À ILUSTRE COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO NOVA BASSANO/RS. Ref.: Edital de Concorrência Eletrônica nº 10/2025 ? Lote 01 Contrarrazão VITOR GABRIEL DOS SANTOS LEMOS -EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 62.807.736/0001-23, com sede a Rua Arthur Cancian, Nº 10, Vila Taruma, Espumoso/RS, CEP 99400 -000, neste ato representada por seu administrador, Sr. VITOR GABRIEL DOS SANTOS LEMOS , inscrito no CPF nº 047.558.960-29, portador da carteira de identidade nº 9129685997 SSP/RS, na condição de licitante, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar: CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO AO EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 10/2025 ? Lote 01 em face do Recurso Administrativo apresentado pela empresa GB & GB CONSTRUÇÕES LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 09.511.886/0001-02, pelas razões a seguir expostas: I. SÍNTESE DO RECURSO A recorrente GB & GB CONSTRUÇÕES LTDA sustenta, em resumo, que os valores ofertados na fase de lances teriam sido inexequíveis das duas primeiras empresas classificadas, e que isso teria prejudicado a competitividade do certame, impedindo sua participação efetiva, razão pela qual requer a anulação da fase de lances do Lote 01 e a reabertura da disputa. Todavia, tais alegações não merecem prosperar, pois não encontram respaldo nos fatos registrados na sessão pública eletrônica. II ? DA REGULARIDADE DA SESSÃO DE LANCES Conforme se verifica na ata do Portal de Compras Públicas, o procedimento ocorreu integralmente dentro das regras do edital e da Lei nº 14.133/2021, com: ? abertura regular da fase de lances; ? funcionamento normal do sistema eletrônico; ? oportunidade idêntica de participação a todos os licitantes; ? encerramento automático conforme o modo de disputa aberto e fechado. O sistema registrou normalmente os lances ofertados por diversas empresas, inclusive pelo ora recorrido, demonstrando que não houve qualquer falha ou restrição de acesso à fase competitiva. III ? DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA DISPUTA A alegação de que a recorrente não pôde disputar os lances não corresponde à realidade. A empresa GB & GB CONSTRUÇÕES LTDA estava regularmente cadastrada, com proposta válida, e participou do certame em igualdade de condições com os demais licitantes. O fato de não ter apresentado lance competitivo no Lote 01 decorreu exclusivamente de decisão estratégica da própria empresa, e não de qualquer impedimento do sistema ou da Administração. O ambiente de disputa esteve aberto a todos, e o recorrente teve a mesma oportunidade que o licitante VITOR GABRIEL DOS SANTOS LEMOS -EPP, que optou por reduzir sucessivamente seu valor até alcançar a melhor proposta válida após as desclassificações das primeiras colocadas. A ausência de lance por parte da recorrente não pode ser transferida à Administração como se fosse vício do procedimento. Licitação é ato de iniciativa do particular, quem escolhe não disputar determinado patamar de preço assume o risco de não se sagrar vencedor. IV ? DA REGULAR DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS Importante destacar que o próprio andamento do processo demonstra a lisura da condução do certame: ? As propostas com valores extremamente reduzidos foram desclassificadas; ? Houve diligências para comprovação de exequibilidade, conforme autoriza o art. 59 da Lei 14.133/2021; ? Apenas após a exclusão das propostas inviáveis é que se chegou ao valor ofertado por VITOR GABRIEL DOS SANTOS LEMOS -EPP, o qual foi considerado exequível e compatível com o objeto. Ou seja, o procedimento seguiu exatamente o rito legal: primeiro a disputa, depois a análise de exequibilidade. Não há qualquer previsão legal de bloqueio prévio de lances apenas por serem baixos. V ? DA HABILITAÇÃO REGULAR DE VITOR GABRIEL DOS SANTOS LEMOS - EPP Após a aceitação da proposta, a empresa VITOR GABRIEL DOS SANTOS LEMOS-EPP foi regularmente convocada para envio da documentação de habilitação, a qual foi analisada e aprovada pelo agente de contratação, culminando em sua habilitação no Lote 01. Não há no recurso qualquer apontamento concreto de falha documental ou descumprimento de exigência editalícia por parte do recorrido, limitando-se a recorrente a questionar a fase de lances, que ocorreu de forma regular e isonômica. VI ? DA AUSÊNCIA DE VÍCIO E DA MANUTENÇÃO DOS ATOS Para que haja anulação de atos administrativos, é necessária a demonstração de vício concreto e prejuízo efetivo, o que não ocorreu. O que se verifica é apenas a insatisfação da recorrente por não ter alcançado colocação vantajosa, situação que não autoriza a invalidação de um procedimento conduzido de forma transparente, eletrônica e auditável. Não houve: ? falha do sistema, ? restrição de acesso, ? tratamento desigual entre licitantes, ? descumprimento do edital. Houve apenas a opção da recorrente de não reduzir seu preço, o que é legítimo, mas não gera direito à reabertura da disputa. VII ? DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1. O não provimento do recurso administrativo interposto por GB & GB Construções Ltda.; 2. A manutenção integral da decisão que declarou habilitado e vencedor do Lote 01 o licitante VITOR GABRIEL DOS SANTOS LEMOS -EPP; 3. O regular prosseguimento do certame, com a adjudicação e posterior homologação. Termos em que, pede deferimento. Espumoso/RS, 09 de fevereiro de 2026. ______________________________ VITOR GABRIEL DOS SANTOS LEMOS -EPP CNPJ 62.807.736/0001-23 Responsável Legal VITOR GABRIEL DOS SANTOS LEMOS CPF 047.558.960-29