1 ILUSTRE SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE NOVA BASSANO ? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2026 PROCESSO LICITATÓRIO N° 04/2026 NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n. 25.165.749/0001-10, com endereço à Alameda Rio Negro, n. 503, sala 1803, Alphaville, CEP 06454-000, Barueri, Estado de São Paulo, endereço eletrônico juridico@neofacilidades.com.br, telefone (11) 3631-7730, comparece perante Vossa Senhoria, muito respeitosamente, por seu procurador ao final subscrito, para apresentar IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL o que faz com esteio na Lei Federal n. 14.133/21, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. 2 1. FATOS A Prefeitura Municipal de Nova Bassano/RS publicou o comentado edital com o fim de promover a ?PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E GERENCIAMENTO DE VALE- ALIMENTAÇÃO E RESPECTIVAS RECARGAS DE CRÉDITOS MENSAIS, ATRAVÉS DE CARTÃO ELETRÔNICO COM CHIP DE SEGURANÇA E SENHA INDIVIDUAL E/OU APROXIMAÇÃO, PARA O BENEFÍCIO ?AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO? DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS.? Todavia, ao delimitar o conjunto de regras que compõem a estrutura do certame, o órgão contratante estabeleceu exigências completamente desconexas do objeto licitado, além de apresentar exigências para a fase de habilitação desproporcionais para este tipo de contratação, o que torna a cláusula ilegal e compromete a formulação de proposta, e, portanto, violam frontalmente um dos princípios basilares das licitações públicas, como o da busca da proposta mais vantajosa. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ? DA INDEVIDA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO EM DESACORDO COM O OBJETO LICITADO Ao analisar o instrumento convocatório, verifica-se a existência de exigência manifestamente incompatível com o objeto da contratação, notadamente no que se refere à obrigatoriedade de apresentação de certidão de credenciamento à prestadoras de serviços de alimentação coletiva. Conforme dispõe o item 9.10.5. do edital: ?9.10. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA [...] 9.10.5. Certidão de registro/credenciamento referente ao registro de pessoa jurídica prestadora de serviços de alimentação coletiva expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.? Cumpre destacar que a exigência editalícia não se confunde com eventual comprovação de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o qual, em tese, poderia 3 guardar alguma relação com o objeto licitado. No entanto, o instrumento convocatório não formulou tal exigência, tendo, ao contrário, requerido certificação vinculada à prestação de serviços de alimentação coletiva, atividade distinta e incompatível com a gestão de benefício de vale-alimentação. Ocorre que, embora o edital exija a apresentação de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não há qualquer correspondência material entre a exigência de qualificação técnica imposta e as obrigações contratuais efetivamente previstas no edital. Ademais, a exigência de ?certidão de registro/credenciamento de prestadora de serviços de alimentação coletiva expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego? não corresponde, sequer, a requisito técnico usualmente reconhecido ou claramente previsto no ordenamento jurídico aplicável, o que evidencia possível impropriedade material do edital. Tal inconsistência revela flagrante afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que a Administração não pode exigir requisitos técnicos ou operacionais relacionados a serviços que não integram o objeto licitado, tampouco foram previamente definidos como requisitos contratuais. Além disso, a ausência de qualquer parâmetro relacionado ao eventual fornecimento de alimentos impede a adequada formulação das propostas, uma vez que não há como estimar custos, estruturar a rede credenciada ou avaliar riscos contratuais inerentes a um serviço sequer descrito no edital. Esse cenário gera insegurança jurídica e compromete o julgamento objetivo das propostas, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. ?Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 4 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).? Diante desse cenário, impõe-se o esclarecimento formal e objetivo, por parte da Administração, acerca da natureza, finalidade e fundamento técnico da exigência prevista no item 9.10.5 do edital, especialmente quanto à sua correlação com o objeto licitado. Caso se trate de exigência intencional, deverá a Administração demonstrar, de forma clara e fundamentada, a pertinência técnica da referida certificação com o objeto licitado, evidenciando de que maneira tal requisito se relaciona com as obrigações contratuais inerentes à prestação de serviços de gerenciamento de vale-alimentação, sob pena de caracterização de restrição indevida à competitividade. Por outro lado, caso se trate de impropriedade material, requer-se a imediata exclusão da exigência de ?certidão de registro/credenciamento de pessoa jurídica prestadora de serviços de alimentação coletiva expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego?, tendo em vista sua manifesta desconexão com o objeto contratado, bem como a ausência de pertinência técnica e utilidade para fins de aferição da capacidade das licitantes. 