17/09/2021 10:14 COMUNICADO Nº 16/2021 - COMUNICADO Nº 16/2021 - DOU - Imprensa Nacional https://in.gov.br/web/dou/-/comunicado-n-16/2021-345615524 1/2 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 17/09/2021| Edição: 177| Seção: 3| Página: 129 Órgão: Ministério do Turismo/Secretaria Especial de Cultura/Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural COMUNICADO Nº 16/2021 Lei Aldir Blanc: Procedimentos para devolução do saldo remanescente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme determina o art. 14-D da Lei 14.017/2020 e o art. 15 do Decreto 10.464/2020. Primeiramente, ressaltamos o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 do Decreto 10.464/2020, in verbis: Art. 10 (...) § 3º Os Municípios deverão executar as programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 até 31 de outubro de 2021. § 4º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial. Sendo assim, informamos o que segue: 1. Os Entes que promoverem a programação dos recursos até o dia 31/10/2021 estão autorizados a executar esses recursos até o dia 31/12/2021; 2. Os Entes que não promoverem a programação dos recursos até o dia 31/10/2021 deverão imediatamente após essa data realizar a reversão dos saldos para a conta do seu respectivo Estado; 3. Os Entes que permanecerem com sobras de saldo programado em conta, sem previsão de utilização, poderão imediatamente restituir os valores existentes aos cofres da União, seguindo as orientações deste comunicado, e visando à conclusão da execução da Lei Aldir Blanc local e posterior preparação do relatório de gestão; 4. Os Entes que não executarem os recursos programados até o dia 31/12/2021 deverão, no prazo de 10 dias, restituir o saldo remanescente aos cofres da União, seguindo as orientações deste comunicado. Diante do exposto, nos termos do art. 14-D da Lei 14.017/2020 e do art. 15 do Decreto 10.464/2020, segue abaixo as orientações necessárias para restituição dos saldos não utilizados na Lei Aldir Blanc para os cofres da União, por meio de GRU: 1) Acessar o site http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. 2) Preencher os campos conforme abaixo: - Unidade Gestora: 540035; - Gestão: 00001; - Nome da Unidade: preenchimento automático; - Código do Recolhimento: 18921-9 (Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores, fonte 0144). 3) Clicar em "Avançar". 4) Preencher os campos conforme abaixo: - Número de Referência: Lei Aldir Blanc + número do plano de ação aprovado; - Competência: mês de emissão da GRU (mm/aaaa); - Vencimento: 10/01/2022; 17/09/2021 10:14 COMUNICADO Nº 16/2021 - COMUNICADO Nº 16/2021 - DOU - Imprensa Nacional https://in.gov.br/web/dou/-/comunicado-n-16/2021-345615524 2/2 - CNPJ ou CPF do Contribuinte: CNPJ do Estado ou do Município, ou do órgão de cultura recebedor dos recursos; - Nome do Contribuinte / Recolhedor: nome do Estado ou do Município com UF, ou do órgão de cultura recebedor dos recursos; - Valor Principal: valor total a ser devolvido; - Valor Total: valor total a ser devolvido; - Selecione uma opção de geração: Geração em PDF. 5) Clicar em "Emitir GRU". Os Entes estão autorizados a promover a imediata devolução dos saldos tão logo considerem encerradas as iniciativas relacionadas à Lei Aldir Blanc, não sendo necessário aguardar o prazo limite de 10 de janeiro de 2022. Ressaltamos que não há a possibilidade de restituição para os Entes dos saldos devolvidos por meio de GRU. Cabe ressaltar ainda que, para fins de prestação de contas, a documentação referente ao pagamento da GRU deverá ser anexada no relatório de gestão e categorizada no BB Gestão Ágil. ALDO VALENTIM Secretário Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.