ILMO. SR. AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO Nº 01/2026 FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, Leiloeiro Público Oficial, brasileiro, divorciado, portador da matrícula na JUCERS número 486, da cédula de Identidade número MG 7.482.119, e do CPF número 039.167.186-30, com endereço na Rua Um, 300 B, Box 15, Bairro do Comércio, Contagem/MG, CEP: 32152-002, telefones (37) 3242 -2218 / 99184 -4173, e-mail: secretario8@fernandoleiloeiro.com.br, vem, tempestivamente, com fulcro no art. 164 da Lei 14.133/21 à presença de Vossa Senhoria, IMPUGNAR EDITAL publicado contra disposto do competente Edital de Licitação em epígrafe, que trata da remuneração do leiloeiro na venda de bens imóveis, tendo em vista estar o teor dos referidos itens em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio, conforme passa a demonstrar a seguir. I. PRELIMINARES Antes de abordar os motivos da presente Impugnação, é de suma importância mencionar que, as razões aqui formuladas sejam processadas e, se não acolhidas, tenham respostas motivadas com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, em respeito ao art. 2º, § único, inciso VII e art. 50 da Lei 9.784/99, não sem antes, serem submetidas à apreciação da D. Autoridade Superiora, consoante o que rege o Princípio Constitucional de petição (CF/88, art. 5º, inc. LV) e ao ensinamento do ilustre professor JOSÉ AFONSO DA SILVA: "É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação." Ressalte-se que o art. 164 da Lei 14.133/21 assegura ao impugnante, instância apropriada para dar eficácia ao presente pleito, que, sem dúvida, está em harmonia com a jurisprudência emanada da Egrégia Corte de Contas. II. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação ora apresentada está em consonância com a Lei de Licitações, o qual estabelece que as impugnações podem ser apresentadas até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Considerando que o sorteio está previsto para 24/04/2026, tem-se a presente impugnação por tempestiva, devendo ser a mesma recebida e, devidamente analisada pelo respeitável Agente de Contratação ou seu superior hierárquico, consonante com o que preceitua a lei 14.133/21. III. FATOS E FUNDAMENTOS A presente Impugnação faz-se necessária em face de vícios contidos no Instrumento Convocatório ? cujas razões estão devidamente apontadas adiante, objetivando ao final que a Agente de Contratação, em conjunto com sua equipe de apoio, retifique e republique o Edital sem as disposições suscitadas. Em que pese o acertado conteúdo do edital em epígrafe, atento não somente às disposições legais aplicáveis, assim como também aos princípios que regem a Administração Pública, certo é que mesmo incorreu em erro ao tratar acerca de diretivas que podem impactar diretamente na remuneração do Leiloeiro. Justifica-se. No que tange à contraprestação do Leiloeiro contratado, o Edital impugnado apresenta os seguintes termos como diretiva capaz de definir os parâmetros de comissão: (...) (...) (...) Entre outros. Do modo como disposto no instrumento convocatório, com a possibilidade real de comissão inferior ao mínimo exigido pela legislação, vislumbra- se situação ilegal, de modo que assim não pode assim ser mantido no Edital. Isso porque o critério infringe o disposto no art. 24 do Decreto 21.981/32, que assim prescreve: ?Art. 24. A taxa de comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. (caput com redação dada pelo Decreto n. 22.427, de 1°/02/1933). Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados?. Grifou-se. Referida disposição legal determina que ao leiloeiro cabem duas formas de remuneração cumulativas. i. A primeira, de responsabilidade do Comitente, que pode ser negociada e na ausência de estipulação prévia será de 5% sobre bens móveis e 3% sobre bens imóveis; e, ii. A segunda, que é de responsabilidade do arrematante, sendo direito líquido, certo e irrenunciável do leiloeiro, legalmente fixada a base de 5% sobre o valor do bem, de qualquer natureza seja. Ocorre que o Edital impugnado estabeleceu formas de remuneração variadas, estipuladas em 5% e 3% conforme natureza do bem alienada, situação que, conforme o § único alhures, é vedada, além de determinar que o vencedor será aquele que ofertar o maior desconto em cima das referidas comissões. Ou seja, o edital renuncia ao percentual da comissão legalmente garantida ao Leiloeiro, adotando como parâmetro para bens imóveis o percentual máximo de 3%, que é inferior aos mínimos 5% pagos pelo arrematante, garantidos em lei. Saliente-se que o caput do artigo, que prevê a possibilidade de índices de comissão variados, diz respeito apenas à comissão eventualmente paga pela Administração, na condição de contratante. Desta feita, o Edital ao estabelecer outro percentual a incidir sobre a remuneração do leiloeiro, reduz substancialmente o valor a ser auferido pelo leiloeiro que terá sua remuneração inferior aos 5% mencionados no art. 24, § único, do Dec. n. 21.981/1932. Tal exigência, como se vê, é abusiva e viola o sistema remuneratório do profissional leiloeiro. Evidentemente, tal disposição não pode prosperar, eis que contrária às disposições legais. Nesse sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que ao julgar caso semelhante, deixou claro ser ilegal a percepção, por parte do Leiloeiro, de percentual inferior aos destacados 5%: ?ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEILOEIRO OFICIAL. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REPASSE DE PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL PARA OS COFRES PÚBLICOS. ILEGALIDADE. - Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a expressão ?obrigatoriamente", inserta no § único do art. 24 do Decreto-lei n. 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado", sendo certo que "não há limitação quanto ao percentual máximo a ser pago ao leiloeiro a título de comissão." (REsp n. 680140/RS. Rel. Min. Gilson Dipp). - A previsão contida em edital para a contratação de serviços de leiloeiro oficial, acerca do maior repasse sobre o valor da comissão a ser recebida dos arrematantes (entre 10% a 50%) -, é ilegal, pois implica que o leiloeiro receberá menos que o mínimo previsto em lei. (TJ-MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL)?. Grifou-se. Desse modo, o instrumento convocatório apresenta condição que expressamente impede a participação de licitantes ou a concorrência entre eles, uma vez que ao leiloeiro é vedado negociar ou abrir mão de tal remuneração, pois tal procedimento constitui infração ética, a teor do art. 9º do CÓDIGO DE ÉTICA DO LEILOEIRO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS: ?Art. 9º- Contrariam a ética profissional: (...) d) Ceder ou repassar ao comitente ou outrem parte da sua comissão paga pelo arrematante, estabelecida no parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21981/32, assumir encargos ou fazer concessões?. Grifou-se. Importante reiterar que o leiloeiro faz jus impreterivelmente à totalidade da comissão devida pelo arrematante do bem levado a leilão, podendo ajustar percentual ou desconto apenas em relação à comissão devida pelo seu contratante, nesse caso, a Administração Pública. Tal norma tem como fundamento o fato de que o leiloeiro exerce uma atividade que envolve grande risco, pois o bem posto a leilão pode não ser arrematado. Nessa hipótese, a convenção de taxa de comissão com seu contratante resguardará ao profissional o direito de receber pelos serviços prestados. Posto isso, necessário que a Prefeitura Municipal de Nova Bassano, proceda a modificação do edital, de modo a suprimir ou alterar a disposição que impõe como critério de julgamento das propostas comerciais, o oferecimento de percentual de repasse ao Contratante, calculado sobre a comissão de 5% do valor de todos os bens leiloados, auferida dos arrematantes. IV. PEDIDO Por todo o exposto, requer que: a) sejam as razões ora invocadas recebidas e, ao final, aceitas, resultando no provimento à presente impugnação para que seja procedida a modificação dos dispostos itens do Edital, que aborda a remuneração pela comissão de 3% (três por cento) sobre bens imóveis; b) a devida suspensão da Sessão Pública, correção e republicação da peça editalícia; c) a exclusão de qualquer disposição que imponha aos licitantes abdicar da comissão de que trata o § único do art. 24 do Decreto nº 21.981/32, qual seja, 5% sobre o valor de arrematação, em face da violação legal; Havendo qualquer manifestação da Prefeitura Municipal de Nova Bassano em relação ao procedimento em questão, requer seja informado a este interessado por meio do endereço eletrônico secretario8@fernandoleiloeiro.com.br. Termos em que pede deferimento. Contagem/MG, 13 de abril de 2026. FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO:03916718630 Assinado de forma digital por FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO:03916718630 Dados: 2026.04.13 17:08:59 -03'00' MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração OFÍCIO SEI Nº 42335/2022/ME Brasília, 17 de fevereiro de 2022. À Senhora MARINELY DE PAULA BOMFIM Secretária-Geral Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte - MG Assunto: Consulta ao DREI - COMISSÃO - LEILOEIRO PUBLICO OFICIAL - Lei 14.133 - art. 31 - LICITAÇÃO - ESCOLHA DO LEILOEIRO ? MODALIDADE PREGÃO. Referência: Processo SEI nº 2250.01.0000248/2022-46. Senhora Secretária-Geral, 1. Fazemos referência à consulta dessa Junta Comercial, com questionamento acerca da escolha de leiloeiro em procedimentos licitatórios, em especial acerca da comissão a ser paga ao leiloeiro. 2. Primeiramente, observamos que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova lei de licitação e contratos, trouxe em seu art. 31 o leilão, que é a modalidade de licitação destinada à alienação de bens e direitos de titularidade da Administração Pública mediante o critério de maior lance. Sobre a escolha de leiloeiro oficial, a citada lei dispõe: Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais. § 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. (Grifamos) 3. Note-se que o leiloeiro oficial poderá ser contratado através de credenciamento ou de licitação na modalidade pregão, devendo ser adotado como critério de julgamento, o maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizando como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão (Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932). 4. Sobre a taxa de comissão, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que regulamenta a profissão de leiloeiro oficial, dispõe: Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imóveis de qualquer natureza. Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. (Grifamos) 5. De acordo com o regulamento da profissão, a comissão do leiloeiro será obrigatoriamente de 5% do valor da arrematação. Por outro lado, o termo "obrigatoriamente" deve ser entendido como percentual mínimo de pagamento, de modo que o valor do desconto para comissão de leiloeiro, nunca poderá ser inferior a este percentual mínimo de 5%. 6. Corroborando com esse entendimento, citamos trecho de precedente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no Recurso Ordinário RO 898691, que destacou: "A regra prevista no parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 21.981/32, não permite outra conclusão senão a de que em estando previsto que ficará a cargo dos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, esta não poderá jamais, ser inferior a 'cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados'.". 7. Adicionalmente, ressaltamos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou acerca das disposições do parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 21.981, de 1932, no sentido de que a norma traz o percentual mínimo, não havendo limitação da valor máximo: LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. COMISSÃO PAGA AO LEILOEIRO. ART. 705, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 24, § ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 21.981/32. VALOR MÍNIMO 5%. LIMITAÇÃO DE VALOR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA. ACORDO PRÉVIO INELEGÍVEL. EDITAL. INSTRUMENTO DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ARREMATANTE E POSTERIOR PAGAMENTO. PERCENTUAL DE 10% VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A expressão "obrigatoriamente", inserta no § único do art. 24 do Decreto-Lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o valor do bem arrematado. II. Não há limitação quanto ao percentual máximo a ser pago ao leiloeiro a título de comissão. III - Não há que se falar na exigência de negociação prévia acerca da remuneração do leiloeiro, pois com a publicação do edital, o arrematante teve ciência de todos os seus termos, oportunidade em que poderia ter impugnado o valor referente à comissão. IV - No caso dos autos, o arrematante não só não impugnou, como também pagou o valor, pois o despacho originário do presente agravo de instrumento determina a devolução do valor considerado pago a maior. Dessa forma, resta claro que sobre montante consentiu e anuiu. V - Não se vislumbra óbice à cobrança da taxa de comissão do leiloeiro no percentual de 10% sobre o valor do bem arrematado. VI - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 680140/RS, 5a turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06/03/2006). (Grifamos) 8. Portanto, não vislumbramos conflito entre as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, e do Decreto nº 21.981, de 1932, devendo ambos serem observados no caso concreto. 9. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, AMANDA MESQUITA SOUTO Coordenadora-Geral ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS Diretor ___________________ 1 https://tce-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/505365037/recurso-ordinario-ro-898691/inteiro-teor-505365068 Documento assinado eletronicamente por André Luiz Santa Cruz Ramos, Diretor(a), em 17/02/2022, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Amanda Mesquita Souto, Coordenador(a)-Geral, em 17/02/2022, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 22404211 e o código CRC E4A879E2. SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte CEP 70770-524 - Brasília/DF (61) 2020-5622 - e-mail drei@economia.gov.br Processo nº 2250.01.0000248/2022-46. SEI nº 22404211 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.888.116/0001-01 CEP 37.278-000 CEP 37.278-000 AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 7 0 ? CENTRO PARECER JURÍDICO De: Procuradoria Municipal Para: Pregoeiro Assunto: Impugnações Processo Licitatório n. 033/2024 Modalidade: Pregão Presencial n. 018/2024 O(a) Pregoeiro(a) solicita deste departamento parecer jurídico acerca das impugnações apresentadas ao edital. O procedimento licitatório foi instaurado nos termos da Lei n. 14.133/2021 e Decreto n. 21.981/1932. Consta do edital que o critério de julgamento das propostas será mediante lances, logrando vencedor o(a) leiloeiro(a) que apresentar o maior desconto sobre a remuneração devida pelos arrematantes, sendo a comissão máxima de 5%. Inconformado, os Impugnantes manifestaram contrariedade ao edital, dizendo que o critério de julgamento contraria o Decreto n. 21.891/1932. É relatório, passo a opinar. Em se tratando de contratação de leiloeiro oficial, a Lei n. 14.133/2021 dispõe o seguinte: Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais. § 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.888.116/0001-01 CEP 37.278-000 CEP 37.278-000 AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 7 0 ? CENTRO parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. Conforme dispõe a norma legal supra, a administração deverá selecionar e declarar vencedora a proposta que ofertar o maior desconto para comissões, utilizando os parâmetros máximos definidos em Lei que regulamenta a profissão. Em se tratando da legislação que regulamenta a profissão de leiloeiro, o Decreto n. 21.891/1/932, especificamente o parágrafo único do art. 24 dispõe que ?os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.? Com no presente edital as despesas de comissão ficarão a cargo exclusivo dos compradores, o edital não está autorizado a permitir que os licitantes ofertem propostas inferiores a 5%, conforme constante do 6.1.7 do edital. Para solucionar a questão, e para que a administração tenha critérios para declarar o licitante vencedor, recorremos também a legislação que tratar da profissão de leiloeiro, para opinarmos qual o critério que orientamos que seja utilizado na disputa entre os licitantes. Em se tratando de atividade desempenhada por pessoa física, ora leiloeiro oficial, o at. 42 do Decreto n. 21.891/1932 trouxe o critério que deverá ser usado pela administração para a escolha. Vejamos. Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes á União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo. Portanto, dentre os licitantes habilitados a participar do certame, e depois de apresentada as propostas válidas e regulares, em cumprimento ao princípio da legalidade, a administração deverá adotar o critério de declarar habilitado os licitantes que apresentarem os documentos e a proposta válida de no máximo 5% de comissão, utilizando o critério de seleção e declarando vencedor o(a) leiloeiro(a) com registro mais antigo no órgão de classe respectivo em detrimento dos mais novos, dentre os concorrentes habilitados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.888.116/0001-01 CEP 37.278-000 CEP 37.278-000 AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 7 0 ? CENTRO Assim, opinamos pelo deferimento das impugnações, para alterar o edital, publicando a respectiva errata, para modificar o item 6 e seguintes do edital, constando no mesmo a forma e critério de julgamento e escolha conforme constante deste parecer. S.M.J., é o parecer. Santana do Jacaré, 10 de julho de 2024. ______________________________________________ MARCELO SOARES NASCIMENTO PROCURADOR MUNICIPAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA E FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Alice Além Saadi, 1010 - Nova Ribeirânia - CEP: 14096-570  Ribeirão Preto-SP Telefone: (16) 3629-0004  Ramal 6055 - E-mail: ribpreto2faz@tjsp.jus.br Processo nº 1050649-20.2022.8.26.0506 - p. 1 DECISÃO-OFÍCIO Processo nº: 1050649-20.2022.8.26.0506 Classe - AssuntoMandado de Segurança Cível - Abuso de Poder Impetrante: Helcio Kronberg Leiloeiro Publico Oficial Litisconsorte  Passivo e Impetrado: Eduardo Schmitz e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO Vistos. Fls. 148/151: Conheço dos embargos de declaração, e, no  mérito, dou-lhes provimento para, à vista dos argumentos apresentados pelo  embargante, manter inalterado o valor atribuído à causa. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o  impetrante se insurge contra dispositivo constante do edital do Pregão  Eletrônico nº 352/2022, que tem por objeto a contratação de leiloeiro para a  prestação dos serviços de avaliação e alienação na forma eletrônica de bens  inservíveis de propriedade do Município de Ribeirão Preto. Alega que a  permissão de apresentação de proposta com taxa de comissão negativa para  pagamento pela Administração ao leiloeiro infinge o art. 24, parágrafo único,  do Decreto-lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão de leiloeiro, na  medida em que permite que seja consagrado como vencedora proposta com  remuneração inferior ao percentual mínimo previsto no referido dispositivo,  de 5% sobre os bens arrematados (fls. 01/14). Juntou documentos (fls.  15/144). É o relatório. Decido. O pedido de liminar merece ser acolhido. Analisando o Decreto-lei nº 21.981/32, que, como dito,  regulamenta a profissão de leiloeiro, observa-se que a comissão a ser paga  pela Administração pode ser regulada por convenção das partes (art. 24), mas,  Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1050649-20.2022.8.26.0506 e código A13337D. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO, liberado nos autos em 12/12/2022 às 16:33 . fls. 153 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA E FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Alice Além Saadi, 1010 - Nova Ribeirânia - CEP: 14096-570  Ribeirão Preto-SP Telefone: (16) 3629-0004  Ramal 6055 - E-mail: ribpreto2faz@tjsp.jus.br Processo nº 1050649-20.2022.8.26.0506 - p. 2 no que tange à comissão a ser paga pelo arrematante, o percentual é fixo,  cabendo aos compradores pagarem ?obrigatoriamente cinco por cento sobre  quaisquer bens arrematados?. Com efeito, o edital do Pregão Eletrônico nº 352/2022,  em seus itens 10.1.1 e 10.1.3 (fl. 41), admitiu a formulação de propostas com  taxa de comissão zero ou negativa, especificando que, no caso de comissão  negativa, o leiloeiro pagaria "ao Comitente (Administração) o equivalente a  1% (um por cento) do valor do bem arrematado" (item 10.1.7). Em resposta a diversos recursos administrativos, o  Município de Ribeirão Preto defendeu a legalidade do dispositivo  questionado, ao argumento de que a legalidade da possibilidade de proposta  de comissão negativa sob o fundamento de que, nos termos do art. 40, X, da  Lei nº 8.666/93, o Poder Público tem como prerrogativa buscar a proposta  mais vantajosa para a Adminstração, além do que, nos termos do edital,  manteve-se intacto o percentual de 5% de comissão a ser recebido pelo  leiloeiro do arrematante-comprador (fls. 80/89). Em que pesem os argumentos da municipalidade, não se  pode desconsiderar que, ao se permitir a formulação de propostas com a  chamada comissão negativa (ainda que referente à parcela da comissão  negociável, devida pela Administração), está se permitindo, de forma indireta,  a redução da comissão referente à parcela devida pelo arrematante para  patamar inferior ao mínimo legal, de 5%, na medida em que parte do valor  recebido pelo leiloeiro deve ser repassado à Administração para custeio da  comissão "negativa" ofertada no certame. Assim, ao ter de compartilhar seu  ganho com a contratante, o leiloeiro passaria a receber, na realidade, valor  inferior ao mínimo previsto no Decreto-lei nº 21.981/32, o que justifica a  concessão da liminar pleiteada na inicial. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1050649-20.2022.8.26.0506 e código A13337D. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO, liberado nos autos em 12/12/2022 às 16:33 . fls. 154 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA E FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Alice Além Saadi, 1010 - Nova Ribeirânia - CEP: 14096-570  Ribeirão Preto-SP Telefone: (16) 3629-0004  Ramal 6055 - E-mail: ribpreto2faz@tjsp.jus.br Processo nº 1050649-20.2022.8.26.0506 - p. 3 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA  CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO PARA A VENDA  DE IMÓVEIS DA ELETROBRAS.. ADMISSÃO DE  APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE COMISSÃO  NEGATIVA. DECRETO Nº 21.981/32. A comissão a  ser paga pelo comitente ao leiloeiro é estabelecida por  convenção escrita, sendo previstos percentuais para o  caso de falta de estipulação prévia. De outra parte, a  comissão paga pelo arrematante é fixa em 5% (cinco  por cento), por força do disposto no Decreto nº  21.981/32. O Edital Eletrobras nº 0314/2019 para a  contratação de leiloeiro público oficial estipulou como  critério de julgamento o menor preço, admitindo a  apresentação de proposta de comissão a ser paga pelo  comitente em percentual negativo. Não obstante  o caput do art. 24 do Decreto nº 21.981/32 tenha  consagrado a autonomia da vontade das partes em  estipular a comissão devida pelo comitente, não parece  que a intenção do legislador tenha sido a de permitir o  proveito do comitente sobre o percentual obrigatório  pago pelo arrematante ao leiloeiro. Ao permitir a  apresentação de proposta com previsão de comissão  negativa, a Eletrobras em princípio impõe ao  leiloeiro o repasse de quantia que lhe é devida  obrigatoriamente por força do decreto. Nessa equação,  Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1050649-20.2022.8.26.0506 e código A13337D. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO, liberado nos autos em 12/12/2022 às 16:33 . fls. 155 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA E FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Alice Além Saadi, 1010 - Nova Ribeirânia - CEP: 14096-570  Ribeirão Preto-SP Telefone: (16) 3629-0004  Ramal 6055 - E-mail: ribpreto2faz@tjsp.jus.br Processo nº 1050649-20.2022.8.26.0506 - p. 4 o ganho econômico a maior da Administração não  decorre do valor do imóvel vendido propriamente dito,  mas sim na perda de parcela da comissão obrigatória  paga ao leiloeiro pelo arrematante. A autonomia  conferida pelo decreto no arbitramento da comissão  paga pelo comitente não autoriza uma redução, pela  via indireta, do percentual obrigatório de 5% (cinco  por cento) pago pelo arrematante ao leiloeiro, a qual,  em rigor, deriva da apropriação, pelo comitente, de  parcela do percentual pago pelo arrematante, que  competiria ao leiloeiro por força do Decreto  nº 21.981/32. Presente a relevância do fundamento e  o risco de ineficácia da medida, impõe-se o  deferimento da tutela de urgência. (TRF4, Agravo de  Instrumento nº 5026780-39.2020.4.04.0000/SC,  Relator Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j.  23.09.2020). Pelo exposto, considerando a relevância dos fundamentos  e o risco de ineficácia da medida, DEFIRO o pedido de liminar para  suspender todos os atos relacionados ao edital do Pregão Eletrônico nº  352/2022. CITE-SE o licitante declarado vencedor do certame  (Eduardo Scmitz), na qualidade de litisconsorte passivo. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada dos atos e  termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei  12.016/2009 e para que PRESTE AS INFORMAÇÕES  sobre o alegado, no  prazo de 10 (dez) dias. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1050649-20.2022.8.26.0506 e código A13337D. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO, liberado nos autos em 12/12/2022 às 16:33 . fls. 156 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA E FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Alice Além Saadi, 1010 - Nova Ribeirânia - CEP: 14096-570  Ribeirão Preto-SP Telefone: (16) 3629-0004  Ramal 6055 - E-mail: ribpreto2faz@tjsp.jus.br Processo nº 1050649-20.2022.8.26.0506 - p. 5 No mais, dê-se ciência do feito ao órgão de representação  judicial da pessoa jurídica interessada, servindo a presente, por cópia, como  ofício, a ser encaminhado pelo Portal Eletrônico, para que, querendo,  ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009, o que  desde já fica deferido independentemente de nova conclusão, bastando à  serventia que, formulado pedido nesse sentido, proceda às anotações  necessárias em momento oportuno. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério  Público, tornando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Ribeirão Preto, 06 de dezembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1050649-20.2022.8.26.0506 e código A13337D. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO, liberado nos autos em 12/12/2022 às 16:33 . fls. 157 Superior  Tribunal  de Justiça    MK29 RECURSO ESPECIAL Nº 1.652.669 - PR (2017/0026012-1)    RELATOR :MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE :UNIÃO  RECORRIDO  :HÉLCIO KRONBERG  ADVOGADO :LEANDRO RICARDO ZENI  - PR029479       DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105,  III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim  ementado (fl. 157): APELAÇÃO/REMESSA  OFICIAL EM MANDADO  DE  SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL. COMISSÃO.  ART. 24 DO DECRETO 21.891/92. REDUÇÃO DO PERCENTUAL  PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atividade de Leiloeiro Público Oficial é regulamentada pelo  Decreto nº 21.981/32 que, em seu art. 19 (com redação dada pela Lei  13.138/15), define suas funções. Trata-se de atividade profissional de  natureza econômica, cuja forma de remuneração é disciplinada pelo  art. 24 do citado Decreto. 2. O referido regulamento dispõe que, quando prestarem os seus  serviços à União, aos Estados ou aos Municípios, os profissionais  leiloeiros somente receberão a comissão estabelecida no parágrafo  único do art. 24. Trata-se da comissão paga pelos compradores, que,  nos termos explícitos do dispositivo, deve ser de 5%, nem mais nem  menos. 3. Não é facultada à Administração Pública a redução do referido  percentual, ainda que por via indireta, como a imposição da redução  do valor cobrado pelo percentual para competir no certame público  com chances de êxito. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos tão somente para fins de  prequestionamento (fls. 183/186). A parte recorrente aponta violação aos arts. 24, § único, e 42, § 2º, do Decreto  21981/32; artigo 45, § 1º, I, II e III, da Lei nº 8.666/93 e artigo 4º, X e XI, da Lei nº  10.520/2002. Sustenta, em síntese, que: (I) por ser um direito disponível, não há quaisquer  óbices legais à renúncia parcial pelo leiloeiro da comissão prevista; (II) deve a Administração  REsp 1652669    2017/0026012-1  Página  1 de 6  Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA23893319 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sérgio Kukina Assinado em: 27/11/2019 19:12:07 Publicação no DJe/STJ nº 2803 de 29/11/2019. Código de Controle do Documento: 834DC63E-0D5B-461F-8011-6DB512BF794A Superior  Tribunal  de Justiça    MK29 Pública buscar o menor desembolso de recursos, devendo ser feito nas melhores condições  possíveis, a fim de que não se ofendam os princípios concernentes à gestão da coisa pública;  (III) fixar em 5% (cinco por cento) o valor da comissão mostra-se contra as leis de mercado e  cerceia um direito disponível, tolhe a disputa entre os interessados e afasta a melhor proposta  para a Administração Pública. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls.  237/344). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, na hipótese vertente, o Tribunal  de origem decidiu pela impossibilidade de redução da remuneração dos profissionais leiloeiros,  pelos seguintes fundamentos (fls. 153/155): A atividade de Leiloeiro Público Oficial é regulamentado pelo Decreto  21.981/32 que, em seu art. 19 (com redação dada pela Lei 13.138/15),  define suas funções, nos seguintes termos: Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a  venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas  próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial  de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos  por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis,  móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a  de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas,  liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive  de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei  mande, com fé de oficiais públicos. Trata-se de atividade profissional de natureza econômica, cuja  forma de remuneração é disciplinada pelo art. 24 do citado  Decreto: Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por  convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre  todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação  prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis,  semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três  porcento sobre bens imóveis de qualquer natureza. Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente  cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. Especificamente no que toca à venda de bens pertencentes à União,  aos Estados e aos Municípios, a remuneração dos profissionais  leiloeiros é disciplinada pelo art. 42. Vejamos: REsp 1652669    2017/0026012-1  Página  2 de 6  Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA23893319 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sérgio Kukina Assinado em: 27/11/2019 19:12:07 Publicação no DJe/STJ nº 2803 de 29/11/2019. Código de Controle do Documento: 834DC63E-0D5B-461F-8011-6DB512BF794A Superior  Tribunal  de Justiça    MK29 Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes á  União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por  distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo  mais antigo. (...)  § 2º Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente  dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo único  do artigo 24, correndo as despesas de anúncios, reclamos e  propaganda dos leilões por conta da parte vendedora. Verifica-se, portanto, que a norma de regência prevê duas formas de  remuneração dos profissionais leiloeiros: a) a primeira prevista no  caput do art. 24 e denominada 'taxa da comissão', que é paga pelo  próprio comitente (contratante do leiloeiro); b) a segunda, inominada,  prevista no parágrafo único do mesmo art. 24, que deve ser paga  pelos compradores dos bens leiloados. A legislação de regência da matéria é muito antiga e, diante do atual  cenário jurídico brasileiro, apresenta algumas incompatibilidades que  merecem análise. O caput do art. 42 supra transcrito fixa em sua segunda parte que, na  prestação de serviços aos entes públicos, funcionarão os leiloeiros por  distribuição de escala de antiguidade. Evidentemente, trata-se de  previsão não recepcionada pelo art. 37, caput e inciso XXI, que exige  atuação administrativa com base nos princípios da eficiência, da  impessoalidade e da moralidade, bem como determina, como regra  geral, a realização de procedimento licitatório para contratação com a  Administração Pública. Outrossim, mesmo que não tivesse sido revogado pelo próprio texto  constitucional, certamente sê-lo-ia pela Lei 8.666/93, que prevê em seu  art. 2º a necessidade de que as obras, serviços, compras, alienações,  concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando  contratadas com terceiros, sejam necessariamente precedidas de  licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Por outro lado, permanece vigente e sem qualquer vício de validade a  primeira parte do dispositivo e seus parágrafos, que estabelecem  regras específicas quanto à atuação e à remuneração dos leiloeiros  contratados pela Administração Pública. Nesse ponto, é cristalino o § 2° ao dispor que, quando prestarem os  seus serviços à União, aos Estados ou aos Municípios, os profissionais  leiloeiros somente receberão a comissão estabelecida no parágrafo  único do art. 24. Trata-se, como visto, da comissão paga pelos  compradores, que, nos termos explícitos do dispositivo, deve ser de  5%, nem mais nem menos. Dessa forma, desde já fica claro que a legislação de regência não  faculta à Administração Pública a redução do referido percentual,  ainda que por via indireta, como a imposição da redução do valor  cobrado pelo percentual para competir no certame público com  chances de êxito. REsp 1652669    2017/0026012-1  Página  3 de 6  Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA23893319 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sérgio Kukina Assinado em: 27/11/2019 19:12:07 Publicação no DJe/STJ nº 2803 de 29/11/2019. Código de Controle do Documento: 834DC63E-0D5B-461F-8011-6DB512BF794A Superior  Tribunal  de Justiça    MK29 Sem dúvida, a remuneração do indivíduo que realiza atividade  econômica pode ser por ele utilizada como bem entender, inclusive  renunciando a ela, se assim for seu desejo. Contudo, essa disponibilidade cabe apenas e tão somente ao seu  titular. Não pode a Administração Pública querer dispor da verba  remuneratória pelo profissional. Prever como critério classificatório a  cobrança do menor percentual, além de ofender o texto claro do  Decreto 21.981/32, ainda retira por vias oblíquas qualquer  disponibilidade sobre a remuneração. Isso porque, ainda que  indiretamente, objetivando sagrar-se vencedor da licitação, o  profissional é forçado a abrir mão de parte de sua remuneração. Não se diga que a obtenção pura e simples do menor valor tem o  condão de satisfazer o escopo maior do certame licitatório, qual seja,  obter a melhor proposta e consagrar o melhor interesse da  Administração Pública, pois, antes de pagar o menor valor possível, o  melhor interesse do Poder Público sempre deve consistir em respeitar  os direitos e a dignidade de seus cidadãos, bem como cumprir de  forma exemplar suas próprias regras, Cabe ressaltar, ainda, que a  previsão do art. 24, parágrafo único, não existe por acaso. Serve o dispositivo para garantir remuneração digna e condizente com  o trabalho dos profissionais leiloeiros, sendo o percentual de 5%  perfeitamente compatível com a importância e a responsabilidade  atinentes à função. Assim, exigir a redução do referido percentual  ofende não só ao texto legal, mas também ao direito assegurado do  impetrante à remuneração condizente com sua função. No mais, noto que o Edital de Pregão Eletrônico nº 16/2015 ainda é  contraditório e afronta o Decreto 21.981/32 em outro ponto. O § 2° de seu art. 42 não se limita à retirar do profissional leiloeiro a  taxa de comissão paga pelo comitente. Em sua parte final, referido  dispositivo evidencia a razão de tal supressão, qual seja: ao contrário  dos leilões contratados por particulares, nos serviços prestados à  União, aos Estados e aos Municípios, as despesas com anúncios e  propaganda não são obrigações do leiloeiro, mas sim do vendedor, no  caso, o 15º Batalhão Logístico do Exército. Apesar disso, o Edital de Pregão Eletrônico nº 16/2015 atribui ao  leiloeiro diversos encargos no item 12, como a confecção de catálogos  e outras despesas. Dessa forma, entendo que assiste razão ao impetrante, que logrou  êxito em demonstrar violação à direito líquido e certo, impondo-se a  concessão da segurança postulada. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera de discricionariedade  da Administração Pública listando possíveis critérios classificatórios  para a seleção de profissional habilitado para os serviços desejados.  Contudo, é inegável a existência de outros critérios lícitos e mais  adequados à finalidade pretendida, que deverão ser adotados pela  autoridade coatora por ocasião da retificação do edital. Quanto aos efeitos práticos da concessão, no entanto, mister  REsp 1652669    2017/0026012-1  Página  4 de 6  Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA23893319 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sérgio Kukina Assinado em: 27/11/2019 19:12:07 Publicação no DJe/STJ nº 2803 de 29/11/2019. Código de Controle do Documento: 834DC63E-0D5B-461F-8011-6DB512BF794A Superior  Tribunal  de Justiça    MK29 esclarecer não ser razoável a anulação de eventual leilão de bens já  realizado, pois isso afetaria sobremaneira interesses de inúmeros  particulares eventualmente envolvidos, que seguramente participaram  do procedimento amparados pela confiança e presunção de  idoneidade dos atos administrativos. Isso não impede, contudo, a  suspensão de leilões futuros, uma vez que o objeto do certame  licitatório claramente não se limita à realização de apenas um leilão,  bem como não prejudica eventual demanda indenizatória por parte do  impetrante prejudicado. Nota-se, portanto, que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que  ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "não se diga que a obtenção pura e simples do  menor valor tem o condão de satisfazer o escopo maior do certame licitatório, qual seja, obter  a melhor proposta e consagrar o melhor interesse da Administração Pública, pois, antes de  pagar o menor valor possível, o melhor interesse do Poder Público sempre deve consistir em  respeitar os direitos e a dignidade de seus cidadãos, bem como cumprir de forma exemplar  suas próprias regras" (fl. 154). Nesse contexto, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que  assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta  em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do  tema:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO  ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  APLICABILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  COMBATE  A  FUNDAMENTOS  AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO  DO ÓBICE DA SÚMULA  N. 283/STF. DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A  DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão  realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela  data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,  aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.  II  A falta de combate a fundamento suficiente para manter o  acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.  283 do Supremo Tribunal Federal. [...]  (AgInt no REsp 1646287, Rel. Ministra REGINA HELENA  COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/03/2018)  REsp 1652669    2017/0026012-1  Página  5 de 6  Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA23893319 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sérgio Kukina Assinado em: 27/11/2019 19:12:07 Publicação no DJe/STJ nº 2803 de 29/11/2019. Código de Controle do Documento: 834DC63E-0D5B-461F-8011-6DB512BF794A Superior  Tribunal  de Justiça    MK29 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE  RENDA. SAQUES DE RECURSOS DE ENTIDADE DE  PREVIDÊNCIA PRIVADA. MULTA E JUROS. AUSÊNCIA DE  INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO.  DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALÍQUOTA DE 15%. FUNDAMENTO  NÃO ATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283  DO STF. [...]  4. Igualmente não é possível conhecer do recurso especial em relação  ao pedido de incidência futura de imposto de renda à alíquota de 15%  sobre saques de recursos aplicados na entidade de Previdência em  questão, tendo em vista que tal pretensão foi rechaçada pelo acórdão  recorrido em razão da ausência de demonstração da data da adesão  do contribuinte ao plano de previdência, a partir da qual seria possível  aferir a alíquota aplicável. Tal fundamento não foi impugnado pelo  recorrente nas razões recursais, inviabilizando sua análise nesta Corte  em face do óbice da Súmula nº 283 do STF.  5. Agravo interno não provido.  (AgInt no REsp 1637033/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL  MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/05/2017)  ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se.      Brasília (DF), 27 de novembro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA  Relator        REsp 1652669    2017/0026012-1  Página  6 de 6  Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA23893319 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sérgio Kukina Assinado em: 27/11/2019 19:12:07 Publicação no DJe/STJ nº 2803 de 29/11/2019. Código de Controle do Documento: 834DC63E-0D5B-461F-8011-6DB512BF794A