2.2. DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA DA REDE DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS Veja-se, inicialmente, o que dispõe o próprio instrumento convocatório acerca do momento e da forma de comprovação da rede de estabelecimentos credenciados: ?9.10. Qualificação Técnica: [...] 9.10.2. Comprovação, através de cópias dos devidos contratos ou documento equivalente, que a licitante possui convênio em estabelecimentos comerciais fornecedores de produtos alimentícios (padarias, lancherias, mercados, supermercados, restaurantes, macroatacado, fruteiras...), sendo, no mínimo: a) 10 (dez) estabelecimentos comerciais credenciados no município de Nova Bassano/RS; b) Na Microrregião compreendendo os Municípios de Paraí, Veranópolis, Nova Prata, Nova Araçá, Serafina Corrêa: 02 (dois) estabelecimentos em cada município citado.? 5 A leitura do dispositivo é inequívoca ao demonstrar que a comprovação da rede credenciada constitui requisito de qualificação técnica, devendo ser apresentada no próprio momento da habilitação, e não em fase posterior ou mediante promessas de futura implementação. Assim, o edital define expressamente quais estabelecimentos comerciais mínimos devem integrar a rede já constituída à época da apresentação da documentação. Ao exigir que a licitante apresente rede credenciada no momento da habilitação, a contratante restringe o número de empresas que participaram do certame, ao passo que privilegia as empresas que possuem estabelecimentos credenciados nestas localidades e, consequentemente, impede a participação de outras empresas do ramo de gerenciamento, que, embora não detenham a rede credenciada na data da licitação, possuem toda a condição de credenciar os estabelecimentos necessários dentro de prazo razoável. Neste mesmo sentido, mesmo que também fosse considerado que a comprovação da rede seja feita até a assinatura do contrato, também é medida desarrazoada, caso não seja concedido ao menos um prazo razoável para credenciamento, considerando que o tempo entre a sessão e assinatura do contrato podem se dar em um período curto, como menos de uma semana. As referidas exigências mostram-se, portanto, excessivas, contrariando o disposto na Lei n. 14.133/2021, art. 5º e 9º, in verbis: ?Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: 6 a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;? (Destaques da impugnante). Deve-se priorizar, portanto, os princípios da razoabilidade, isonomia e legalidade, coibindo-se os excessos, não descuidando da finalidade precípua da licitação, que é a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública, por meio da ampla participação dos interessados. Fala-se, neste momento, em razoabilidade, pois o referido edital deveria prever um prazo razoável (15 dias) para que a contratante comprove a rede credenciada, seja antes da assinatura ou após a assinatura, até porque, como uma empresa irá instituir um leque de estabelecimentos em uma determinada região antes de efetivamente ter a garantia que será contratada? Nenhum estabelecimento aceitaria credenciar-se a uma rede, tendo que pagar taxas e aluguéis com base na possibilidade de que empresa será contratada. O TCU já se posicionou em relação às exigências excessivas, no seguinte sentido exigência de rede credenciada na fase de habilitação: ?A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA REDE CREDENCIADA, NO FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO, DEVE SER EFETUADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E NÃO NA OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA, DE FORMA A GARANTIR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, SEM COMPROMETER A COMPETITIVIDADE DO CERTAME Representação de empresa apontou possível irregularidade na Tomada de Preços CRBio-01 nº 1/2013, conduzida pelo Conselho Regional de Biologia ? 1ª Regiãeo (CRBio-01), que tem como objeto a contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação ? vale refeição, para aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais credenciados. A autora da representação insurgiu-se contra a exigência contida no edital do certame que impunha à licitante a apresentação de proposta contendo ?6.13.4. 