Ofício n. 206/2026 À PREGOEIRA E EQUIPE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS Departamento de Licitações ? Secretaria Municipal da Administração Ref.: Pregão Eletrônico nº 18/2026 ? Processo de Licitação nº 25/2026 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO DE PROFISSIONAL CLÍNICO GERAL NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL A empresa AVIVE GESTÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.458.003/0001-22, com sede na Av. Bento Munhoz da Rocha Netto Governador, nº 632, andar 19, Torre Norte, Sala 1905 a 1908, Zona Industrial, Maringá/PR, CEP 87.030-010, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Thiago de Castro Silveira, portador do RG nº 59.210.300 e inscrito no CPF sob o nº 022.279.289- 21, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e no item 26 do Edital de Licitação nº 25/2026, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I ? DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 164, caput, da Lei nº 14.133/2021 e do item 26.1 do Edital de Licitação nº 25/2026, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da legislação, devendo o pedido ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública. A sessão pública do presente certame está marcada para o dia 22/09/2026, às 8h30min, sendo esta petição protocolada tempestivamente, dentro do prazo legal e editalício, o que se demonstra e se requer seja expressamente reconhecido. II ? DOS FATOS O objeto da presente licitação, conforme item 1 do Edital e item 1 do Anexo I ? Termo de Referência, consiste, exclusivamente, na "CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO DE PROFISSIONAL CLÍNICO GERAL NAS UNIDA DES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ? OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA", mediante o fornecimento de mão de obra de médicos clínicos gerais (03 profissionais em 40h semanais e 02 profissionais em 20h semanais), para atendimento ambulatorial nas Unidades Básicas de Saúde do Município. Não há, em nenhuma passagem da descrição do objeto, do Estudo Técnico Preliminar ou do Termo de Referência, qualquer atividade relacionada à dispensação, manipulação, guarda, controle ou gestão farmacêutica de medicamentos a ser executada pela futura contratada. O serviço licitado é estritamente de natureza médico-assistencial (consultas, diagnósticos e procedimentos clínicos), e não de farmácia ou de assistência farmacêutica ? atividade que, nas Unidades Básicas de Saúde, é normalmente desempenhada pela farmácia básica da própria estrutura municipal, e não pela empresa contratada para o fornecimento de médicos. Não obstante, o instrumento convocatório exige, como condição de habilitação técnica e, também, como condição para a assinatura do contrato, a disponibilização e a comprovação de vínculo de profissional Farmacêutico como responsável técnico da licitante, nos seguintes dispositivos: (i) item 7.5, alínea "d", do Edital: "Declaração de que disponibilizará durante o período contratual responsável técnico profissional Farmacêutico de forma a auxiliar, orientar e administrar medicamentos"; (ii) item 4, alínea "d", do Anexo I ? Termo de Referência, que reproduz a mesma exigência de declaração de disponibilização de responsável técnico Farmacêutico; (iii) item 4 do Anexo I ? Termo de Referência, no rol de documentos exigidos "no ato de assinatura do contrato", alínea "e": "Apresentar responsável técnico profissional Farmacêutico, devidamente registrado junto ao órgão competente (cópia da carteira, em vigor), e comprovação de vínculo do mesmo junto à licitante, podendo ser empregatício, societário ou contratual"; e (iv) item 17.8, alínea "d", do Edital, que repete, como condição para a assinatura do contrato, a exigência de "Apresentar responsável técnico profissional Farmacêutico, devidamente registrado junto ao órgão competente (cópia da carteira, em vigor), e comprovação de vínculo do mesmo junto à licitante". Registre-se, ainda, que a mesma exigência já foi objeto de pedido de esclarecimento apresentado por outro interessado em 8 de setembro de 2026, questionando a ausência, na descrição do objeto, de qualquer item, posto de trabalho, carga horária ou serviço autônomo relativo a profissional farmacêutico. Em resposta, a Administração confirmou que a disponibilização do farmacêutico seria exigida durante toda a contratação "para auxiliar, orientar e administrar medicamentos", justificando a exigência com base, em termos genéricos, na assistência farmacêutica, no uso racional e seguro de medicamentos e na proteção à saúde dos usuários ? sem, contudo, indicar quantitativo, carga horária, local de execução, forma de fiscalização ou previsão orçamentária e remuneratória correspondente para essa parcela. Trata-se, com a devida vênia, de exigência manifestamente incompatível com o objeto licitado, que em nada se relaciona com a atuação de um farmacêutico, e que tudo indica ter sido inserida por equívoco de redação, provavelmente decorrente do aproveitamento de minuta de edital voltado à contratação de serviços farmacêuticos ou de fornecimento/dispensação de medicamentos, sem a devida