CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 67/2024 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 06/2024 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 01/2024 Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO , pessoa jurídica de direito interno público, com sede na Rua Silva Jardim, 505, na cidade de Nova Bassano/RS, inscrito no CNPJ sob nº 87.502.894/0001-04, neste ato, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Sr. Ivaldo Dalla Costa, brasileiro, casado, portador do RG nº 1022137358 SSP/RS e inscrito no CPF nº 098095380/49, residente e domiciliado na Rua Pinheiro Machado, nº 804, em Nova Bassano/RS, de ora em diante denominado de CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa JOLVANI BETINARDI LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 14.290.620/0001-17, com sede na Rodovia RS 324, km 19,3, Pavilhão 03, na cidade de Nova Bassano/RS, neste ato representada pelo seu responsável legal, Sr. Jolvani Betinardi, CPF 687.954.910-15, de ora em diante denominada simplesmente de CONTRATADA, firmam o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições e com base no processo licitatório supracitado. CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto O presente contrato tem por objeto a EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO NA RUA FELIPE GABRIEL ? BAIRRO CRISTO REDENTOR (ITEM 02), COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO -DE- OBRA, em conformidade com os projetos, planilha orçamentária, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra, que fazem parte deste contrato, independente de transcrição. §1º. Demais informações pertinentes ao objeto do contrato encontram-se detalhadas nos anexos do edital. §2º. Farão parte integrante do contrato as condições previstas no edital, nos anexos e na proposta apresentada pela CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA - Do regime e prazos de execução da obra O objeto deste contrato se dará sob a forma de regime de execução indireta, por empreitada por preço global, com o fornecimento dos materiais e da mão de obra necessários ao fiel cumprimento do mesmo. § 1º. Será emitido pelo Departamento de Engenharia o Termo de Início da Obra após a assinatura do contrato para o início dos serviços. § 2º Os serviços deverão ser iniciados em até 03 (três) dias úteis a contar da emissão do Termo de Início expedido pelo Departamento de Engenharia. § 3º O prazo para conclusão da obra será de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do Termo de Início, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pelo Município. § 4º Poderão ser abatidos dos prazos e descontados tão-somente os dias de chuva e os impraticáveis, registrados nos diários de obras. CLÁUSULA TERCEIRA - Do preço O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em contraprestação pelos serviços de que trata o presente contrato, o valor total global de R$78.400,00 (setenta e oito mil e quatrocentos reais), de acordo com a Planilha Orçamentária e o Cronograma Físico-Financeiro, anexos ao presente instrumento, sendo R$ 64.785,26 de materiais e R$ 13.614,74 correspondente à mão-de-obra. § 1º No preço estão inclusos todos os custos com material, mão-de-obra, inclusive o BDI (impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais de qualquer espécie, que eventualmente incidam sobre a operação, lucro do empreendimento, ou, ainda, despesas com seguros, transporte, frete, cargas e descargas, ferramentas, maquinário, equipamentos, sinalização, etc.), não cabendo mais nenhuma importância a ser saldada pelo CONTRATANTE à CONTRATADA. § 2º Os preços contratados serão considerados completos e suficientes para a execução de todos os serviços, objeto do contrato, sendo desconsiderada qualquer reivindicação de pagamento adicional devido a erro ou à má interpretação de parte da CONTRATADA. CLÁUSULA QUARTA - Das condições e prazo de pagamento e composição financeira Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br O pagamento de cada etapa da obra será efetuado conforme cronograma físico financeiro, ocorrendo no prazo de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da fatura/nota fiscal pelo Departamento de Contabilidade da fatura/nota fiscal acompanhada da planilha de medição dos serviços executados constantes no cronograma físico-financeiro incluso no edital e apresentado pela licitante, mediante aprovação pelos fiscais do Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Viação. §1º Quando do pagamento da primeira parcela do contrato a ser firmado, será exigida, pela Secretaria Municipal da Fazenda, a comprovação da matrícula da obra CNO (Cadastro Nacional de Obras), referente ao objeto contratado, a folha de pagamento e rol contendo a nominata da totalidade dos funcionários da licitante vencedora alocados para a execução da obra contratada e comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS. §2º Para o efetivo