7 Relação dos estabelecimentos credenciados, sendo que num raio 2 km da sede do CRBio-01 em São Paulo, localizada na Rua Manoel da Nóbrega n° 595, Paraíso, bem como num raio de 2 Km da sede das Delegacias Regionais de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, situadas, respectivamente, na Avenida Isaac Povoas no 586, Cuiabá- MT e Rua XV de Novembro no 310, Campo Grande-MS deverá haver, no mínimo, 20 (vinte) restaurantes e/ou estabelecimentos similares credenciados?. Alegou que, em face da jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do TCU, somente no momento da contratação seria cabível a demonstração do cumprimento de tal exigência. A unidade técnica considerou consistente tal argumento e, por entender presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, propôs a suspensão cautelar do certame e a oitiva da entidade. O relator ressalvou o fato de que outra cláusula do edital sinalizava a necessidade de apresentação da rede credenciada de restaurantes apenas quando da assinatura do contrato (cláusula 8.1). Ponderou, a despeito disso, que ?a inclusão da cláusula 6.13.4, ora impugnada, tornou o edital contraditório, o que pode levar ao afastamento de possíveis empresas interessadas, bem como à eventual desclassificação indevida de propostas de preços?. E também que, conforme jurisprudência do Tribunal. ?o momento adequado para a exigência de apresentação da rede credenciada é quando da contratação, concedendo ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço sem causar qualquer prejuízo à competitividade do certame?. A inclusão dessa exigência no decorrer da licitação, portanto, ?constitui ônus financeiro e operacional desarrazoado para as empresas competidoras?. O Tribunal, por sua vez, ao endossar proposta do relator, decidiu: a) suspender cautelarmente o certame; b) promover a oitiva do CRBio e da empresa vencedora do certame acerca da exigência contida no subitem 6.13.4 do edital acima transcrito, ?uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, somente é cabível exigir a rede credenciada na fase de contratação e apenas em relação à licitante vencedora do certame, após concedido prazo razoável para que a empresa credencie os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição?. Precedentes mencionados: Acórdãos 1884/2010, 307/2011, 2962/2012, 3400/2012, todos do Plenário. Acórdão 686/2013-Plenário, TC 007.726/2013-9, relator Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 27.3.2013.? (Destaques da impugnante). Conforme se denota do julgado acima transcrito, o correto é que a rede seja comprovada após a assinatura do contrato, ou mesmo que seja até o ato da assinatura, deve ser concedido prazo razoável para que se efetue o credenciamento dos estabelecimentos. Essa prática 8 tem sido a usual em licitações do mesmo objeto no âmbito da administração pública direta e indireta, pretendendo-se com isso selecionar a melhor proposta. Cumpre salientar, que a regra estabelecida pela jurisprudência das cortes é de caráter geral e aplica-se para todas as modalidades de serviços que exigem o credenciamento de estabelecimentos, inclusive para o gerenciamento e fornecimento de vale-alimentação. Ademais, exigir o credenciamento dos estabelecimentos previamente, de modo a formar uma rede credenciada ampla, implica em um alto custo para as licitantes, vez que para tanto deverão efetuar inúmeras ligações para credenciar os comerciantes, além de ter que enviar equipamentos para a instalação do sistema. Além disso, a exigência prévia de requisitos de qualificação que por sua natureza geram ônus às licitantes é prática vedada pelo Tribunal de Contas da União, que inclusive sumulou a matéria, vejamos: ?Súmula nº 272/2012: No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.? Assim, resta cristalino que a apresentação de rede credenciada na fase de habilitação não se mostra razoável, vez que sua exigência nessa fase gera custos para as licitantes baseado em uma mera expectativa de se sagrar vencedora, que pode se concretizar ou não. Destarte, exigir rede credenciada no momento da sessão pública prejudica o caráter competitivo do certame, uma vez que concede vantagem indevida às empresas que já prestaram serviços para aquele órgão ou que já possuem rede credenciada na região. De mais a mais, existem várias empresas que podem ofertar melhores preços em determinadas regiões, e que por não possuírem de imediato a rede credenciada exigida não participarão da presente concorrência, colocando em risco, assim, o princípio da proposta mais vantajosa. 9 E, caso se considere que a comprovação da rede deve ser até a assinatura do contrato, o prazo para a apresentação da rede credenciada deve ser no mínimo razoável, pois o credenciamento depende, acima de tudo, da vontade dos donos dos estabelecimentos e não somente da empresa vencedora. Por todo o exposto, requer-se que seja retificada a cláusula 9.10.2., considerando a ilegalidade de se exigir a comprovação da rede na fase de habilitação, concedendo um prazo razoável (15 dias) para a licitante vencedora comprovar a disponibilidade da rede credenciada. 