Curitiba/PR, 14 de abril de 2026. AO MUNÍCIPIO DE NOVA BASSANO - RS A/C Agente de Contratação REF.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO Nº 01/2026 HELCIO KRONBERG, leiloeiro público oficial, devidamente matriculado perante a Junta Comercial do Estado do Rop Grande do Sul sob o nº 508, inscrito no CPF sob nº 085.187.848-24, e- mail hirlene@kronbergleiloes.com.br, vem apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital de Credenciamento em epígrafe, com base nas razões a seguir expostas: 1. PRELIMINARES Inicialmente, é de fundamental relevância aludir que princípio da motivação surge como mais um instrumento de garantia da Administração e dos administrados quanto ao atendimento do interesse público, revestindo-se, de certo modo, em uma forma de publicidade da vontade da Administração estampada nos seus atos. Nesse sentido, é válida a menção ao disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, o qual estabelece que a razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados. Deste modo, em observância ao Princípio Constitucional de petição concebido pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. LV, devem ser conhecidas as premissas aqui arguidas, e em hipótese de não provimento, que tenha o devido retorno originado pelo embasamento jurídico pertinente a tanto. 2. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Nos termos da legislação vigente, qualquer interessado é parte legítima para impugnar o presente Edital, até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, desde que a impugnação se fundamente na irregularidade da aplicação das normas correlatas. Considerando que o prazo para o Credenciamento será até 24/04/2026, tem-se a presente impugnação por tempestiva. 3. DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO 3.1 DO PERCENTUAL DA COMISSÃO DE LEILOEIRO Da análise dos termos do Edital, é possível concluir que não estão em conformidade com o disposto nas legislações vigentes em nosso ordenamento jurídico, pois estabelecem que a única remuneração a ser paga ao leiloeiro se dará pelos arrematantes, com isso permitindo que o leiloeiro seja contratado para prestar o serviço recebendo um percentual inferior ao estabelecido em lei: Extrai-se do § 2º artigo 42 Decreto Federal 21.981/32, o que segue: Art.42. (...) § 2º Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo único do artigo 24, correndo as despesas de anúncios, reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte vendedora. (grifo nosso) O Decreto acima mencionado estabelece as diretrizes para a comissão a ser paga ao leiloeiro, sendo duas comissões atribuídas, uma a ser paga pelo comitente e outra a comissão fixa a ser paga pelo arrematante, o que por vezes pode incidir em uma interpretação equivocada, conforme aparenta ser o ocorrido no presente caso, senão vejamos: Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, joias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza. Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. (Grifo nosso) Ainda, sobre o assunto versa o artigo 80 da Instrução Normativa nº 52/2022 do DREI, destacando-se o § 2º: Art. 80. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. § 1º Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento) sobre os ativos em geral e a de 3% (três por cento) sobre bens imóveis de qualquer natureza. § 2º Os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer ativos arrematados. (Grifo nosso) Nesse passo, registra-se que a atividade de leiloaria tem natureza econômica cuja remuneração é disciplinada pelo artigo 24, § único do Decreto Federal 21.981/32, que tem por finalidade a coroação de um trabalho bem-sucedido, não podendo ser reduzida pela administração pública, para contratação de licitante. O Leiloeiro, por sua vez, deve agir conforme as regras da sua profissão, sob pena de incorrer em faltas passíveis de punição. Não por acaso, o Decreto ora mencionado, em seu art. 24, § único, estabelece OBRIGATORIAMENTE O PERCENTUAL de 5% (cinco por cento) para bens de qualquer natureza, a ser pago ao leiloeiro, não cabendo à administração pública permitir a minoração desse percentual. O edital determina que a remuneração do leiloeiro se dará através da comissão de leilão, calculada sobre o valor da arrematação. Portanto, não há dúvidas o que ocorre é a redução do percentual de comissão previsto no art. 24, § único do Decreto Federal nº 21.981/32, além de estabelecer erroneamente 3% sobre o valor dos bens imóveis. Ainda, conforme previsão do artigo retro, entende-se que a expressão "OBRIGATORIAMENTE ", aferida em seu parágrafo, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, quis dizer que devem ser pagos pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado. Cumpre informar que, o respeito ao valor mínimo da comissão do leiloeiro já é pacificado nos tribunais. Vejamos importante decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO/remessa oficial EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL. COMISSÃO. ART. 24 DO DECRETO 21.891/92. REDUÇÃO DO percentual PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atividade de Leiloeiro Público Oficial é regulamentada pelo Decreto nº 21.981/32 que, em seu art. 19 (com redação dada pela Lei 13.138/15), define suas funções. Trata-se de atividade profissional de natureza econômica, cuja forma de remuneração é disciplinada pelo art. 24 do citado Decreto. 2. O referido regulamento dispõe que, quando prestarem os seus serviços à União, aos Estados ou aos Municípios, os profissionais leiloeiros somente receberão a comissão estabelecida no parágrafo único do art. 24. Trata-se da comissão paga pelos compradores, que, nos termos explícitos do dispositivo, deve ser de 5%, nem mais nem menos. 3. Não é facultada à Administração Pública a redução do referido percentual, ainda que por via indireta, como a imposição da redução do valor cobrado pelo percentual para competir no certame público com chances de êxito . (TRF4 5005980- 97.2015.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/06/2016) (grifou-se) Ainda, vejamos importante decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) A expressão "obrigatoriamente", inserta no § único do art. 24 do Decreto-lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado. (..) (STJ - REsp 680.140/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 429) (grifou-se) Outrossim, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando do julgamento do RESP 1652669, em 27/11/2019, o Ministro SÉRGIO KUKINA foi enfático ao afirmar que exigir a redução do referido percentual ofende não só ao texto legal, mas também ao direito assegurado do impetrante à remuneração condizente com sua função. Portanto, é certo que a comissão paga pelo arrematante ao leiloeiro se justifica pelo trabalho desenvolvido e, com base até aqui explanado, legalmente assegurado pelo Decreto nº 21.981/32 no seu parágrafo único do Art. 24 que, quando da atuação de tal profissional, seja OBRIGATORIAMENTE respeitado 5% (cinco) por cento do bem arrematado para bens de qualquer natureza, mantendo assim os valores estipulados para a comissão sob a égide do caput do mesmo artigo. 4. DOS PEDIDOS Com base nas razões apresentadas, requer: a) Seja deferida a presente impugnação ao Edital, por ser cabível e tempestiva; b) Seja suspensa a licitação para que sejam adequadas as inconsistências apontadas, sendo ajustada a previsão da Taxa de Comissão a ser paga pelo arrematante ao Leiloeiro, respeitando o percentual obrigatório de 5% (cinco por cento) sobre bens de qualquer natureza de acordo com a previsão do Decreto nº 21.981/32 em seu parágrafo único e artigo 80 da Instrução Normativa nº 52/2022 do DREI. Nestes termos Pede e espera deferimento. HELCIO KRONBERG Leiloeiro Público Oficial. hb