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Secretarias municipais

Vice-Prefeito

Vice-prefeito : João Paulo Maroso

Endereço: Rua Silva Jardim, 505 - Centro
Telefones: (54) 3273-1150
Email: [email protected]
Atendimento: 07h50 às 11h30 | 13h30 às 17h

O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o Chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais".

Competências

 Constituem atribuições político-administrativas do Vice-Prefeito do Município de Nova Bassano, RS, em auxílio ao Prefeito sempre que por este convocado, além das previstas na Lei Orgânica do Município:

I - Representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais e reuniões;

II - Analisar processos e demais documentos submetidos à sua apreciação e decisão;

III - Assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições;

IV - Assessorar o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos;

V - Auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais;

VI - Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redicionamento de programas, projetos e atividades que guardem afinidade com o mandato do Vice-Prefeito;

VII - Acompanhar projetos do Poder Executivo em tramitação na Câmara de Vereadores;

VIII - Coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual do seu Gabinete;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO tc
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br

IX - Exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito Municipal;

X - Coordenar as secretarias municipais ou uma em específico.

§ 2º Para dar atendimento ao disposto neste artigo, o Vice-Prefeito disporá, no prédio da

Prefeitura Municipal, de gabinete identificado e dotado da estrutura necessária.

§ 3º Quando em missão oficial, o Vice-Prefeito fará jus a diárias, nos termos da lei.

Considera-se vago, para fins de sucessão, o cargo de Vice-Prefeito quando:

I - deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior;

II - falecer no curso do mandato;

III - renunciar ao mandato;

IV - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

V - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. A perda do mandato do Vice-Prefeito será declarada pela Câmara
Municipal.

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