ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Trata-se de impugnação apresentada por UNIVIDA GESTÃO DE SAÚDE S/A ? CNPJ nº 43.551.150/0001-04 aos termos do Edital de Licitação nº 25/2026, que instaurou o Procedimento Licitatório nº 25/2026, Pregão Eletrônico nº 18/2026, que possui por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para, nos termos do item 1 da norma editalícia impugnada: ?CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO DE PROFISSIONAL CLÍNICO GERAL NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA ?. I ? DO RELATÓRIO: Segundo consta na peça impugnativa, a razão principal da irresignação da Impugnante está relacionada à exigência, dentre os documentos de qualificação técnica, de apresentação de Registro ou inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. Alega que há uma contradição interna no edital, que exige o CNES da empresa mas que também exige dos profissionais que atuarão nas unidades de saúde no momento da assinatura do contrato; que não se opõe à exigência do cadastramento dos profissionais no CNES das unidades onde atuarão, mas sim à exigência de CNES da licitante quando está não disponibilizará estabelecimento assistencial próprio, não atenderá pacientes em sua sede e não produzirá serviços de saúde em unidade própria; traz a definição de ?Estabelecimento de Saúde? conforme portarias do Ministério da Saúde vigentes; afirma que a exigência não tem fundamento legal; que exigir cadastro da licitante inibe a participação na licitação, restringindo o caráter isonômico de interessados; que sendo a licitante apenas um prestador de serviços, quem deve possuir CNES é o órgão contratante, que possui o estabelecimento onde serão executados os serviços e que o edital cita expressamente que os serviços serão prestados nos estabelecimentos da contratante; que a obrigação de cadastramento recai sobre o estabelecimento de saúde no qual será realizada ações e serviços de saúde e não na pessoa jurídica que fornece os profissionais; elenca as finalidades do CNES (i) cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços; (ii) disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação; (iii) ofertar para a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento; e (iv) fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios; que a futura contratada não disponibilizará de estabelecimento assistencial próprio para atendimento de pacientes, mas executará serviços por meio de profissionais habilitados, integrados às estruturas e unidades públicas indicadas pela Administração; que a jurisprudência veda a exigência de requisitos desnecessários que restrinjam a competitividade do certame e não guardem pertinência com a contratação; que a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.022, de 7 de agosto de 2017, trouxe inclusive uma lista com os tipos de estabelecimentos de saúde que necessitavam do cadastro, da qual não consta estabelecimentos administrativos que prestam serviços médicos; que empresas terceirizadoras de serviços médicos e de saúde não se enquadram no conceito de estabelecimento de saúde e não estão sujeitas a inscrição do CNES; que o CNES é obrigatório apenas para estabelecimentos que possuam estrutura física assistencial própria; que o gestor municipal de saúde é quem realiza o cadastramento inicial e a manutenção das informações no sistema CNES; que a licitante, ao solicitar o cadastro no CNES junto ao Município d Curitiba/PR, obteve resposta negativa da Auditoria de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde do Município, com fundamento em que sua atividade e natureza jurídica, conforme CNPJ e alvará, não se enquadram como Estabelecimento de Saúde, anexando a resposta ao documento de impugnação; anexa ao final o Ofício Nº 82/2023/CGSI/DRAC/SAES/MS que especifica que empresas que realizam serviço, como fornecimento de profissionais para atuação em estabelecimentos de saúde, de fato, não devem receber numeração no CNES, por não se tratar de um estabelecimento de saúde, mas uma empresa do ramo da saúde; que os profissionais disponibilizados devem ser incorporados ao CNES do órgão contratante, sendo esta a medida correta e regulamentar; que a manutenção da referida exigência pode caracterizar restrição de competitividade, impossibilitando a participação de um maior número de empresas; que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é uniforme no sentido de que