pagamento, das parcelas posteriores, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na prestação dos serviços. §3º Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria. §4º A última parcela da obra somente será quitada mediante a apresentação do comprovante de baixa da matrícula no CNO, devidamente expedido pelo INSS, juntamente com a GPS, Certidão Negativa de Débito, referente ao objeto da contratação, folha de pagamento e comprovantes de regularidade com o FGTS e, ainda, somente após a conclusão total da obra, que se dará por meio do Termo de Recebimento Definitivo. §5º O Município de Nova Bassano, em sendo o caso, poderá proceder à retenção dos tributos (Impostos, taxas e/ou contribuições) incidentes, nos termos do Decreto Municipal nº 49, de 10 de novembro de 2022, e da Instrução Normativa da RFB Nº 1.234/2021, devendo a futura contratada proceder à discriminação dos valores a serem retidos na Nota Fiscal. §6º O pagamento somente será efetuado após a vistoria, fiscalização e liberação de cada etapa, com acompanhamento do Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras. §7º A inadimplência da Contratada com relação aos encargos sociais, trabalhistas, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações não transfere ao Município a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado. §8º Em caso de reclamatória trabalhista contra a CONTRATADA em que o Município seja(m) incluído(s) no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. §9º Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta à Contratada em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária. §10 Para fins de pagamento, a CONTRATADA deverá, no momento da entrega da nota fiscal/fatura, informar e manter atualizado, junto ao Depto de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, o banco, o nº da agência e o nº da conta na qual será realizado o depósito correspondente. A referida conta deverá estar em nome da pessoa jurídica, ou seja, da empresa contratada. §11 Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado. CLÁUSULA QUINTA - Do reequilíbrio econômico-financeiro e do reajuste Caso o prazo de execução do contrato ultrapasse 12 (doze) meses, os preços poderão ser reajustados conforme índices da tabela do SINAPI e COTAÇÕES, desde que solicitado pela Contratada. Esse reajuste considerará a data da apresentação da proposta comercial como início da contagem do período dos 12 (doze) primeiros meses e afetará exclusivamente as etapas/parcelas da obra cujo atraso não decorra de culpa da Contratada. §1º A CONTRATADA poderá solicitar reequilíbrio econômico-financeiro de item(ns) da planilha de orçamento apresentada junto à proposta de preço, a qualquer momento, desde que devidamente comprovado. A Contratante fará análise da solicitação de reequilíbrio, que poderá implicar a revisão dos preços para mais ou para menos, conforme o caso. §2º A fiscalização do contrato acompanhará a atualização dos preços publicados pela ANP (Agência Nacional de Petróleo). Em caso de redução de preços, o Contratante poderá convocar a Contratada a formalizar aditivo contratual com os valores atuais, os quais somente afetarão as parcelas da obra ainda não realizadas. §3º Em caso de prorrogação de prazo, alteração de quantitativo, reajuste ou reequilíbrio aplicar-se-á o que for disposto no contrato mediante aditamento. §4º Quaisquer supressões ou acréscimos de serviços que porventura ocorram serão calculados pelos custos unitários da proposta inicial e mediante aditamento ao contrato. CLÁUSULA SEXTA- Das condições de recebimento do objeto Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br Na ocasião do recebimento do objeto deste Contrato, em cada fase e/ou etapa da obra, serão verificadas e avaliadas as características cotadas na proposta vencedora, adequadas e vinculadas ao instrumento convocatório e seus anexos (quantidades, qualidade e especificações). §1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato, com o edital e seus anexos. §2º O objeto do contrato somente será recebido após a conclusão integral da obra, mediante termo de recebimento, da seguinte maneira: a) Provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante termo detalhado, datado e assinado pelo fiscal e pelo representante da Contratada, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, dentro de 10 (dez) dias consecutivos da comunicação escrita da Contratada: a.1) Quando os serviços estiverem em conformidade com todos os requisitos técnicos estabelecidos no contrato, o termo de recebimento, com o registro da conclusão integral da obra, será encaminhado ao gestor do contrato. a.2) Quando os serviços apresentarem inconformidades com os requisitos técnicos estabelecidos no contrato, o fiscal deverá relacionar os itens a serem corrigidos ou refeitos, com as devidas justificativas, fixando o prazo para correção, que não poderá ser superior a 20 (vinte) dias consecutivos. a.3) Após