Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 169/2024 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 42/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2024 Por este instrumento particular de Contrato, que fazem parte de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, entidade de Direito Público Interno, com sede na Rua Silva Jardim, 505, na cidade de Nova Bassano/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 87.502.894/0001-04, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Ivaldo Dalla Costa, brasileiro, casado, portador do RG nº 1022137358 SSP/RS e inscrito no CPF nº 098095380/49, residente e domiciliado na Rua Pinheiro Machado, nº 804, em Nova Bassano/RS, de ora em diante denominado de CONTRATANTE , e do outro lado, a empresa SANDER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 91.411.256/0026-03, com sede na Rua Attilio Bilibio, 551, Industrial, na cidade de Nova Bassano/RS, neste ato representada pelo seu responsável legal, Sr. Pablo Mezzomo Sander, RG nº 3126558554/SSP/RS, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADA, os quais firmam o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO A presente contratação decorre da adjudicação do objeto do Processo de Licitação nº 42/2024, Pregão Eletrônico nº 32/2024, tendo por objeto o FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL DO TIPO GASOLI NA COMUM PARA USO NO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, num montante estimado de 53.200 (cinquenta e três mil e duzentos) litros. Parágrafo Único - A contratação será por estimativa de consumo, podendo ocorrer variação, dependendo da necessidade do Município, observando-se, a critério da Administração, o art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PREÇO Pelo fornecimento do objeto, o Contratante pagará à Contratada o valor de R$ 5,34 (cinco reais e trinta e quatro centavos) por litro, perfazendo um total contratual estimado de R$ 284.088,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e oitenta e oito reais). § 1º. No preço cotado por litro não haverá qualquer reajuste, somente haverá o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro, em caso de aumento, com base no índice oficial de aumento do combustível (gasolina) divulgado pelo Governo Federal, bem como a sua redução, se for o caso, observando-se a mesma época de entrada em vigor a nível nacional do eventual aumento ou redução de preço. § 2º. Deverão estar incluídas nos valores quaisquer vantagens, abatimentos, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais que eventualmente incidam sobre a operação ou, ainda, despesas com transporte ou terceiros, que correrão por conta da Contratada. Também deverão estar incluídas as despesas de instalação dos equipamentos, manutenção dos mesmos e demais despesas de transporte, bem como as despesas de licenciamento e permissão de uso dos equipamentos, quando necessário e quando for o caso. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO FORNECIMENTO Para o fornecimento do objeto a Contratada deverá disponibilizar o combustível de forma imediata a partir da solicitação da Contratante e este fará a retirada na sede da Contratada de forma fracionada, conforme a necessidade e mediante solicitação feita através de Autorização de Abastecimento emitida pelo setor competente da Contratante. § 1º. O abastecimento dos veículos ocorrerá na sede da Contratada, que deverá estar localizada no município de Nova Bassano/RS, e o fornecimento deverá ocorrer de forma imediata à solicitação da Contratante mediante a apresentação da Autorização de Abastecimento. § 2º. O abastecimento somente deverá ser efetuado mediante apresentação da Autorização de Abastecimento, emitida e devidamente assinada por servidor da Contratante contendo a placa do veículo e a data, e deverá ser preenchida por funcionário da Contratada com o quantitativo de litros abastecidos e a quilometragem do veículo. § 3º. As Autorizações de Abastecimento poderão ser emitidas a partir de 1º de janeiro de 2025, data em que o contrato firmado com a Contratada passará a vigorar. § 4º. O estabelecimento da Contratada deverá funcionar continuamente, no horário compreendido entre 06h e 20h, durante todos os dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO O pagamento pelo fornecimento do combustível será efetuado quinzenalmente à Contratada, em conta bancária corrente da mesma, pelos valores constantes nas notas fiscais acompanhadas das Autorizações de Abastecimento emitidas e apresentadas até o 1º (primeiro) dia útil das semanas subsequentes ao abastecimento, e pagos até o 3º (terceiro) dia útil posterior à entrega das respectivas notas fiscais pela Contratada, respeitando sempre os valores praticados por combustível, no dia em que for efetivado o real abastecimento. Observar-se-á o disposto no Art. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133/2021. Obs: Obrigatoriamente, deverá constar o nº da agência e da conta bancária na própria Nota Fiscal do produto entregue, ou juntamente com esta. § 1º. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGPM do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a Contratada com juros de 0,5 % ao mês pro rata. § 2º. Serão processadas as retenções previdenciárias e/ou outras obrigatórias e legais decorrentes da contratação, nos termos da legislação pertinente em vigor. § 3º. A inadimplência da Contratada com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações não transfere ao Município a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado. § 4º. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta à Contratada em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. § 5º. