CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO À Comissão de Licitação do Município de Nova Bassano Concorrência Eletrônica n.º 01/2025 ? Item 0001 Interessada: CONSTRUTORA E INCORPORADORA BONATTO LTDA ? CNPJ 06.044.279/0001-91 Tipo: EPP/SS ? Art. 3º, §§ 1º a 16, da LC 123/2006 Endereço: Rua José Bodanese, s/n ? CEP 95340-000 ? Nova Bassano/RS Representada por seus procuradores. Valor da última proposta: R$ 271.500,00 Recorrente: J I L CONSTRUÇÕES LTDA ? CNPJ 22.380.625/0001-69 I. SÍNTESE DO RECURSO A Recorrente requer a reforma da decisão de inabilitação, sob o argumento de que a certidão do CREA apresentada estaria em regularidade e que eventuais divergências de capital social seriam meramente formais ou sanáveis. II. DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO 1. Princípio da Legalidade e Vinculação ao Edital A atuação da Administração Pública é vinculada à lei, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal 1 . O procedimento licitatório deve obedecer estritamente aos parâmetros fixados no edital, que faz lei entre as partes 2 . A proposta da Recorrente contrariou o disposto no instrumento convocatório ao apresentar documento com informação desatualizada de capital social ? critério objetivo de habilitação, e, portanto, obrigatório. 1 Constituição Federal, art. 37: ?A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes [...], obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]?. 2 STJ, REsp 1.070.512/MG: ?O edital é a lei interna da licitação. Vincula tanto a Administração quanto os licitantes.? 2. Certidão Inválida por Incongruência com o Capital Social A Certidão de Registro/Regularidade emitida pelo CREA tem validade condicionada à veracidade e atualidade dos dados cadastrais, nos termos da Resolução CONFEA nº 1.121/2019 3 . A divergência entre o capital social declarado no contrato social atualizado e o constante na certidão a torna inidônea para fins de habilitação. 3. Vedação à Substituição Posterior de Documentos Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 4 e do art. 64, caput, já revogada, e também da nova Lei nº 14.133/2021 5 , é vedada a apresentação posterior de documentos exigidos no edital, salvo para saneamento de falhas formais e desde que não alterem a substância das exigências. Não é este o caso, pois a certidão apresentada era inválida à época da análise da habilitação. O Tribunal de Contas da União tem decidido que a diligência é admissível apenas para esclarecer ou complementar documentos já existentes, mas não para suprir omissões ou substituições de documentos essenciais 6 . 4. Julgamento Objetivo e Isonomia A proposta da Recorrente deve ser desclassificada pois não atende aos critérios objetivos estabelecidos no edital. Admitir correções extemporâneas geraria julgamento subjetivo e violaria o princípio da isonomia, além de comprometer a segurança jurídica e previsibilidade do certame 7 . 3 Resolução CONFEA nº 1.121/2019, art. 17, §1º: ?Perderá a validade a certidão que apresentar qualquer informação que venha a ser alterada após sua emissão.? 4 Lei nº 8.666/1993, art. 43, §3º: ?É facultada à Comissão ou ao responsável pelo julgamento, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.? 5 Lei nº 14.133/2021, art. 64: ?É vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveriam constar originariamente da proposta ou da habilitação.? 6 TCU, Acórdão 1923/2014 ? Plenário: ?A diligência não pode servir como substituto da apresentação tempestiva e regular da documentação exigida.? 7 Lei nº 8.666/1993, art. 45, §1º: ?Será assegurado aos licitantes igualdade de condições, nos termos da isonomia e do julgamento objetivo.? 