ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Trata-se de impugnação apresentada por CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA aos termos do Edital de Licitação nº 25/2026, que instaurou o Procedimento Licitatório nº 25/2026, Pregão Eletrônico nº 18/2026, que possui por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para, nos termos do item 1 da norma editalícia impugnada: ?CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO DE PROFISSIONAL CLÍNICO GERAL NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA ?. Segundo consta na peça impugnativa, a razão principal da irresignação da Impugnante está relacionada à exigência de inscrição no CRM do Estado do Rio Grande do Sul. Alega que é requisito do Edital que a empresa possua cadastro no CRM do Estado tanto na fase da habilitação, quanto durante a execução contratual. Que tais exigências violam os princípios constitucionais inerentes à atuação da Administração Pública, sobretudo quanto à limitação dos requisitos de qualificação técnica; que a exigência de cadastro no CRM do estado não se configura como indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; que o fato da sede da pessoa jurídica estar localizada no Estado do Paraná não prejudicará a execução dos serviços; que a exigência de que a empresa esteja inscrita no Conselho Regional de Medicina do estado em que será prestado o serviço restringe a participação de interessados, violando a livre competição e em iguais condições, o princípio da igualdade e da competitividade; que o registro prévio no CRM do estado contratante mostra-se irrelevante, tanto na fase de habilitação quanto na de execução, uma vez que o que garante a execução contratual é a capacidade e a qualificação técnica dos profissionais indicados, devendo ser afastadas barreiras territoriais; que para atendimento do requisito imposto pela Administração Pública seria necessário que a empresa estivesse inscrita no Conselho Regional de Saúde de cada um dos Estados da Federação para o qual possa ter interesse em participar da contratação mediante processo licitatório, gerando aumento exponencial no gasto operacional da empresa com custos em inscrições e pagamento de anuidades; que a inscrição perante o CRM de cada Estado exige que a matriz da pessoa jurídica esteja sediada naquela localidade ou a abertura de filial, exigindo que a empresa constitua endereço físico junto ao Estado do Rio Grande do Sul, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações tornando-se uma exigência desarrazoada; que o registro no Conselho Regional de Medicina, independentemente do Estado ao qual se vincula, é amplamente reconhecido em todo o território nacional como elemento probatório da regularidade técnica da pessoa jurídica. Requer o recebimento e acolhimento dos argumentos expostos, determinando o ?afastamento da exigência DO ITEM 17.8 a) ? consistente na obrigatoriedade de a empresa possuir cadastro no CRM do estado do Município contratante, tanto no momento da habilitação, quanto no momento da execução do contrato administrativo.? É o relatório. Inicialmente, cabe destacar que a impugnação oferecida pela Impugnante preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade. Nesse passo, segundo previsão contida no art. 164 da Lei 14.133/2021, qualquer pessoa poderá manifestar impugnação aos termos do edital de abertura no prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores a data para realização da sessão pública. Logo, apresenta a tempestividade legalmente exigida. Quanto à legitimidade, também se faz presente, na medida que a impugnação ao edital pode ser proposta por qualquer pessoa, condição esta da Impugnante. No mérito, contudo, não assiste razão à Impugnante. São exigências que constam no edital de licitação: I)Para fins de habilitação: 7.5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a) Registro ou inscrição da empresa no Conselho de Medicina cuja área de abrangência englobe a sede da empresa, em plena validade. II) Para fins de assinatura do contrato: 17.8. Como condição para a assinatura do contrato, a vencedora da licitação deverá comprovar: a) Registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS). Diferentemente da alegação da Impugnante, como resta demonstrada na leitura do item 7.5 ?a? do edital, no momento da habilitação é exigida das empresas interessadas a comprovação de registro das mesmas no Conselho de Medicina da área de abrangência da sua sede. Logo, a alegação não prospera. No que diz respeito às exigências para a assinatura do contrato, em pesquisa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações realizada no site do Conselho Federal de Medicina sobre inscrição de pessoa jurídica extrai- se a seguinte informação: ?A inscrição das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórias nos conselhos de fiscalização das diversas profissões regulamentadas, em razão da atividade básica como prestador ou intermediador pela qual prestem serviços a terceiros (Lei 6.839/80). Desta forma, depreende-se que, além da inscrição propriamente dita, a mesma está vinculada à anotação ?do profissional legalmente habilitado, delas [das empresas] encarregado?, denominado diretor técnico. Em consonância com esta obrigatoriedade, devem ser observados os dispositivos preconizados nas resoluções vigentes que criam os cadastros regionais e o Cadastro Central de Estabelecimentos de Saúde sob Direção Médica, bem como as resoluções que determinam as diretrizes para inscrição, cancelamento, responsabilidade técnica e pagamento das taxas. Essas medidas têm como finalidade propiciar melhores condições ao desempenho da ação fiscalizadora de competência dos conselhos regionais e Federal de medicina. Os diretores técnicos das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos inscritos nos conselhos regionais de medicina (CRMs) devem, obrigatoriamente, serem médicos.  São duas as modalidades de inscrição: Registro e Cadastro.  Registro: As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de Direito Privado devem registrar-se nos CRMs da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis 6.839/80 e 9.656/98 (grifo nosso).? https://portal.cfm.org.br/servicos-para-empresas/inscricao-de-pessoa- juridica Também, do art. 3º do anexo à Resolução CFM nº 1.980/2011: Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem (grifo nosso), nos termos das Leis nº 6.839/80 e nº 9.656/98. https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2011/1980 Ainda, foi realizada consulta sobre o assunto com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul através do whatsapp do referido órgão (51 98970- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações 1530), e obtiveram-se as seguintes informações: CONCLUSÃO Diante do exposto, com base na legislação aplicável ao caso e na consulta realizada junto ao CREMERS, conclui-se que a impugnação apresentada pela empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA é improcedente. Opina-se, portanto, pelo não acolhimento da impugnação, mantendo-se integralmente as condições editalícias. É o parecer. Nova Bassano, RS, 15 de setembro de 2026. Roberta Parisotto Pregoeira