a correção das inconformidades apontadas no termo de recebimento, a Contratada deverá comunicar, por escrito, para que o fiscal do contrato realize nova vistoria a fim de verificar o cumprimento das correções solicitadas. Em caso de aprovação, o termo de recebimento, com o registro da conclusão integral da obra e/ou serviços, será encaminhado ao gestor do contrato. a.4) Em caso de não cumprimento das correções solicitadas, o fiscal do contrato deverá relacionar os itens ainda em desconformidade, fixando o último prazo para correção, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos. Caso as correções não sejam aprovadas pela fiscalização, no prazo definido, será elaborado termo circunstanciado e encaminhado ao gestor do contrato, junto com o termo de recebimento provisório, para providências cabíveis. b) Definitivamente, por gestor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo de recebimento detalhado, que comprove o atendimento das exigências contratuais. §3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. §4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta da Contratada. §5º A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções dos serviços executados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no termo de recebimento provisório. §6º Após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, a garantia prestada pela Contratada, quando houver, será liberada. §7º A recusa da Contratada em atender ao solicitado levará à aplicação das sanções previstas por inadimplemento. CLÁUSULA SÉTIMA: Dos direitos, responsabilidades e obrigações das partes 7.1 - Dos direitos: I - Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados; II - Ficam assegurados os direitos do CONTRATANTE em caso de extinção administrativa, conforme disposto no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021. 7. 2 - Das obrigações: Compete ao CONTRATANTE: I - exigir o exato cumprimento do objeto e das cláusulas contratuais; II - aplicar à Contratada penalidades, quando for o caso; III - prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do contrato; IV - notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção; V - efetuar os pagamentos ajustados, no prazo estabelecido; VI - dar à Contratada as condições necessárias a regular execução do contrato; VII - fiscalizar, orientar, impugnar e dirimir dúvidas emergentes da execução do objeto contratado; Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br VIII - receber a obra contratada e lavrar termo de recebimento provisório. Se o objeto contratado não estiver de acordo com as especificações, rejeitá-lo no todo ou em parte. Do contrário, após a análise de compatibilidade entre o contratado e o efetivamente entregue, será lavrado o Termo de Recebimento Definitivo da obra; IX - fornecer a Ordem de Início da obra. X - fiscalizar a execução do contrato por intermédio de servidor(es) designado(s) neste instrumento contratual. XI - comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal relativa à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021. XII - responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 1 (um) mês. XIII - comunicar a Contratada na hipótese de posterior alteração do projeto pela Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021. XIV - notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. A CONTRATADA obriga-se a: I - executar e entregar o objeto deste contrato segundo as especificações do edital e do presente contrato, obedecendo rigorosamente às disposições contidas nos projetos, memoriais descritivos, orçamento de custo de quantitativos, cronograma físico-financeiro, planta baixa e demais dados técnicos; II - proceder à execução da obra contratada nas datas e prazos previstos no cronograma físico-financeiro da mesma; III - assumir todas as despesas necessárias à consecução do objeto contratado; IV - arcar com encargos trabalhistas, tributários, fiscais, previdenciários, comerciais, fretes, tarifas, seguros, cargas e descargas, transporte, material, mão-de-obra, maquinários equipamentos, ferramentas, insumos necessários, responsabilidade civil e demais despesas incidentes ou que venham a incidir sobre a obra resultante deste contrato, bem como os riscos atinentes à atividade; V - arcar com todas as despesas referentes à segurança do trabalho na obra e vias públicas, bem como a responsabilidade civil contra terceiros; VI - dispor e fornecer toda a mão-de-obra, materiais (conforme projetos e memoriais descritivos), ferramentas, equipamentos, maquinários e pessoal técnico especializado necessários à perfeita execução da obra de que trata o presente contrato; VII - atribuir os serviços a profissionais legalmente habilitados e idôneos; VIII - atender ao disposto na legislação trabalhista e previdenciária, no que tange à área de Segurança e Medicina do Trabalho, em especial ao previsto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego; IX - Todas as despesas decorrentes da contratação, bem como encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução do contrato ficarão exclusivamente a cargo do licitante, cabendo-lhe ainda inteira responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam vir a serem vítimas os seus empregados, os quais deverão estar assegurados contra riscos de acidentes de trabalho, quando em serviço, bem como quaisquer danos ou prejuízos porventura causados a terceiros e ao Município. X - indenizar terceiros e ao CONTRATANTE por todo e qualquer prejuízo ou dano, decorrente de dolo ou culpa, durante a execução do contrato, ou após o seu término, em conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93; XI - manter o local de execução da obra perfeitamente sinalizado, conforme CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e seus anexos, visando à segurança de veículos e pedestres, bem como à limpeza dos locais onde estiver efetuando os serviços, com a devida remoção de lixo e dos entulhos e materiais remanescentes, devendo contratar, às suas expensas, serviço de tele-entulho. XII - corrigir, reparar e/ou efetuar a substituição de material inadequado, e/ou os serviços incompletos, defeituosos ou em desacordo com os projetos e memoriais descritivos, refazendo imediatamente, em até 10 (dez) dias da impugnação ou manifestação da CONTRATANTE, sem qualquer ônus ou indenização. Não sendo possível, deverá indenizar o valor correspondente, acrescido de perdas e danos; XIII - arcar com as despesas com demolições e reparos de serviços mal executados ou errados, por sua culpa, nos termos do art. 618 do Código Civil; XIV - apresentar ao CONTRATANTE a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), registrada na entidade profissional competente do Responsável Técnico pela execução da obra, sem a qual a obra não poderá ser iniciada, juntamente com os dados de identificação de seu preposto; XV - apresentar ao CONTRATANTE, quando do início da obra, a relação com o nome, o número da carteira de identidade e da carteira de trabalho dos funcionários que participarão dos trabalhos, devendo anexar cópia da carteira de trabalho dos indicados na relação, comprovando que pertencem ao seu quadro permanente. Em caso Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br de eventuais substituições, a Contratada deverá comunicar com antecedência ao Município, por escrito, e apresentar as novas comprovações; XVI - entregar, para fins de efetivo pagamento, a documentação necessária solicitada neste contrato, devendo, ainda, se manter regularizada com as contribuições sociais, fiscais e demais encargos sociais, trabalhistas, comerciais ou outros, responsabilizando-se pelos seus devidos recolhimentos, nos prazos legais, decorrentes da execução da obra e durante todo o período contratual; XVII - manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas no certame licitatório, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive quanto às contribuições para o FGTS e INSS relativa aos empregados utilizados na prestação dos serviços; XVIII - apresentar, durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários tributários e fiscais, assumindo inteira responsabilidade pelas obrigações; XIX - efetuar o recolhimento de garantia no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor total a ser contratado, numa das modalidades previstas no art. 96 e § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.133/2021. Havendo a necessidade e, desde que expressamente autorizado pelo Município em razão de interesse público, eventual aditivo contratual para prorrogação do prazo inicialmente previsto para execução do objeto, somente será viabilizado mediante a renovação, em sendo o caso, do seguro, em tendo este já expirado/vencido à época da eventual prorrogação contratual. XX - responder pela qualidade, quantidade, perfeição, segurança e demais características da obra, bem como observação às normas técnicas da ABNT e às especificações do DAER/RS; XXI - entregar a obra completamente limpa, acabada, desembaraçada de equipamentos, máquinas, sobras de material e com todas as instalações em perfeito funcionamento; XXII - assegurar livre acesso por parte da fiscalização a todas as partes da obra em andamento; XXIII - remover da obra de forma imediata todo e qualquer material não aprovado pela fiscalização; XXIV - Comunicar ao fiscal do contrato, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal que se verifique na execução do objeto; XXV - assumir, para todos os efeitos, perante a CONTRATANTE a responsabilidade direta e integral por todos os serviços realizados; XXVI - prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obriga a atender, prontamente; XXVII - fica vedada a subcontratação ou transferência total ou parcial dos serviços que compõem o objeto deste contrato, sob pena de rescisão contratual e sanções previstas na Cláusula Oitava. XXVIII - não