adequação ao objeto ora licitado. III ? DO DIREITO III.1 ? Da incompatibilidade da exigência com o objeto licitado Dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 que a licitação e a execução contratual devem observar, entre outros, os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da competitividade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Já o art. 9º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente à Administração admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, ou que estabeleçam exigências impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato. No mesmo sentido, o art. 18 da Lei nº 14.133/2021 impõe que a fase preparatória da licitação assegure a adequação do instrumento convocatório e de seus anexos ao real objeto da contratação, de modo que as exigências de habilitação técnica, à luz do art. 67 da mesma Lei, devem guardar estrita pertinência e proporcionalidade com o objeto licitado, sendo vedada a imposição de qualificações desnecessárias, que apenas oneram o certame e restringem indevidamente a competitividade, em prejuízo do interesse público e da obtenção da proposta mais vantajosa. No caso concreto, a exigência de responsável técnico profissional Farmacêutico não guarda qualquer relação de pertinência com o objeto licitado ? prestação de serviços médicos de atendimento clínico geral ?, tampouco encontra correspondência na descrição do objeto, no Estudo Técnico Preliminar ou nas obrigações da contratada descritas no Termo de Referência. A Administração não pode, ademais, ampliar o objeto da contratação por meio de resposta a pedido de esclarecimento. O esclarecimento pode explicitar o sentido de cláusula já existente, mas não pode criar obrigação material nova, tampouco alterar a composição do serviço ou acrescentar categoria profissional não prevista no Termo de Referência, na proposta de preços (Anexo II) ou na minuta contratual (Anexo IV). III.2 ? Da ausência de motivação circunstanciada e de justificativa técnica individualizada (arts. 18, IX, e 67 da Lei nº 14.133/2021) O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 exige que a fase preparatória da licitação compatibilize a necessidade administrativa, a definição do objeto, as condições de execução, os critérios de medição e pagamento, o orçamento e a motivação circunstanciada das exigências de qualificação técnica, nos seguintes termos: Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendendo: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; (...) IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto; Já o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 restringe a documentação de qualificação técnico- profissional e técnico-operacional às hipóteses legalmente previstas, condicionando a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, assim consideradas as de valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados (art. 67, §§ 1º e 2º). No caso concreto, a exigência relativa ao responsável técnico Farmacêutico não vem acompanhada de qualquer elemento que permita aferir sua necessidade, proporcionalidade e vinculação a parcela relevante do objeto: não há indicação de quantitativo, atribuições específicas, carga horária, local de execução, critério de medição, forma de fiscalização ou remuneração correspondente na Planilha de Custos (Anexo III). A resposta ao pedido de esclarecimento referido no item II supra, limitada a mencionar, de forma genérica, a assistência farmacêutica e o uso racional e seguro de medicamentos, não supre essa deficiência, pois não demonstra, de forma objetiva, qual atividade farmacêutica será executada, por quanto tempo, com quais atribuições e mediante qual estrutura de custeio. Na ausência desses elementos, a exigência não constitui simples cautela administrativa, mas requisito estranho ao objeto e desprovido de motivação individualizada, apto a reduzir o universo de competidores sem qualquer ganho demonstrado para a execução contratual ? o que, por si só, já autoriza o reconhecimento de sua ilegalidade, independentemente das demais razões expostas nesta impugnação. III.3 ? Da autonomia médica na prescrição: violação à Lei do Ato Médico e ao Código de Ética Médica A exigência editalícia de que um profissional Farmacêutico atue para "auxiliar, orientar e administrar medicamentos" no âmbito da execução do serviço afronta, ainda, a autonomia técnica do médico na condução do ato de prescrever, que é atribuição privativa e indelegável da profissão médica. Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), são privativos do médico, entre outros, o diagnóstico nosológico e a indicação e prescrição do respectivo tratamento, ressalvadas as exceções expressamente previstas na legislação de outras profissões da saúde. A prescrição medicamentosa integra, assim, o núcleo do ato médico, exercido com plena autonomia técnico-científica pelo profissional que assiste o paciente. No mesmo sentido, o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) assegura, em seu Capítulo I ? Princípios Fundamentais, item VIII, que "o médico não pode, em nenhuma circunstância ou de qualquer forma, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho", e reconhece, no Capítulo II ? Direitos do Médico, o direito de o profissional "indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes". Impor, por via editalícia, a intermediação de um responsável técnico Farmacêutico para "orientar" a conduta terapêutica do médico assistente representa indevida ingerência sobre a autonomia e a responsabilidade profissional que a legislação e a ética médica atribuem, com exclusividade, ao médico que realiza o atendimento ? o que reforça, também sob esse prisma, a incompatibilidade da exigência com o objeto contratado e com as normas do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) aplicáveis à espécie. III.4 ? Da ausência de previsão orçamentária e de item próprio de custo: violação à isonomia e ao julgamento objetivo Ainda que se admitisse, em tese, a manutenção de tal exigência ? o que se cogita apenas a título de argumentação ?, verifica-se que a disponibilização e a manutenção de um responsável técnico Farmacêutico vinculado à licitante geram custo adicional, de natureza profissional e trabalhista, que não está contemplado em nenhum item da Planilha de Custos e Formação de Preços (Anexo III) nem na estimativa de valor da contratação (item 9 do Termo de Referência), os quais preveem, exclusivamente, o custo da função "Médico Clínico Geral". A manutenção de exigência que gera custo relevante à contratada sem a correspondente previsão de rubrica específica no orçamento estimado e na planilha de formação de preços viola o dever de que o valor estimado da contratação reflita a integralidade dos custos do objeto, bem como os princípios do julgamento objetivo e da isonomia entre licitantes, na medida em que cada proponente teria de estimar esse custo adicional de forma própria e não uniforme, comprometendo a comparabilidade das propostas e abrindo margem a inexequibilidade ou a sobrepreço não identificável pela Administração. Caso a Administração entenda pela manutenção da exigência de responsável técnico Farmacêutico, requer-se que tal custo seja tratado como item apartado e expressamente precificado no certame ? com rubrica própria na Planilha de Custos (Anexo III), inclusão no valor estimado da contratação e na respectiva dotação orçamentária ?, de modo a assegurar a transparência, a isonomia e a exequibilidade das propostas, nos termos dos arts. 5º, 23 e 40 da Lei nº 14.133/2021. IV ? DO PEDIDO Ante o exposto, requer-se: a) o recebimento e o conhecimento da presente impugnação, por ser tempestiva e por preencher os demais requisitos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e do item 26 do Edital; b) a suspensão da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 18/2026, prevista para 22 de setembro de 2026, até o julgamento motivado desta impugnação e a correção das irregularidades apontadas; c) no mérito, seja a impugnação julgada procedente, para o fim de excluir as exigências relativas à disponibilização e à comprovação de vínculo de responsável técnico profissional Farmacêutico, constantes do item 7.5, "d", e do item 17.8, "d", do Edital, bem como do item 4, alínea "d", e da alínea "e" do rol de documentos para assinatura do contrato do Anexo I ? Termo de Referência, por absoluta incompatibilidade com o objeto licitado, por ausência de motivação circunstanciada e individualizada (arts. 18, IX, e 67 da Lei nº 14.133/2021) e por afronta à autonomia médica assegurada pela Lei nº 12.842/2013 e pelo Código de Ética Médica; d) subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção da exigência, seja ela mantida apenas mediante (i) apresentação de estudo técnico e motivação individualizada que demonstrem a necessidade, a proporcionalidade e a pertinência da exigência com o objeto ora licitado, nos termos dos arts. 5º, 18 e 67 da Lei nº 14.133/2021, e (ii) criação de item ou rubrica própria e apartada na Planilha de Custos e Formação de Preços (Anexo III) e no valor estimado da contratação, com a correspondente previsão de dotação orçamentária, de forma a permitir que os licitantes precifiquem esse custo de maneira isonômica e transparente; e) acolhida a impugnação, seja o Edital e o Anexo I ? Termo de Referência retificados, com nova publicação e reabertura de prazo para apresentação de propostas, nos termos do item 26.4 do Edital e do art. 55, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; f) caso não seja acolhida a impugnação, seja proferida decisão expressamente fundamentada, com indicação dos estudos técnicos, estimativas de custo e dispositivos legais que sustentam a manutenção da exigência questionada, nos termos do dever de motivação (art. 5º da Lei nº 14.133/2021); g) seja a presente impugnação respondida tempestivamente e a decisão divulgada no Portal de Compras Públicas, nos termos do art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 e do item 26.2 do Edital. Nestes termos, pede deferimento. Nova Bassano/RS, 17 de setembro de 2026. _____________________________________________ Thiago de Castro Silveira Representante Legal AVIVE GESTÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA CNPJ nº 33.458.003/0001-22