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado. § 6º. O Município de Nova Bassano, em sendo o caso, poderá proceder à retenção dos tributos (Impostos, taxas e/ou contribuições) incidentes, nos termos da legislação em vigor, devendo, para tanto, a Contratada discriminar na NOTA FISCAL/FATURA o valor correspondente e os referidos tributos, inclusive quanto à retenção dos valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos do que preceitua Decreto Municipal nº 49, de 10 de novembro de 2022, e da Instrução Normativa da RFB Nº 1.234/2021. CLÁUSULA QUINTA ? DA VIGÊNCIA DO CONTRATO O contrato entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025 e vigerá por até 12 (doze) meses ou até o limite do objeto licitado, podendo ser prorrogado por aditamento até o limite legal permitido nos termos do disposto nos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021. § 1º. No preço cotado por litro não haverá qualquer reajuste, somente haverá o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro, em caso de aumento, com base no índice oficial de aumento do combustível (gasolina) divulgado pelo Governo Federal, bem como a sua redução, se for o caso, observando-se a mesma época de entrada em vigor a nível nacional do eventual aumento ou redução de preço. § 2º. No período de contratação, a Contratada prestará todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obriga a atender, prontamente. § 3º. A contratada assumirá inteira responsabilidade por todos os prejuízos que venham dolosa ou culposamente prejudicar o Município, quando da execução dos serviços. § 4º. Todas as despesas decorrentes da contratação, bem como encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução do contrato ficarão exclusivamente a cargo da Contratada, cabendo-lhe ainda, inteira responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam vir a serem vítimas os seus empregados, quando em serviço, bem como quaisquer danos ou prejuízos porventura causados a terceiros e ao Município. CLÁUSULA SEXTA: DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO OBJETO Nos termos do art. 117 Lei nº 14.133/2021, será designado representante da Administração para acompanhar e fiscalizar o objeto, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a sua execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. §1º. A Gestão do Contrato será feita pela Secretaria Municipal de Obras e Viação, na pessoa do Sr. Jair Palla, e a Fiscalização do Contrato ficará a cargo do servidor municipal Ricardo Franceschetti. §2º. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021. §3º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br §4º. O Fiscal do Contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração. §5º. No período de contratação, a Contratada prestará todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obriga a atender, prontamente. §6º. A contratada assumirá inteira responsabilidade por todos os prejuízos que venham dolosa ou culposamente prejudicar o Município, quando da execução dos serviços. §7º. Em qualquer caso, a Contratada assume, para todos os efeitos, a responsabilidade direta e integral pela execução do objeto. CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXTINÇÃO CONT RATUAL As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA. §1º. A forma de extinção do contrato poderá ser realizada de acordo com o disposto no art.138 da Lei nº 14.133/2021, bem como as consequências da extinção determinada por ato unilateral da Administração serão as previstas no art.139 da mesma lei. §2º. Ficam assegurados os direitos da Contratada em caso de extinção contratual, conforme disposto no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021. CLÁUSULA OITAVA: DA VINCULAÇÃO O presente Contrato está vinculado à Lei Federal nº 14.133/2021 e ao Edital de Pregão Eletrônico nº 32/2024 e à proposta vencedora. CLÁUSULA NONA: DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES Comete infração administrativa, nos termos da lei, a Contratada que, com dolo ou culpa: a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pela pregoeira durante o certame. b) Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: b.1) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; b.2) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; b.3) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou b.4) deixar de apresentar amostra (quando exigida); b.5) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. i. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ii. Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração. iii. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação. iv. Fraudar a licitação. v. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: g.1) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; g.2) induzir deliberadamente a erro no julgamento; g.3) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; h) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. i) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. j) Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: j.1) advertência; j.2) multa; j.3) impedimento de licitar e contratar e; j.4) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. k) Na aplicação das sanções serão considerados: k.1) A natureza e a gravidade da infração cometida. k.2) As peculiaridades do caso concreto. k.3) As circunstâncias agravantes ou atenuantes. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br k.4) Os danos que dela provierem para a Administração. l) A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. l.1) Para as infrações previstas nos itens ?a? a ?d?, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. l.2) Para as infrações previstas nos itens ?e? a ?i?, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. c) As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. d) Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, a qual poderá ser feita através de publicação na imprensa oficial, através de meios eletrônicos ou, em último caso, através de correspondência devidamente registrada. e) A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens ?a? a ?d?, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. f) Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens ?e? a ?i?, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens ?a? a ?e? que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. g) A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a Contratada ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. h) Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. i) Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. j) O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. k) A aplicação das sanções previstas neste instrumento contratual não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. CLÁUSULA DÉCIMA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO: Os valores poderão ser revistos, a pedido da Contratada, para restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro, conforme art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da contratação oriunda desta licitação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: Exercício Órgão Unid . Fun. S.Fun . Prog . P/A Rec. Cat.Desp. Despesa Cód. 2025 8 3 10 10 212 2031 4500 333903001000000 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 2691 MATERIAL DE CONSUMO 378 Manutenção da Atenção Básica à Saúde. 