substituir o Responsável Técnico, salvo nos casos de força maior, e mediante prévia concordância do CONTRATANTE, apresentando para tal fim o acervo e a qualificação do novo técnico a ser incluído, que deverá ser igual ou superior ao do anterior; XXIX - o Responsável Técnico deverá comparecer periodicamente à obra e sempre que solicitado pela fiscalização municipal. XXX - a Contratada será responsável pela qualidade da obra, materiais e serviços executados, bem como pela promoção de readequações sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução da mesma. XXXI - aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência da Administração, dentro do limite permitido pelo artigo 125 da Lei nº 14.133/2021, sobre o valor inicial atualizado do contratado. XXXII - Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do CONTRATANTE ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 14.133/ de 2021; XXXIII - cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoas com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz. XXXIV - Obedecer a todas as normas de segurança pertinentes aos serviços e, em especial, ao disposto na NR-18. CLÁUSULA OITAVA - Das sanções e penalidades A Contratada será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações: a) dar causa à inexecução parcial do contrato; b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; l) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; m) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Cláusula Oitava as seguintes sanções: a) advertência; b) multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto contratado; c) impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos § 2º. As sanções previstas nas alíneas ?a?, ?c? e ?d? do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea ?b?. § 3º. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções. § 4º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 5º. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. § 6º. Na aplicação da sanção prevista na alínea ?b? será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. § 7º. Para aplicação das sanções previstas nas alíneas ?c? e ?d? a Contratada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. § 8º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Administração, a Contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. § 9º. Serão indeferidas pela Administração, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 10. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à Contratada serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. § 11. É admitida a reabilitação da Contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: a) reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) pagamento da multa; c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. § 12. A sanção pelas infrações previstas nas alíneas ?h? e ?m? exigirá, como condição de reabilitação da Contratada, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br § 13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. CLÁUSULA NONA - Da vigência do contrato O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá até o recebimento definitivo da obra, que ocorrerá ao final do prazo estipulado de 60 (sessenta) dias, contados a partir do Termo de Início da Obra, podendo ser prorrogado através de solicitação da Secretaria Municipal de Obras, com a devida justificativa. Parágrafo Único - O prazo de execução da obra é vinculado à vigência deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA: Da extinção contratual A extinção deste instrumento contratual poderá ser: a) pela ocorrência de seu termo final; b) consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse da Administração; c) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; d) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. § 1º. A Contratante poderá extinguir o contrato nas hipóteses e condições previstas nos artigos 137, 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021 e, especialmente, nos seguintes casos: a) por infração a qualquer de suas cláusulas; b) pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada; c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato; d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato; e) mais de 2 (duas) advertências. § 2º. Os casos de extinção contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Da garantia de execução do contrato O presente contrato conta com garantia de execução, nos moldes do artigo 96 da Lei 14.133/2021, de acordo com o item 13 do edital da Concorrência Eletrônica 01/2024, correspondente a 5% (cinco por cento) do preço global do contrato. Parágrafo Único - A garantia mencionada servirá para o fiel cumprimento do contrato, respondendo inclusive pelas multas eventualmente aplicadas. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada deverá proceder à respectiva reposição no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data em que for notificada. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Das garantias da obra A obra, objeto do presente contrato, tem garantia de 5 (cinco) anos, consoante o art. 618 do Código Civil Brasileiro, e por 20 (vinte) anos, nos termos da súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Das perdas e danos A parte que der causa à rescisão do contrato por dolo ou culpa ficará obrigada a indenizar a outra o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação da parte adversa, garantida a defesa prévia. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Das obrigações pertinentes à LGPD As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. § 1º. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. § 2º. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br § 3º. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. § 4º. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. § 5º. O Contratado deverá exigir de sub-operadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância. § 6º. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento do item 10.6, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. § 7º. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado. § 8º. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. § 9º. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD. § 10. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD. § 11. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Da vinculação O presente contrato está vinculado ao Processo de Licitação nº 06/2024, Concorrência Eletrônica nº 01/2024, e à proposta do vencedor. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Da dotação orçamentária As despesas decorrentes da contratação oriunda desta licitação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Exercício Órgão Unid. Fun. S.Fun. Prog. P/A Rec. Cat.Desp. Despesa Cód. 2024 7 2 26 782 160 1010 1018 344905191000000 OBRAS EM ANDAMENTO 3785 OBRAS E INSTALAÇÕES 1152 Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Ref. Vias Públicas CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Da gestão e fiscalização do contrato A Gestão do Contrato será feita pelo Secretário Municipal de Obras, Sr. Jair Palla, e os Fiscais do Contrato serão os servidores Luiz Otávio Salvador de Souza (Engenheiro), Dominique de Moura Jank (Engenheira) e Monique Sieben (Fiscal de Obras e Postura), que fará(ão) o recebimento da mesma nos termos do art. 140 da Lei nº 14.133/2021, mediante termo circunstanciado. § 1º. Os fiscais do contrato anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. § 2º. Os fiscais deverão dispor de amplo acesso às informações, locais das obras e serviços que julgar(em) necessários. § 3º. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021. § 4º. Os fiscais do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da subcontratação e das alterações societárias Não será admitida subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto deste instrumento contratual, associação da Contratada com outrem, bem como a fusão, a cisão ou a incorporação não aceitas pelo Município, que impliquem em substituição da empresa por outra e comprometa a execução do contrato, ressalvadas as hipóteses indicadas abaixo: Parágrafo Único - Apenas será admitida a continuidade da contratação no caso da Contratada sofrer fusão, incorporação ou cisão desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) a alteração seja comunicada ao Município com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias consecutivos; b) sejam observados pela nova empresa todos os requisitos de habilitação estabelecidos no Edital e demais anexos; c) sejam mantidas todas as demais condições previstas no Edital, Termo de Referência e no contrato. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Dos anexos Constituem anexos do presente contrato: I - Cronograma Físico-financeiro; e II - Planilha de orçamento de custos e quantitativos unitários. CLÁUSULA VIGÉSIMA - Da legislação aplicável Este contrato rege-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive em suas omissões. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Do foro As partes elegem o Foro da Comarca de Nova Prata/RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões que eventualmente venham a surgir em relação ao presente Contrato. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nova Bassano, 11 de junho de 2024. -------------------------------------------- ---------------------------------------- Ivaldo Dalla Costa Jolvani Betinardi Prefeito Municipal Jolvani Betinardi Ltda CONTRATANTE CONTRATADA -------------------------------------------- ------------------------------------------------ Jair Palla Luiz Otávio Salvador de Souza GESTOR DO CONTRATO FISCAL DO CONTRATO -------------------------------------------- ------------------------------------------------ Dominique de Moura Jank Monique Sieben FISCAL DO CONTRATO FISCAL DO CONTRATO