ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Trata-se de impugnação apresentada por A FRENTE SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA aos termos do Edital de Licitação nº 09/2026, que instaurou o Procedimento Licitatório nº 09/2026, Pregão Eletrônico nº 07/2026, que possui por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para, nos termos do item 1 da norma editalícia impugnada: ? AQUISIÇÃO DE TRATOR CORTADOR DE GRAMA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO?. Segundo consta na peça impugnativa, a razão principal da irresignação da Impugnante está relacionada às características técnicas exigidas para o objeto. Afirma que, quando consideradas de forma cumulativa e obrigatória, passam a atuar como filtros técnicos sucessivos, reduzindo o número de equipamentos aptos a participar do certame. É o apertado relatório. Inicialmente, cabe destacar que a impugnação oferecida pela Impugnante preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade. Nesse passo, segundo previsão contida no art. 164 da Lei 14.133/2021, qualquer pessoa poderá manifestar impugnação aos termos do edital de abertura no prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores a data para realização da sessão pública. Logo, apresenta a tempestividade legalmente exigida. Quanto à legitimidade, também se faz presente, na medida que a impugnação ao edital pode ser proposta por qualquer pessoa, condição esta da Impugnante. Inicialmente, torna-se forçoso registrar que compete exclusivamente à Administração Pública, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, estabelecer qual o objeto pretende contratar, bem como quais as exigências contidas no Edital do certame. O simples fato da empresa licitante não atender às exigências do Edital não significa que o mesmo deva ser alterado. No tocante ao mérito, é oportuno salientar que a licitação é o instrumento de seleção na qual se busca obter a proposta mais vantajosa aos seus interesses. Dito isso, a Administração não está obrigada a adquirir bens que não satisfaçam suas necessidades. Portanto, é lícito estabelecer parâmetros mínimos, baseados em critérios objetivos. Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, quando leciona com sabedoria, que a lei ressalva a liberdade para a administração definir as condições da contratação administrativa, in verbis: ?A liberdade de escolha da administração se efetiva em um momento preparatório e inicial da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações licitação. Uma vez exercitada essa liberdade, exaure-se a discricionariedade e não mais pode ser invocada. Assim, a administração tem liberdade para escolher as condições sobre o futuro contrato. Porém, deverá valer-se dessa liberdade com antecedência, indicando exaustivamente suas escolhas.? A Administração, ao descrever o objeto o fez pensando nas necessidades operacionais do Município considerando a área de manutenção do campo de futebol municipal, pátios de escolas e outros espaços públicos pelos quais o município é responsável, a necessidade de eficiência no corte do gramado e a durabilidade do equipamento a ser adquirido. A definição de especificações técnicas mínimas é prerrogativa da Administração Pública, cabendo ao gestor público definir os parâmetros necessários para atendimento do interesse público. As especificações mínimas estabelecidas possuem o objetivo de assegurar que o equipamento adquirido possua capacidade técnica suficiente para atender à demanda da Administração, garantindo desempenho adequado e maior vida útil do equipamento. Ademais, não se verifica vedação à participação de fornecedores, tampouco indicação de marca específica, permanecendo assegurada a participação de quaisquer licitantes que ofertarem equipamento que atenda às exigências mínimas estabelecidas no edital. Em conclusão Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da Impugnante, entende-se como IMPROCEDENTE e decide pelo NÃO ACOLHIMENTO do pedido de impugnação apresentado pela empresa A FRENTE SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. Nova Bassano, RS, 23 de abril de 2026. Roberta Parisotto Pregoeira