ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Trata-se de impugnação apresentada por REAL SERVIÇOS EM MEDICINA LTDA aos termos do Edital de Licitação nº 25/2026, que instaurou o Procedimento Licitatório nº 25/2026, Pregão Eletrônico nº 18/2026, que possui por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para, nos termos do item 1 da norma editalícia impugnada: ?CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO DE PROFISSIONAL CLÍNICO GERAL NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA ?. I ? DO RELATÓRIO: Segundo consta na peça impugnativa, a razão principal da irresignação da Impugnante está relacionada à exigência, dentre os documentos de qualificação técnica, de declaração de disponibilização de profissional farmacêutico. Alega que há incompatibilidade entre o objeto licitado ? prestação de serviços médicos de clínico geral - e a exigência da habilitação que introduz obrigação relacionada à assistência farmacêutica sem que o edital tenha estruturado essa atividade como parcela contratual autônoma; que no edital não fica demonstrado de forma concreta que a atividade integra o objeto, que sua execução é indispensável e que será remunerada e fiscalizada nos termos do contrato; que houve pedido de esclarecimento sobre a questão e que a mesma foi respondida de forma abstrata (assistência farmacêutica adequada e uso racional de medicamentos) não restando demonstrada a relação necessária entre a contratação de médicos e a obrigação de disponibilizar farmacêutico; que a Administração não pode ampliar o objeto por meio de resposta de pedido esclarecimento e através dela criar obrigação material nova, alterar a composição do serviço ou acrescentar profissional não previsto no Termo de Referência, na proposta de preços e na minuta contratual; que a contratação em pauta não é de serviços farmacêuticos e que a exigência restringe a competitividade, reduzindo o universo de competidores; que para manter a exigência a Administração deve planejar e licitar a atividade de forma clara, com descrição do serviço, quantitativos, atribuições, carga horária, dentre outros, revisando seu planejamento, edital, planilha de preços; que foram exigidos documentos na qualificação técnica sem demonstração, no planejamento da contratação, de que cada exigência é necessária, proporcional e vinculada à parcela relevante do serviço; que o art 67 da Lei 14.133/2021 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações restringe a documentação de qualificação técnica e que os atestados devem se limitar às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, vedando as limitações temporais; que o registro no Conselho de Medicina e a comprovação de responsabilidade técnica devem ser delimitados à empresa e aos profissionais médicos, não de profissional de outra categoria; que a exigência do CNES deve ser acompanhada de motivação específica e a compatibilidade com a natureza da contratação; que a jurisprudência reconhece que a Administração pode estabelecer requisitos de qualificação técnica, mas exige compatibilidade com o objeto e proporcionalidade da exigência; que o pedido de esclarecimento apresentado demonstrou a dúvida objetiva dos potenciais participantes e evidenciou a desconexão entre o objeto médico e a exigência farmacêutica; que a manutenção da cláusula, sem retificação e sem motivação específica agravaria o risco de restrição indevida à competição; que havendo alteração do edital, a Administração deve republicar o edital e reabrir os prazos. Requer o recebimento e acolhimento do recurso; a suspensão da sessão do Pregão até o julgamento da impugnação e correção das irregularidades apontadas; o reconhecimento da incompatibilidade entre o objeto licitado e a exigência de profissional farmacêutico com a exclusão da exigência de declaração ou disponibilização do referido profissional; que a Administração promova novo planejamento e preceda à retificação integral do edital caso entender necessária manter a exigência da atividade farmacêutica; a revisão das exigências de qualificação técnica, especialmente registro no CNES, comprovação de responsabilidade técnica e declarações de recursos humanos; a confirmação de que o registro no Conselho de Medicina e a responsabilidade técnica serão exigidos apenas em relação aos serviços e profissionais médicos; É o relatório. Inicialmente, cabe destacar que a impugnação oferecida pela Impugnante preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade. Nesse passo, segundo previsão contida no art. 164 da Lei 14.133/2021, qualquer pessoa poderá manifestar impugnação aos termos do edital de abertura no prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores a data para realização da sessão pública. Logo, apresenta a tempestividade legalmente exigida. Quanto à legitimidade, também se faz presente, na medida que a impugnação ao edital pode ser proposta por qualquer pessoa, condição esta da Impugnante. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações II ? DA ANÁLISE O CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) é o sistema de informação oficial do Ministério da Saúde que reúne informações sobre todos os estabelecimentos e profissionais que prestam serviços de saúde no país, sejam públicos ou privados. Considerando que a empresa atua na execução de serviços de saúde, a exigência de regularidade cadastral no CNES busca assegurar que a contratada esteja devidamente identificada perante os sistemas oficiais de saúde e apta a executar o objeto contratual, contribuindo para a rastreabilidade, fiscalização e controle da prestação dos serviços. A exigência busca assegurar condições mínimas de regularidade e controle para a adequada execução de serviços de saúde, em observância aos princípios da eficiência, segurança, fiscalização e interesse público. Logo, a exigência de CNES é legal e proporcional e guarda nexo direto com a natureza dos serviços contratados e com a responsabilidade técnica assumida pela contratada, e não impõe ônus impossível. Sendo assim, havendo pertinência entre o objeto contratado e a legislação aplicável, a exigência será mantida no edital para fins de comprovação no ato da assinatura do contrato, retirando-se de requisito para fins de habilitação. Em relação à exigência editalícia de disponibilização de profissional Farmacêutico, após análise da necessidade do mesmo na execução dos serviços que se pretende contratar, a Administração decidiu suprimir do edital tal exigência e todas as quais estejam diretamente ligadas à mesma. Assim, todos os documentos exigidos à titulo de habilitação (comprovação de responsabilidade técnica, declaração de recursos humanos, registro no Conselho de Medicina) referem-se aos serviços e profissionais médicos. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base na legislação aplicável ao caso, conclui-se que a impugnação apresentada pela empresa REAL SERVIÇOS EM MEDICINA LTDA procedente. Opina-se, portanto, pelo acolhimento da impugnação, retificando-se as condições editalícias. É o parecer. Nova Bassano, RS, 18 de setembro de 2026. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Roberta Parisotto Pregoeira