5. Diferença de Valor Irrelevante O valor proposto pela Recorrente (R$ 265.000,00) é apenas 2,4% inferior ao da Recorrida (R$ 271.500,00), representando diferença de R$ 6.500,00. Tal valor não justifica a quebra da legalidade nem a flexibilização indevida dos critérios de habilitação. A jurisprudência e a doutrina são firmes ao afirmar que a legalidade precede a economicidade, especialmente quando a eventual economia é marginal 8 . III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1. O não provimento do recurso interposto pela empresa J I L CONSTRUÇÕES LTDA; 2. A manutenção da decisão de inabilitação da Recorrente e da classificação da CONSTRUTORA E INCORPORADORA BONATTO LTDA como vencedora do certame; 3. A adoção das providências para adjudicação do objeto, conforme previsto no edital. Nova Bassano/RS, 17 de junho de 2025. 8 TCU, Acórdão 1223/2015 ? Plenário: ?Não se pode sacrificar a legalidade sob o pretexto de obter vantagens financeiras marginais para a Administração.? Assinado de forma digital por FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS:16991779000194 Dados: 2025.06.17 14:09:09 -03'00' PROCURAÇÃO OUTORGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA BONATTO LTDA, empresa sediada na Rua José Bodanese, nº 351, Vila Bassanense, Nova Bassano (RS), CEP 95.340-000, inscrita no CNPJ nº 06.044.279/0001-91, representada neste ato por seu sócio CLÉDER BONATTO, brasileiro, portador do CPF nº 706.049.240-20, residente e domiciliado na cidade de Nova Bassano ? RS. OUTORGADOS: FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS empresa estabelecida na Rua Gal. Goes Monteiro, nº 218, Sala 02, Bairro São Francisco, na cidade de Bento Gonçalves (RS), CEP 95.703-080, inscrita na OAB sob o nº 04.513/RS e no CNPJ sob o nº. 16.991.779/0001-94, na pessoa de seus advogados, CESAR TOMASI, brasileiro, maior, solteiro, advogado inscrito na OAB-RS sob nº 83.242, e-mail: cesar@fracalossiadvogados.adv.br, EDUARDO DIAS TODESCATTO, brasileiro, maior, advogado, inscrito na OAB-RS sob o nº 125.038, e-mail: Eduardo.todescatto@fracalossiadvogados.adv.br, LEONARDO ZORTÉA, brasileiro, maior, advogado inscrito na OAB-RS sob nº 103.929, e-mail: leonardo@fracalossiadvogados.adv.br, MARCOS FRACALOSSI, brasileiro, maior, advogado inscrito na OAB-RS sob nº 72.394, e-mail: marcos@fracalossiadvogados.adv.br, e THALIA SABRINA GIRELLI, brasileira, maior, advogada, inscrita na OAB-RS n.º 121.482, e-mail thalia.girelli@fracalossiadvogados.adv.br, todos com endereço profissional na Rua Góes Monteiro, 218, Sala 02, Bento Gonçalves/RS, CEP 95.703-080, fone: (54) 3055-7090, onde recebem intimações. OBJETO: Representar a parte OUTORGANTE, promovendo a defesa dos seus direitos e interesses, podendo, para tanto, propor quaisquer ações, medidas incidentais, acompanhar os processos administrativos e/ou judiciais em qualquer Juízo, Instância, Tribunal, ou Repartição Pública. PODERES GERAIS: por este instrumento particular de procuração, constituo meus bastantes procuradores os OUTORGADOS, concedendo-lhes os poderes da cláusula ad judicia et extra, para o foro em geral, podendo, portanto, promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas, em qualquer juízo, instância, tribunal ou repartição pública, assinar termo, substabelecer com ou sem reserva de poderes, e praticar ainda, todos e quaisquer atos necessários e convenientes ao bom e fiel desempenho deste mandato, salvo receber citação inicial, como assim proclama o art. 105 do CPC. PODERES ESPECÍFICOS: A presente procuração outorga aos advogados acima identificados, os poderes para representar-me nas audiências, requerer, confessar, reconhecer a procedência do pedido, assinar, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber valores, dar quitação, firmar compromissos ou acordos, levantar ou receber RPV e ALVARÁS, falar em nome do(a) outorgante, agindo em conjunto ou separadamente, pedir a justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica, em conformidade com a norma do art. 105 da Lei 13.105/2015. Os poderes específicos acima outorgados poderão ser substabelecidos, no todo ou em parte. Bento Gonçalves/RS, 18 de outubro de 2023. __________________________________________________ CONSTRUTORA E INCORPORADORA BONATTO LTDA CLEDER BONATTO:7060492 4020Assinado de forma digital por CLEDER BONATTO:70604924020 Dados: 2023.10.18 08:41:28 -03'00'