ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 65/2025 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 14/2025 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 03/2025 Por este instrumento particular de Contrato, que fazem de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS, entidade de Direito Público Interno, com sede na Rua Silva Jardim, 505, na cidade de Nova Bassano/RS, inscrito no CNPJ sob nº 87.502.894//0001-04, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. João Paulo Maroso, brasileiro, casado, CPF nº 354.040.940-87, residente e domiciliado na Linha Senador Ramiro, S/N, em Nova Bassano/RS, doravante denominado CONCEDENTE e de outro lado a empresa TANTO FAZ LANCHES LTDA, CNPJ nº 35.034.718/0001-83, estabelecida na Estrada Linha Onze, nº 2550, Interior, na cidade de Nova Bassano/RS, neste ato representada pela sua representante legal, Sra. Neiva Lurdes Barison Frigo, inscrita no CPF nº 691.978.570-68, adiante denominada de CONCESSIONÁRIO, firmam o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições e com base no processo licitatório supracitado. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO Constitui objeto deste Contrato a outorga, pelo MUNICÍPIO ao CONCESSIONÁRIO, de imóvel localizado na Praça Pe. Colbachini ? Rua Duque de Caxias, 60, Centro, com o intuito de proporcionar aos munícipes, turistas e visitantes um espaço moderno, aconchegante e acolhedor onde se possa desfrutar de momentos de lazer, descanso e informação. Que seja de fácil acesso, permitindo obter informações sobre a cidade, o turismo, comércio, localidades, entre outros. §1º. O imóvel a ser concedido consiste em uma edificação em estrutura mista (alvenaria e estrutura metálica), com área útil interna de aproximadamente 48,00m², rede elétrica instalada, rodeado por esquadrias de vidro que oferecem uma visão ampla do interior da Praça Colbachini, assim como acesso do estabelecimento feito através de rampas para PNEs, tudo isso pensado de forma a se integrar com seu entorno imediato (praça). §2º. O imóvel, objeto da concessão de uso, servirá como um espaço para leitura, descanso, lazer e comércio, destinado exclusivamente para a exploração de serviços de: Comércio de café, lanches, sorvetes, sucos, produtos de alimentação e comércio de livros, jornais, revistas, periódicos, materiais gráficos. CLÁUSULA SEGUNDA: Será de responsabilidade do Município a fiscalização sobre os serviços executados pelo CONCESSIONÁRIO, e ao CONCESSIONÁRIO caberá a realização dos investimentos necessários para adequar o bem concedido e/ou seus acessórios às exigências das leis e regulamentos municipais, estaduais e federais que disciplinem essa forma de utilização. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO: a) observar, rigorosamente, as finalidades para as quais lhe foi outorgada a concessão de uso; b) sujeitar-se à fiscalização do MUNICÍPIO; c) zelar pela manutenção e conservação do bem concedido, inclusive dos acessórios que o acompanham; d) manter em operação procedimentos que impeçam a poluição e/ou degradação do meio-ambiente; e) arcar com o pagamento das despesas relativas à fatura mensal de despesas com energia elétrica e água enquanto perdurar o contrato de concessão. f) Responsabilizar-se pela devolução do bem, ao final do prazo, ou por motivo de rescisão do presente contrato nas mesmas condições em que foram recebidos; g) Manter a limpeza, a conservação e manutenção da área concedida e de seu acesso. CLÁUSULA QUARTA ? PRAZO DO CONTRATO A concessão de uso será outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do contrato de concessão. O valor da remuneração da concessão poderá ser reajustado a cada 12 meses, tendo como indexador o IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo. CLÁUSULA QUINTA ? RESCISÃO DO CONTRATO a) O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, no caso de descumprimento pela outra das obrigações aqui estabelecidas. b) O MUNICÍPIO poderá rescindir o contrato nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br c) pela lentidão do seu cumprimento, levando o CONCEDENTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; d) pelo atraso injustificado no início da instalação; e) pela paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao CONCEDENTE; f) pela contratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONCESSIONARIO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Edital; g) pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; h) pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma da Lei; i) pela decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; j) pela dissolução da sociedade ou o falecimento do CONCESSIONARIO; k) por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONCEDENTE e exaradas no Processo Administrativo a que se refere o