ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Trata-se de impugnação apresentada por ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA EPP aos termos do Edital de Licitação nº 04/2026, que instaurou o Procedimento Licitatório nº 04/2026, Pregão Eletrônico nº 03/2026, que possui por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para, nos termos do item 1 da norma editalícia impugnada: ?PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E GERENCIAMENTO DE VALE- ALIMENTAÇÃO E RESPECTIVAS RECARGAS DE CRÉDITOS MENSAIS, ATRAVÉS DE CARTÃO ELETRÔNICO COM CHIP DE SEGURANÇA E SENHA INDIVIDUAL E/OU APROXIMAÇÃO, PARA O BENEFÍCIO ?AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO? DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS?. Segundo consta na peça impugnativa, a razão principal da irresignação da Impugnante está relacionada à aceitação de propostas ou lances com taxa administrativa negativa alegando o comprometimento da isonomia, da livre concorrência em licitações, direcionando a disputa, e da legalidade, desrespeitando lei federal sobre a matéria. De acordo com a Impugnante, a permissão de taxa negativa direciona o certame às empresas de grande porte, as únicas com condições financeiras de sustentar negócios desta forma pactuados, já que estas têm por escopo exercer domínio de mercado; que o suposto desconto concedido à Administração Pública será repassado aos estabelecimentos comerciais, que, por sua vez, repassarão ao consumidor final, implicando em aumento de preços aos usuários do serviço, diminuindo seu poder de compra; que algumas empresas ofertam taxas negativas que não conseguem honrar, frustrando o processo licitatório; que a aceitação da taxa negativa viola o princípio da legalidade, em especial ao art 3º da Lei 14.442/22 e ao art 175 do Decreto nº 10.854/21; que com a edição do Decreto nº 12.172/2025 as regras trazidas por este são aplicáveis dentro e fora do sistema do PAT; que o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego é o de que o deságio é vedado aos contratantes de serviços de administração de cartões de alimentação, independentemente de adesão ou não ao PAT. Requer, por fim, a o recebimento e conhecimento da impugnação, com a reformulação e republicação do edital vedando a oferta de Taxa de Administração Negativa. É o apertado relatório. Inicialmente, cabe destacar que a impugnação oferecida pela Impugnante preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade. Nesse passo, segundo previsão contida no art. 164 da Lei 14.133/2021, qualquer pessoa poderá manifestar impugnação aos termos do edital de abertura no prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores a data para realização da sessão pública. Logo, apresenta a tempestividade legalmente exigida. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Quanto à legitimidade, também se faz presente, na medida que a impugnação ao edital pode ser proposta por qualquer pessoa, condição esta da Impugnante. Passa-se, então, à análise. No tocante ao mérito, é oportuno salientar que a licitação é o instrumento de seleção na qual se busca obter a proposta mais vantajosa aos seus interesses. A alegação de ilegalidade fundamenta-se na Lei nº 14.442/2022 e no Decreto nº 10.854/2021. Contudo, tais normas estão diretamente vinculadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aplicável a trabalhadores regidos pela CLT e às empresas beneficiárias de incentivo fiscal. No presente caso, o Município não aderiu ao PAT, tampouco os beneficiários são empregados celetistas, mas sim servidores estatutários. Assim, não há incidência obrigatória das referidas normas. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais de Contas tem admitido a utilização de taxa de administração negativa em contratações públicas dessa natureza, por representar, inclusive, potencial vantajosidade à Administração. Para tanto, cita-se entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no processo nº 609796/23, da relatoria do Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, acórdão nº 3337/24 ? do Tribunal Pleno, assim ementado: CONSULTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FORNECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO OU NÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. PREJULGADO N° 34 DESTA CORTE DE CONTAS. ART. 3°, INCISO II, DA LEI N° 14.442/2022. ?NATUREZA PRÉ-PAGA?. NECESSIDADE DE QUE O CARREGAMENTO DOS CARTÕES PELA EMPRESA CONTRATADA, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES, OCORRA PREVIAMENTE AO MÊS TRABALHADO, DE MODO A GARANTIR O CARÁTER PRÉ-PAGO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA, PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ÀS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO QUE DISCIPLINAM OS ESTÁGIOS DE REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA INSCRIÇÃO OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). Julgado em 10.10.2024. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na previsão editalícia. Ademais, é importante salientar que a taxa negativa no mercado de vale alimentação/refeição não significa que o serviço não será prestado com a eficiência que se espera, já que as empresas possuem diversas outras formas para auferir lucros durante a execução contratual, além de sempre poderem expandir o seu mercado de atuação. Em conclusão Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da Impugnante, entende-se como IMPROCEDENTE e decide pelo NÃO ACOLHIMENTO do pedido de impugnação apresentado pela empresa ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA EPP . Nova Bassano, RS, 09 de abril de 2026. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Roberta Parisotto Pregoeira