CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 78, DE 17 DE JUNHO DE 2024. PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024/50 UNIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA: SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CARGA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS VOLUMOSOS GERADOS PELAS ENCHENTES. De um lado o Município de Nova Bassano, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 87.502.894/0001-04, com sede na Rua Silva Jardim, nº 505, Bairro Centro, Estado do Rio Grande Do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Sr. IVALDO DALLA COSTA, CPF nº 098.095.380 -49, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Pinheiro Machado, nº 804, em Nova Bassano/RS, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, ECO VERDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua G, nº 91, Distrito Industrial Norte, CEP 99.155-000 na cidade de Vila Maria/RS, inscrita no CNPJ sob nº 06.136.424/0001-64, neste ato representada pelo Sr. Ricardo Sartori Vedana, inscrito no CPF sob o número 013.153.780-60 doravante denominado CONTRATADA, celebram este contrato, regido pelas cláusulas e condições que seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O objeto do presente contrato é a contratação de empresa para prestação de serviços de carga, transporte e destinação final de resíduos volumosos gerados pelas enchentes. CLÁUSULA SEGUNDA ? DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO A CONTRATADA deverá prestar o serviço objeto da contratação, nos seguintes termos: 2.1 - Tendo em vista os eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024, que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Nova Bassano, e considerando o Decreto Estadual nº 57.600/2024 e suas alterações, que decreta o Estado de Calamidade no Rio Grande do Sul e especifica os Municípios atingidos, e o Decreto Municipal nº 26/2024, que decreta o estado de emergência no Município de Nova Bassano, requer a destinação final dos resíduos gerados pela enchente. Os resíduos foram coletados das residências e depositados em dois pontos da cidade, no Bairro Bassanense e no Britador Municipal. A fim de evitar a proliferação de pragas e o mau cheiro próximo ao local onde se encontram depositados, é necessário que os mesmos sejam conduzidos ao seu destino final. 2.2 - Os resíduos devem ser carregados dos pontos onde estão depositados no Bairro Bassanense e no Britador Municipal. 2.3 - Os resíduos devem ser enviados para aterro sanitário licenciado, transportado por empresa especializada, com licença para tal tarefa e caminhões próprios para este serviço. 2.4 ? A contratada deverá fornecer nota fiscal. 2.5 - Em virtude do desastre natural, os resíduos de situações de emergência e oriundos das situações de calamidade ficam desobrigados do registro no Sistema MTR online, devendo ser observado o Art. 2º da Portaria FEPAM nº 413/2024 para o trânsito terrestre dos resíduos sólidos, com a geração de documento próprio de transporte contendo as informações mínimas de identificação dos resíduos, entre elas: identificação do Gerador (Nome e CNPJ/CPF), identificação do Transportador (Nome e CNPJ/CPF), identificação do Destinador (Nome e CNPJ/CPF), assim como a identificação do tipo de resíduos, código IBAMA, Classe e suas respectivas quantidades. Havendo normalização do acesso ao Sistema MTR On-line quando da destinação, deverá ser observado o Art. 3º da respectiva Portaria. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA 3.1. A Presente contratação se dará pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado até o limite legal. CLÁUSULA QUARTA - PREÇO O CONTRATANTE pagará a contratada o valor de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais) por tonelada de lixo recolhido, em até 50 (cinquenta) toneladas, com exigência de relatório de pesagem. CLÁUSULA QUINTA ? CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 5.1. O pagamento será efetuado em cota única, após a apresentação de documento fiscal e relatório detalhado quando necessário, bem como aprovação da fiscalização do CONTRATANTE. 5.2. O pagamento será realizado em até 30 dias úteis contados da entrega do objeto e o recebimento do documento fiscal e demais documentos que forem exigidos, inclusive certidões negativas e/ou comprovações de regularidade específicas. Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar-se-á como vencimento o próximo dia útil. CLÁUSULA SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Exercício Órgão Unid. Fun. S.Fun. Prog. P/A Rec. Cat.Desp. Despesa Cód. 2024 2 3 6 182 112 1059 1093 333903999090000 SERVIÇO DE COLETA DE LIXO 3831 333903900000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS ? PESSOA JURÍDICA 1171 CLÁUSULA SETIMA ? DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 7.1. O CONTRATANTE designa como fiscalizador do presente contrato o Sr. Alzeri Luiz Branco. 7.2. Dentre as responsabilidades do fiscal, está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados. 7.3. Fica designado como gestora do presente contrato, a Sra. Barbara Miotto. CLÁUSULA OITAVA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8. São obrigações do CONTRATANTE : 8.1. Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, conforme definido neste contrato. 8.2. Assegurar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato. 8.3. Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar o regramento pactuado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso. CLÁUSULA NONA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9. São obrigações da CONTRATADA: 9.1. Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos pactuados, bem como nos termos da sua proposta. 9.2. Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos. 9.3. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 9.4. Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários à prestação dos serviços. 9.5. Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado. 9.6. Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, as entregas em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado. 9.7. Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE CLÁUSULA DÉCIMA ? RECEBIMENTO DO OBJETO 10.1. O objeto do presente contrato será recebido por agente público ou comissão de agentes, podendo contar com o apoio do fiscalizador do contrato ou assistido por terceiros, comprovando-se o atendimento de todas as exigências contratuais, confrontando o objeto que estiver sendo entregue com o objeto contratado. 10.2. Constatada divergência entre o objeto contratado e o objeto que estiver em procedimento de entrega, o recebimento não deverá ser realizado, e poderá ser instaurada diligência para obtenção de solução. 10.3. O recebimento não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? PENALIDADES 11.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades: 11.1.1. Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 11.1.2. Multa, no percentual compreendido de 10% na entrega parcial e 30% não cumprimento total do contrato, do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar. 11.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE , pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses: 11.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 11.1.3.2. Dar causa à inexecução total do contrato. 11.1.3.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame. 17.1.3.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado. 11.1.3.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 11.1.3.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 11.1.4. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações: 11.1.4.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 11.1.4.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 11.1.4.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 11.1.4.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 11.1.4.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2. Na aplicação das sanções serão considerados: 11.2.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 11.2.2. As peculiaridades do caso concreto. 11.2.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes. 11.2.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE . 11.2.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.3. Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação. 11.4. A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? EXTINÇÃO DO CONTRATO 12. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA. 12.1. A extinção do contrato poderá ser: 12.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta. 12.1.2. Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DO FORO As partes elegem o foro da Comarca de Nova Prata para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato. Estando justos e contratados, firmam o presente instrumento em 4 vias de igual teor e forma. Nova Bassano, 17 de junho de 2024. ___________________________ ___________________________ CONTRATANTE CONTRATADA ________________________________ Barbara Miotto Gestora do contrato ________________________________ Alzeri Luis Branco Fiscalizador do Contrato Este contrato se encontra examinado e aprovado pelo Departamento Jurídico. Em ___/___/___. ________________________ Assessor Jurídico