Contrato; l) pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; m) caso o CONCEDENTE não se utilize da prerrogativa de rescindir o Contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento do valor, até que o CONCESSIONARIO cumpra integralmente a condição contratual infringida; Parágrafo Único. Da decisão que determinar a rescisão do presente contrato, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação administrativa, em primeira e única instância. CLÁUSULA SEXTA ? RESPONSABILIDADE CIVIL O CONCESSIONÁRIO ficará responsável, civilmente, por qualquer dano que seus agentes ou empregados venham a causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, no desempenho de suas atividades. CLÁUSULA SÉTIMA ? DA ONEROSIDADE a) A concessão de uso do bem, outorgada pelo MUNICÍPIO, será onerosa, pelo estabelecimento de um preço público no valor mensal de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais). b) O CONCESSIONÁRIO deverá recolher aos cofres municipais o valor acima estipulado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido e ainda, efetuar o pagamento das faturas mensais referentes às despesas de energia elétrica e água dentro do seus períodos de vencimento, encaminhando posteriormente, em até 03 (três) dias, os comprovantes de pagamento à Secretaria Municipal da Administração. c) O não recolhimento da importância estipulada, no prazo previsto na alínea anterior, acarretará ao CONCESSIONÁRIO o pagamento do débito, acrescido de juros, na base de 0,5% (meio por cento) de multa por dia de atraso, limitada esta a 30 (trinta) dias, após o qual será considerado inexecução contratual. d) Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 01 (um) ano. e) Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos. f) As multas serão calculadas sobre o montante correspondente ao valor de uma anuidade da concessão. CLÁUSULA OITAVA ? OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS, FISCAIS E COMERCIAIS: O CONCESSIONÁRIO ficará responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução do Contrato. CLÁUSULA NONA ? DEMAIS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO O CONCESSIONÁRIO deve manter, durante o prazo de vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação. a. A aquisição de móveis e equipamentos para funcionamento do local ficará por conta do concessionário: A decoração do ambiente deverá ser moderna, com móveis planejados oferecendo um ambiente acolhedor e agradável. O projeto preliminar dos móveis deverá ser apresentado ao Poder Público para avaliação e posterior autorização. b. O concessionário deverá disponibilizar, sempre que solicitado, um espaço reservado para eventuais exposições do Município. Ex.: artesanato, exposições culturais, educacionais, etc. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br c. O concessionário deverá manter em local visível informativos, folders, quadros, que divulguem o Município (materiais estes fornecidos pelo Concedente) bem como auxiliar os transeuntes e visitantes nas informações sobre o município (pontos turísticos, locais públicos, localidades, informações em geral). d. O concessionário deverá solicitar junto à RGE e à CORSAN o pedido de ligação de energia elétrica e água em seu nome. O mesmo será responsável pelo pagamento das faturas de energia elétrica e água consumida mensalmente. e. O concessionário deverá apresentar à Secretaria Municipal da Administração o Plano de Prevenção Contra Incêndios (PPCI), junto do Alvará de Licenciamento e/ou Sanitário em até 04 (quatro) meses após a assinatura do contrato, salvo impossibilidade devidamente comprovada. f. O concessionário deverá efetuar a manutenção, limpeza e organização do local, interna e externamente, em seu entorno. g. Ficará sob responsabilidade do concessionário a pintura e manutenção do bem concedido. h. Findo o prazo da concessão, o imóvel retornará ao Município com suas benfeitorias, sem que caiba ao concessionário qualquer direito à retenção e à eventual indenização. Todos os móveis e equipamentos colocados no local poderão ser retirados pelo concessionário ao final do contrato. i. Não será permitido ao concessionário utilizar o imóvel para: venda de cigarros e assemelhados e de bebidas alcóolicas destiladas, permitidas as fermentadas; realização de jogos de azar de qualquer espécie; realizar shows dos mais diversos tipos e som em alto volume, entre outras atividades que a Administração Municipal julgar inadequadas. j. Os horários de funcionamento do local ficarão assim estabelecidos, podendo ser alterados com aceite das partes: SEGUNDA À QUINTA: das 13:30 às 23:00hs. SEXTAS, SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: 14h às 00:00h k. Ao CONCESSIONÁRIO fica a responsabilidade de apreciação de valores dos produtos, devendo estes serem compatíveis aos preços de mercado, dentro da realidade local. l. O