriza exclusão automática de proposta presumidamente inexequível, mas exige análise técnica fundamentada e oportunização de comprovação. Manter a inabilitação, diante de diferença mínima de 1,01% em relação ao limite editalício, implicará restrição indevida à competitividade e possível prejuízo ao erário, em afronta aos princípios que regem as contratações públicas. P á g i n a 4 | 4 4. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) O conhecimento e provimento do presente recurso; b) A reconsideração da decisão que declarou a inabilitação da Recorrente no Lote 02; c) O reconhecimento da exequibilidade da proposta apresentada; d) Subsidiariamente, a abertura de diligência para complementação documental e comprovação detalhada da composição de custos. Termos em que, Pede deferimento. Nova Bassano, 12 de fevereiro de 2026. _________________________________________ GB & GB CONSTRUÇÕES P.p Jolvani Betinardi CPF nº 687.954.910-15