2025 2 2 8 8 202 2028 1 333903001000000 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 2786 MATERIAL DE CONSUMO 44 Manutenção da Proteção Social Básica às Crianças e ao Adolescente. 2025 6 2 12 12 206 2023 20 333903001000000 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 1679 MATERIAL DE CONSUMO 217 Manutenção do Transporte Escolar para o Ens Fund a 2025 5 1 20 20 160 2284 1 333903001000000 COMBUSTIVEIS E 2785 Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS MATERIAL DE CONSUMO 687 Manutencão da Frota de Veiculos e Máquinas 2025 4 1 4 4 110 2006 1 333903001000000 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 1347 MATERIAL DE CONSUMO 109 Manutenção da Assessoria da Administração. 2025 8 4 8 8 207 2073 1053 333903001000000 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 2258 MATERIAL DE CONSUMO 708 Organização e Manutenção da Gestão Munic do SUAS e das suas Unid Administ 2025 7 1 26 26 160 2284 1 333903001000000 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 1912 MATERIAL DE CONSUMO 304 Manutencão da Frota de Veiculos e Máquinas 2025 2 1 4 4 110 2002 1 333903001000000 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 1184 MATERIAL DE CONSUMO 24 Manutenção do Gabinete do Prefeito CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS SEGUROS E ACIDENTES E DA SEGURANÇA DO TRABALHO Correrá por conta exclusiva da CONTRATADA, a responsabilidade por quaisquer acidentes no trabalho de execução do objeto, bem como as indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados, ainda que ocorrido em via pública. §1º. A Contratada obriga-se a manter permanentemente em vigor, seguro contra acidentes de trabalho, com ampla e total cobertura a todo o pessoal que tiver participação na execução do objeto, bem como arcar com todo e qualquer encargo social, tal como INSS e FGTS. §2º. Deverá a Contratada atender, no que couber, a todas as normas estabelecidas na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo alterações posteriores. §3º. A Contratada providenciará que todas as medidas de proteção coletivas necessárias sejam implementadas, bem como, fornecerá e fiscalizará o uso de todos os seus trabalhadores dos equipamentos de proteção individual corretamente indicados para o desenvolvimento de suas tarefas de acordo com a legislação específica. §4º. Cabe à Contratada acatar as recomendações decorrentes de inspeções de segurança e sanar as irregularidades apontadas, sob pena de adoção de medidas administrativas e disciplinares, inclusive a suspensão de suas atividades. §5º. A Contratante poderá suspender qualquer trabalho no qual se evidencie risco iminente que possa ameaçar a segurança de pessoas, equipamentos, máquinas ou produtos ou causar danos ao meio ambiente e, na reincidência, poderá até romper o contrato. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS: Para fins exclusivos de apuração da base de cálculo da retenção de contribuição previdenciária ao INSS, o valor correspondente ao custo de equipamentos e materiais fornecidos, incluídos no preço dos serviços, deverá ser discriminado na nota fiscal dos serviços, conforme Lei 8212/91 e Instrução Normativa do INSS em vigor. A Contratada deverá apresentar, ainda, declaração relativa à prestação ou não da atividade em condições especiais, com existência ou não de exposição dos trabalhadores à agentes nocivos que ensejam a retenção de contribuição previdenciária adicional. Em caso positivo, a mesma deverá emitir nota fiscal com discriminação específica dos serviços prestados em condições especiais, nos termos da legislação previdenciária vigente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. § 1º. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. § 2º. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br § 3º. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da Contratada eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. § 4º. É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. § 5º. A Contratada deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância. § 6º. A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da Cláusula Terceira, devendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. § 7º. A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado. § 8º. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. § 9º. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD. § 10. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD. § 11. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA SUBCONTRATAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS Não será admitida subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto deste instrumento contratual, associação da Contratada com outrem, bem como a fusão, a cisão ou a incorporação não aceitas pela Contratante, que impliquem em substituição da empresa por outra e comprometa a execução do contrato, ressalvadas as hipóteses indicadas abaixo: Parágrafo Único - Apenas será admitida a continuidade da contratação no caso da Contratada sofrer fusão, incorporação ou cisão desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) a alteração seja comunicada ao Município com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias consecutivos; b) sejam observados pela nova empresa todos os requisitos de habilitação estabelecidos no Edital e demais anexos; c) sejam mantidas todas as demais condições previstas no Edital, Termo de Referência e no contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA A Contratada não poderá modificar as condições apresentadas na Licitação e no presente Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Prata/RS, para dirimir eventuais dúvidas advindas da execução do presente Contrato. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nova Bassano, 27 de dezembro de 2024. -------------------------------------------- ---------------------------------------- CONTRATANTE CONTRATADA --------------------------------------------------- ------------------------------------------------ Jair Palla Ricardo Franceschetti GESTOR DO CONTRATO FISCAL DO CONTRATO