CONCESSIONÁRIO, na vigência do contrato, será o único responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, pelo uso, manutenção e instalação dos equipamentos. m. O CONCESSIONÁRIO deverá custear todas as despesas decorrentes do uso e manutenção do espaço, ficando excluído o Município, de quaisquer reclamações e indenizações. n. Será de inteira responsabilidade do CONCESSIONÁRIO todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de todos os danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros. o. Fica o CONCESSIONÁRIO responsável pela utilização do local de acordo com as normas vigentes, de acordo com as leis pertinentes à concessão (meio ambiente, código do consumidor, comércio, posturas, entre outras). CLÁUSULA DÉCIMA - DA VISTORIA Precederá à transmissão uma vistoria no imóvel cedido, anotando-se as condições, em laudo escrito e assinado pelas partes contratantes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ENTREGA DO ESPAÇO Se o CONCEDENTE verificar que na entrega do espaço destinado para exploração comercial houve infração a qualquer das cláusulas de que se compõe este contrato, bem como verificar que a mesma necessita de algum conserto ou reparo, não existente à época do ajuste, ficará o CONCESSIONÁRIO, pagando pela concessão, até a entrega das chaves. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DA ENTREGA Ao fim do contrato, por ocasião da entrega das chaves, o CONCEDENTE realizará uma Vistoria no espaço ora locado, a fim de verificar se o mesmo se encontra nas mesmas condições em que foi recebido pelo CONCESSIONÁRIO. Parágrafo Único - Por ocasião da entrega do espaço destinado para exploração comercial, e de acordo com a vistoria acima descrita, o CONCESSIONÁRO compromete-se a entregar o bem nas mesmas condições em que o recebeu. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DA TRANSFERÊNCIA, DA SUBCONTRATAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS Não será admitida subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto da licitação, associação do CONCESSIONÁRIO com outrem, bem como a fusão, a cisão ou a incorporação não aceitas pelo Município, que impliquem em substituição da empresa por outra e comprometa a execução do contrato, ressalvadas as hipóteses indicadas abaixo: §1º. Apenas será admitida a continuidade da contratação no caso do CONCESSIONÁRIO sofrer fusão, incorporação ou cisão desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) a alteração seja comunicada ao Município com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias consecutivos; b) sejam observados pela nova empresa todos os requisitos de habilitação estabelecidos no Edital e demais anexos; c) sejam mantidas todas as demais condições previstas no Edital, Termo de Referência e no contrato. §2º. A presente concessão de uso à título oneroso não poderá ser transferida, em nenhuma hipótese, por ato unilateral do CONCESSIONÁRIO. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DA VINCULAÇÃO O presente Contrato está vinculado à Lei Federal nº 14.133/2021 e ao Edital de Concorrência Eletrônica nº 03/2025 e à proposta vencedora. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Nos termos do art. 117 Lei nº 14.133/2021, será designado representante da Administração para acompanhar e fiscalizar o objeto, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a sua execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. §1º. A Gestão do Contrato será feita pela Secretária Municipal da Administração, Sra. Leda Maria Ravanello, e os Fiscais do Contrato serão os servidores Rodrigo Ansolin (Diretor do Depto de Compras) e Renata Sabrina Pinho (Agente Administrativo). §2º. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do CONCESSIONÁRIO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021. §3º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. §4º. Será de responsabilidade do Município a fiscalização sobre os serviços executados pelo Concessionário, e ao Concessionário caberá a realização dos investimentos necessários para adequar o bem concedido e/ou seus acessórios às exigências das leis e regulamentos municipais, estaduais e federais que disciplinem essa forma de utilização. CLÁUSULA DÉCIMA S EXTA - DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Nova Prata/RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões que eventualmente venham a surgir em relação ao presente Contrato. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nova Bassano, 30 de junho de 2025. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br __________________________ _______________________ CONCEDENTE CONCESSIONÁRIO -------------------------------- Leda Maria Ravanello GESTOR DO CONTRATO -------------------------------- Renata Sabrina Pinho FISCAL DO CONTRATO -------------------------------- Rodrigo Ansolin FISCAL DO CONTRATO