exigências de qualificação técnica devem guardar estrita pertinência e proporcionalidade com o objeto licitado, sob pena de violação ao caráter competitivo do certame; em síntese, define: (i) os serviços serão executados nas Unidades Básicas de Saúde e demais unidades do próprio Município, inclusive nas atividades externas da Estratégia Saúde da Família (itens 19.2 a 19.5 do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações Edital), com vinculação dos profissionais ao CNES dessas unidades (item 17.8, alínea ?b?); (ii) a contratada não instalará, manterá ou operará estabelecimento de saúde próprio; (iii) há manifestação expressa do órgão federal gestor do sistema e precedente administrativo específico no sentido de que empresas nessa condição não devem receber numeração própria no CNES; e (iv) a exigência não mede capacidade técnica ou operacional da licitante, cuja aptidão já é aferida pelos demais instrumentos de habilitação técnica previstos no edital (atestados, registro no conselho de classe e responsável técnico, conforme item 7.5, alíneas ?a?, ?b? e ?c?). Requer o recebimento e acolhimento do recurso; a substituição da exigência de CNES próprio da empresa pela obrigação de a contratada fornecer tempestivamente os dados e documentos dos profissionais médicos para cadastramento, atualização ou vinculação destes aos CNES das unidades públicas municipais onde os serviços serão efetivamente prestados; na hipótese de a Administração entender indispensável a manutenção de alguma exigência documental relacionada ao CNES, que essa exigência seja redirecionada ao objeto juridicamente possível, a comprovação do vínculo dos profissionais da contratada ao CNES das unidades públicas municipais em que efetivamente atuarão, vedada, em qualquer hipótese, a exigência de registro da licitante ou da contratada como estabelecimento de saúde próprio; em qualquer caso de alteração das condições editalícias ora impugnadas, a republicação do instrumento convocatório com reabertura dos prazos. É o relatório. II ? DA ANÁLISE O CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) é o sistema de informação oficial do Ministério da Saúde que reúne informações sobre todos os estabelecimentos e profissionais que prestam serviços de saúde no país, sejam públicos ou privados. Considerando que a empresa atua na execução de serviços de saúde, a exigência de regularidade cadastral no CNES busca assegurar que a contratada esteja devidamente identificada perante os sistemas oficiais de saúde e apta a executar o objeto contratual, contribuindo para a rastreabilidade, fiscalização e controle da prestação dos serviços. A exigência busca assegurar condições mínimas de regularidade e controle para a adequada execução de serviços de saúde, em observância aos princípios da eficiência, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Departamento de Licitações segurança, fiscalização e interesse público. A Administração não está tratando a exigência de CNES como formalidade isolada, mas como requisito inserido no contexto mais amplo da contratação. O objeto licitado não se resume à simples indicação eventual de profissionais, abrangendo a prestação estruturada de serviços médicos, com obrigação de recrutamento, seleção, alocação, gestão de escalas, substituição de profissionais, designação de responsável técnico, apresentação de relatórios mensais, controle de frequência e observância de protocolos assistenciais e sanitários. Nesse cenário, a exigência de cadastro no CNES foi mantida como medida de qualificação técnica e de segurança administrativa, voltada a assegurar maior controle sobre a regularidade do prestador que atuará na execução do objeto. A Lei nº 14.133/2021 autoriza a Administração a exigir o atendimento de requisitos previstos em legislação especial, quando compatíveis com o objeto. Assim, diante da natureza do objeto, da dimensão da contratação e da necessidade de resguardar a regularidade técnica do futuro prestador, a exigência do cadastro no CNES em nome da licitante será mantida no edital. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base na legislação aplicável ao caso, conclui-se que a impugnação apresentada pela empresa UNIVIDA GESTÃO DE SAÚDE S/A é improcedente. Opina-se, portanto, pelo não acolhimento da impugnação, mantendo-se integralmente as condições editalícias. É o parecer. Nova Bassano, RS, 18 de setembro de 2026. Roberta Parisotto Pregoeira