3. DO PEDIDO Pelo exposto, requer: a) a imediata suspensão do Pregão Eletrônico para fins de retificação do edital que ora se impugna e sua superveniente publicação após sanados os vícios apontados, com observância do artigo 54 da Lei Federal n. 14.133/21; b) caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, sejam fornecidas cópias do processo administrativo, a fim de que a impugnante possa adotar as medidas cabíveis perante os órgãos de controle externo. Termos em que pede deferimento. Barueri, Estado de São Paulo, 10 de abril de 2026. NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA. Gabriela Kauane Zanardo Marques OAB/SP n°. 430.650 PROCURAÇÃO AD JUDICIA NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n. 25.165.749/0001-10, com endereço à Alameda Rio Negro, n. 503, sala 1803, Alphaville, CEP 06454-000, Barueri, Estado de São Paulo, endereço eletrônico licitacao@neofacilidades.com.br, telefone (11) 3631-7730, doravante simplesmente designada como ?Outorgante?, nomeia e constitui como seu procurador, doravante simplesmente designado como ?Outorgado?, o senhor RODRIGO RIBEIRO MARINHO, advogado regularmente inscrito no Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil sob n. 385.843, ambos com endereço profissional na sede da Outorgante. Poderes conferidos: a Outorgante confere ao Outorgado os poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia e ad judicia et extra), especialmente para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração, bem como praticar todos os demais atos que se fizerem necessários para o cabal desempenho das atribuições que ora lhe são conferidas. Substabelecimento de poderes: os poderes aqui outorgados poderão ser substabelecidos, no todo ou em parte, a favor de terceiros, conforme a conveniência. O presente instrumento terá validade de 01 (um) ano a partir de sua assinatura. Barueri, Estado de São Paulo, 02 de outubro de 2025. NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA João Luís de Castro - Representante Legal Este documento foi assinado digitalmente por Joao Luis De Castro. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código DB70-CFCE-FC46-4C1C. Este documento foi assinado digitalmente por Joao Luis De Castro. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código DB70-CFCE-FC46-4C1C. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal OAB. Para verificar as assinaturas clique no link: https://oab.portaldeassinaturas.com.br/Verificar/DB70-CFCE-FC46-4C1C ou vá até o site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido. Código para verificação: DB70-CFCE-FC46-4C1C Hash do Documento 3C4CBCA3F678F2E4583C80BA8C86BC47B0802523A89AAEB45FFC5EDF4505B715 O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 02/10/2025 é(são) : Joao Luis De Castro (Signatário) - em 02/10/2025 09:45 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital SUBSTABELECIMENTO Pelo presente instrumento particular de substabelecimento, RODRIGO RIBEIRO MARINHO, advogado regularmente inscrito no Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil sob n. 385.843, com endereço profissional na Alameda Rio Negro, n. 503, sala 1803, Alphaville, CEP 06454-000, Barueri, Estado de São Paulo, SUBSTABELECE, com reserva de poderes, a advogada GABRIELA KAUANE ZANARDO MARQUES, inscrita no Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil sob n. 430.650, poderes esses que lhes foram conferidos por NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA. Poderes conferidos: poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia e ad judicia et extra), especialmente para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração, bem como praticar todos os demais atos que se fizerem necessários para o cabal desempenho das atribuições que ora lhe são conferidas. Barueri, Estado de São Paulo, 02 de outubro de 2025. NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA. Rodrigo Ribeiro Marinho OAB/SP 385.843 Assinado Digitalmente Este documento foi assinado digitalmente por Rodrigo Ribeiro Marinho. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 2831-1806-6D3D-6E99. Este documento foi assinado digitalmente por Rodrigo Ribeiro Marinho. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 2831-1806-6D3D-6E99. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal OAB. Para verificar as assinaturas clique no link: https://oab.portaldeassinaturas.com.br/Verificar/2831-1806-6D3D-6E99 ou vá até o site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido. Código para verificação: 2831-1806-6D3D-6E99 Hash do Documento E19C0DA8D76993D8F05F216CC2D8105C69C0F4237D72D4299F085B3D1F5C3C00 O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 02/10/2025 é(são) : Nome no certificado: Rodrigo Ribeiro Marinho em 02/10/2025 10:42 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital